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SESSÃO N.° 5 DE 11 DE ABRIL DE 1905 11

de 1901 só serão permittidas no fim de um anno de serviço effectivo.

7.° Os mancebos sujeitos ao serviço militar residentes no estrangeiro poderão remir-se antecipadamente, ou até completarem trinta annos de idade, por 150$000 réis, ou 300$000 réis sendo refractarios, pagos nos consulados de Portugal nos paises em que residirem.

Na occasião de serem inscritos na 2.ª reserva serão considerados como ausentes em pais estrangeiro.

8.º É revogado o artigo 23.° do decreto de 19 de outubro de 1901.

9.° O refractario da 2.ª reserva, por não ter feito a sua apresentação no prazo da encorporação sem motivo justificado, será obrigado a um anno de serviço no activo.

10.° Os recrutas e voluntarios a que se refere o artigo 194.° e seus paragraphos, do regulamento dos serviços do recrutamento de 24 de dezembro de 1901, só podem ter passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço activo, quando frequentarem o curso de alferes e sargento de reserva, e tenham obtido approvação no respectivo exame.

Os que frequentarem as escolas de medicina ou veterinaria só terão passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço nas condições do citado artigo 194.°, quando tenham concluido os respectivos cursos e se obriguem a servir nas reservas como medicos ou veterinarios militares.

11.° Os recrutas e voluntarios habilitados com o 5.° anno do curso dos lycens podem aproveitar do estabelecido pelo numero anterior.

12.° Os individuos da classe civil habilitados com o 5.° anno do curso dos lyceus, com mais de dezaseis annos e menos de vinte, podem ser admittidos a frequentar o curso de alferes e sargento de reserva, e aquelles que tiverem obtido approvação no respectivo exame e vierem a ser encorporados no exercito activo como voluntarios ou recrutados podem ser transferidos para a 2.ª reserva depois de dois meses de serviço effectivo, quando tiverem boas informações dos commandantes dos corpos em que servirem.

13.° Os voluntarios a que se refere o artigo 165.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901 só poderão ser transferidos para a 1.ª reserva no fim de um anno de serviço activo, quando tiverem frequentado o curso de alferes e sargento de reserva, e obtido approvação no respectivo exame.

14.° Nas despesas com a instrucção da 2.ª reserva, a que se refere o § 4.° do artigo 104.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901, pode comprehender-se a despesa annual com o recrutamento de alferes de reserva, não excedendo a 10:000$000 réis.

15.° As tabellas para uso das juntas de recrutamento serão revistas de maneira a introduzir-lhes os melhoramentos aconselhados pela pratica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 11 de abril de 1905. = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Sebastião Custodio de Sousa Telles = Manoel Antonio Moreira Junior = Antonio Eduardo Villaça.

Foi enviada á commissão de guerra.

Proposta de lei n.° 1-C

Senhores.- As encommendas de material de guerra que o governo transacto fez no estrangeiro obriga a grandes despesas, para o pagamento das quaes snbmettemos á vossa esclarecida apreciação a presente proposta de lei. Para a justificar devidamente, torna-se necessario mencionar os contratos ainda em execução.

Quando tomámos conta da pasta de guerra, em 20 de outubro de 1904, havia varios contratos feitos no estrangeiro para acquisição de material de guerra, que deviam ser pagos por duas verbas especiaes:

1.ª O fundo da remissão de recrutas;

2.ª O producto do emprestimo autorizado pela carta de lei de 30 de junho de 1903.

Vamos apresentar as condições em que se encontravam os contratos feitos por conta de cada uma d'estas verbas.

Contratos a pagar pelo fundo da remissão de recrutas

Os contratos nestas condições são os seguintes:

1.° Para a compra de artilharia de costa destinada ao porto de Lisboa e barra do Douro;

2.° Para a construcção de um arsenal em Braço de Prata;

3.° Para melhoramentos na fabrica da polvora em Chellas;

4.° Para a compra de metralhadoras;

5.° Para a compra de 14:000 granadas para artilharia de campanha de 8,7 centimetros;

6.° Para acquisição de novos reparos das peças Krupp de 28 centimetros.

Artilharia da costa. - O contrato para a compra de artilharia de costa para o porto de Lisboa e barra do Douro foi assinado em 17 de maio de 1902, na importancia de 7.308:108 francos.

O pagamento d'esta importancia devia dividir-se em seis prestações, sendo a primeira a pagar em 2 de julho de 1902, as quatro seguintes em igual data dos annos immediatos, e a ultima em 1907, quinze dias depois de estarem prontos os ultimos artigos da encommenda.

Alem d'aquella importancia havia ainda a accrescentar as despesas a fazer com as experiencias de verificação, transportes, direitos de importação, e installação do material nas obras de fortificação a que era destinado.

Com esta encommenda estavam despendidos até 31 de dezembro de 1904, com as tres primeiras prestações, experiencias de verificação, transportes e despesas de alfandega ................................ 922:870$053

faltando ainda liquidar os direitos de importação.

O contrato tem sido executado com regularidade dentro dos termos estabelecidos, e falta ainda pagar:

As tres ultimas prestações, suppondo o encargo dos cambios igual ao da ultima prestação................................ 721:244$197

verba a que é preciso juntar as despesas de verificação, transportes, direitos e installação.

No anno de 1905 ha que despender:

Importancia de transportes da remessa anterior ....................... 2:244$197

4.ª prestação_..................................................... 273:000$000

Uma peça de 7C,5................................................... 3:000$000

278:244$197

tendo ainda a accrescentar despesas de verificação, transportes, direitos e installação.

D'estas ultimas despesas, as de installação são as mais importantes, e, embora não possam ser calculadas com rigor, podem ser previstas por aproximação com as que anteriormente já se effectuaram.

Nos annos economicos de 1902-1903 e 1903-1904 foram gastas com destino a installação de material as quantias autorizadas pelos seguintes creditos:
1 de julho de 1902.................... 30:000$000
2 de dezembro de 1902................. 60:000$000
28 de agosto de 1903.................. 30:000$000
14 de abril de 1904................... 90:000$000
210:000$000