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reclomente sc cobravam, que vào ser substituídos pelo da repartição, e sc acham enumerados no referido § 2.°, e todos estes impostos são os que se venceram em 1844—1845, como expressamente declara a citada lei do orçamento cm o art. 7." que diz assim —É o Governo auclorisado a mandar proceder ao lançamento e arrecadação da decima e impostos annexos do anno económico dc 1844—1845 — E então quando é que se hão de arrecadar os de 1845 — 18461 Não será, nâo deverá ser uo anno económico que principia em julho, no de 1816 — 1847?
É verdade que no orçamenlo para este diclo ánno, lia pouco apresentado a esta Camara, em vez da cifra de contribuição de repartição votada o anno passado, vem proposla a do projeclo que eslá em discussão. Mas qual ha de ser o resullado d'isso? É que ao de.Jicil de 35 contos, que apparece já no orçamenlo, deve addicionar-se ainda o de 175 por que em igual quanlia é a cifra, que se votou o anuo passado, inferior á que se tracta de volar, e que não pôde ser receila, senão do anno económico de 1847 para 1848, sendo-o aquella no de 1846 para 1847.
Nenijpenscm os illustres Deputados, que eu, insistindo Eslá portanto demonstrado: 1.° que o que na lei do orçamenlo do corrente anno ecomomico representa a receila da contribuição directa, é a decima e os impostos annexos de 1844 a 1845. 2." que a cifra de 2369 conlos de decima de repartição, vola-do na lei de 19 d'abril de 1845, ha-de ser, e só é receita do anno económico de 1846 a 1847. 3." que a quanlia que pela mesma forma sc pede no orçamento para o próximo fuluro anno económico, é uma cifra que de lá se deve eliminar, subsliluin-do-a pela já decretada. 4.° finalmente, que a cifra,' que nós estamos discutindo, embora se vença no anno de 1846 a 1847, é e somente pode ser receila cobravel e arrecadavel no de 1847 a 1848. Se isto assim não e', os illustres depulados que defendem o projecto, me contradirão. Entendo, comludo, que elles o não podem fazer, que para fazel-o nenhuma razão podem adduzir.
Mas d'aqui necessariamente resulta, que nenhuma urgência, nenhuma inevitável necessidade havia de traclarmos já d'esle assumpto. Porque, pois, se nâo seguiria, porque se não ha-de seguir a ordem natural, discutindo-se primeiro o oiçamento da despeza, e avaliando por elle nS necessidades reaes do PkssÃo n.° 5.
Eslado? E se ainda não examinamos, se mais reducçôes podiam fazer-se na despeza, se ainda se não mostrou ser impossível rcduzil-a a menos, como se pôde justificar de indispensável a somma que se quer pedir aos contribuinles ? Se dados nenhuns lemos para calcular até onde se estendem as suas faculdades, ou qual seja a sua renda colleclavel, como se pôde sustentar, que elles podem pagar tal somma, e que juslo seja o cxigir-Iha?
Disse o illustre Depulado, o Sr. Albano, que em 1791 a Constituinte estabelecerá em França esle mesmo systema, sem ler collegido dados estatislicos, porque eu lenho instado; e o Sr. Roma que ainda agora os não ha em lodos os departamentos de França. Tudo isto é verdade. Mas, por ventura, o nosso, systema tributário de até hoje pódc comparar-se com o que então existia em França? Lanem havia systema tributário. Não quero dizer com isto, que lá não houvessem tributos. Ilavia-os, e muitos,; mas não havia systema tributário, nem syslema de arrecadar os tributos, que estavam decretados.
Havia muitos tributos, como eram a decima parle dos fruclos; não o designo pelo nome de dizimo, porque este ainda era^diverso. Havia o vigessimo; o taille, ou o imposto pago pelos que nâo eram nobres, nem ecclesiaslicos, ou que nâo gozavam de izeuipção alguma. A capitação, que era lançada n Cida individuo: a gabclla, que consistia em ser cada fainilia obrigada a lirar dos selleiros do Eslado, por um preço ordinariamente exorbitante, uma certa quantidade dc sal para cada individuo. O traitc, ou os direilos exigidos á entrada, e á sabida do Reino; e mesmo os estabelecidos na linha de separação de certas províncias. O doinaine aVoccidcnt, ou direilo de Ires por cenlo sobre todas as mercadorias que vinham d'America. O sous pour livre: as cor-vées, ou o imposto pago em trabalho, com que os paizanos, islo é, os que não eram nobres, Unham de concorrer para a conslrucçâo e conservação das estradas. A main-morte que era de duas espécies, direito de mão morla territorial, e direito de mão niorln pessoal: e muitos outros que não referirei, por não cançar a altençâo da Camara, limitando-me a dizer , que chegavam ao numero de 22. E d'estes 22 tributos uma parle não pesava senão sobre os que não eram nobres, nem ecclesiaslicos, nem privilegiados: c alguns não pesavam em todas as províncias, como por exemplo a gahella, pois havia províncias que nunca a tinham pago, e outras que já a não pagavam, porque para deixarem de u pagar deram por junto uma certa somma.
Quanlo á cobrança dos tributos eslava ludo no mesmo cáhos; parte d'elles andava arrendados; havia um arrendamento geral por uma'certa somma; oulra parte era recebida por recebedores geraes.