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pela mesa. Não é possivel, faltam-me as forras pbysicas ainda que me assistissem as intellcctuaes.
O sr. Presidente:—A mesa não pôde aceitar a escusa pedida pelo illuslre deputado, fApoiados.) e julga ler obrado segundo a intenção c desejos da camara designando o illuslre depulado para esla commissão, (Apoiados.) e cm logar dc lhe aceitar a escusa e submelte-Ia á votação da cainara, pede-lhe faça mais esle sacrifício a bem da causa publica. (Apoiados.)
O sr. Moraes Carvalho:—Impossíveis não se praticam, depois não mc aceusem sc não poder desempenhar a commissão lanlo quanlo desejava.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Segundo a resolução tomada honlem pela camara vae entrar na primeira parle da ordem do dia o projecto das commissões reunidas de guerra e ultramar, que já hoje foi distribuído e tem o n.* 35.Vac ler-se.
É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 35
Senhores :—As commissões reunidas de guerra e ultramar examinaram com a devida altenção a proposta do governo, para serem concedidas diversas vantagens ás praças que devem formar o contingente ou corpo expedicionário que as circumstancias reclamam se faça parlir com urgência para Angola.
As vantagens consistem cm o augmenlo de vencimento que exigem as circumstancias especiaes da possessão de que se trata, e a necessidade de habilitar os militares que lêem de fazer parle da expedição a proverem á sustentação de suas famílias, e a garantir as pensões de guerra e a contagem do tempo dè serviço pelo mesmo modo e pela mesma maneira ¦ por que lêem sido concedidas em outras occasiões em que se exigiam talvez menores sacrifícios.
As Vossas commissões entendem que similhanle medida é aconselhada pelas maiores considerações de conveniência publica e de equidade, e são de opinião que a proposla do governo deve ser convertida rio seguinte projeclo de lei.
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder aos officiaes e mais praças, facultativos c empregados de saude, officiaes de fazenda militar e capellães que compozerem o destacamento destinado á provincia dè Angola as seguintes vantagens :
1.* Para reforma para baixa oú passagem a veteranos o dobro do tempo que decorrer desde 0 dia em que o destacamento sair o porto de Lisboa,' até aquelle em' que no seu regresso desembarcar em Portugal: '
2.* O dobro dos respectivos vencimentos de soldo, gratificação e prel, durante o refi-rido tempo.'';
Art. 2." Aos indivíduos especificados no artigo antecedente que se impossibilitarem no serviço,"e ás.'famílias dos que fal-lecerem por effeilo de ferimento em combate, por desastre ou por moléstias endémicas devidamente comprovadas, serão applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827.
Art. 3." Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, em 4 de maio de 1860. = Fireníe Ferrer Netto Paiva=Antonio Augusto Correia de Lacerda =Joaquim Mendes NeUtcl —Joaquim Pinto de Magalhães = Antonio Maria Barreiros=João de Sousa Machado—. Barros e Sà = Francisco Joaquim da Costa c Silva — Bernardo Francisco de Abranches=— Alexandre Balduíno Severo de Mendonça —Augusto Xavier Palmeirim — D. Luiz da Camara Lcme=Thiago Augusto Velloso dc Horta, relator „ = Carlos Cyrillo Machado.
PROPOSTA DE LEI N.° 34-A
SOBRE QBE ItECAÍC O PROJECTO AINTECEOENTE
Senhores:—Para occorrer promptamcnlc ás necessidades
do serviço publico que determinam a immediata collocação temporária de uma forca militar do exercito de Portugal na provincia de Angola, lemos a honra de submellcr ã vossa approvação a seguinle proposla de lei.
Arligo 1.° É o governo auctorisado a conceder aos olliciaes è mais praças, facultativos c empregados de saude, 0(1*1-ciáes de fazenda militar e capellães que compozerein o destacamento destinado á provincia dè Angola as seguintes vantagens:
1.* Para reforma, para baixa ou passagem a vetei anos o dobro do lempo que decorrer desde,o diá em que o destacamento sair o porlo de Lisboa, alé aquelle em que no seu regresso desembarcar em Portugal.
2.* O dobro dos respectivos vencimentos de soido, gratificação e pret, durante o referido lempo. ..
Ari. 2.° Aos indivíduos especificados no arligo antecedente que se impossibilitarem no serviço, e ás famílias dos que fal— lecerem por effeilo de ferimento em combale, por desastre ou por moleslias endémicas devidamente Comprovadas, serão applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827.
Àrt. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de eslado dos negócios da guerra, em 4 dc maio de 1860. *=* José Marcellino de Sá Vargas ¦= Visconde da Luz.
0 sr. Mousinho de Albuquerque: —Eu requeiro que sc consulte a camara para haver uma só discussão na generalidade e especialidade.
Bcsolveu-sc que sim.
Ò sr. Aragão (sobre a ordem) :—Eu adliiro inteiramente ao pensamento d'este projeclo; mas para completar o seu artigo 1.° entendo que devo mandar para a mesa a seguinte »
EMENDA
Proponho que no arligo 1.° em logar de = pará a reforma = se diga = para a promoção, reforma, èlc^ — A rasão. •
Foi admittida. ,
Osr. Castro Ferreri (sobre a ordem) :—Mando para a mesa uma substituição ao projeclo, que é a seguinle.
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1,° È o governo auctorisado a dar um posto sem clausula aos officiaes qhe fizerem parle da fofra expedicionária pará Angola, da seguinte forma: 1
1 .* Serão riòméâdos os mais antigos, cada uni ná sua classe';' "' . ¦ .i.- • ' ' ¦ ' ' ', '
2." Se estes não quizerem, ícrãò nomeados os iminedia-íós na antiguidade, é se estes ainda recusarem', Os outros què se seguirem, c;assim successivamente'.
Art. 2.° O tempo de serviço ifaquellas paragens será dè trés annos ; sendo contado o das praças de prél o dobro para a baixa, è o irlós officiaeá ó dobro para as reformas.
Artigo 2'.° do projecto passa a ser 0 artigo 3."
Àrt. 4.° Òs olliciaes serão considerados chicoriimissão, è' as suas Vagas, logo cjue' ellás tenham logar, não serão preenchidas. :
Ari. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. ='C. B. de Castro Ferreri.
Foi aãmiltida. "
O sr. Suares Franco (sobre a ordem) :— Sr. presidente, como a camara resolveu que houvesse só uma discussão com-prehendendo a generalidade e especialidade do projecto, entendo que é prudente c opportuno mandar para a mesa um additamento, que é o seguinte. (Leu.)
Não sustento agora esle additamento. A pelle do homem de mar eslá no caso da pelle do homem de terra.
ADDITAMENTO