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Zeferino Cabral Teixeira de Mesquita, A. A. d'Almeida Portugal Correia de Lacerda, um projecto em cujo relatorio se lêem estas significativas palavras:

« No projecto que a commissão vem submetter ao seu exame (da camara), não viu senão a necessidade de garantir o direito, e de fazer livre e pleno o seu exercicio... Ainda no pensamento de garantir a maior liberdade possivel á eleição, se consagrou o principio das incompatibilidades relativas. Todos os empregados que pelas suas funcções podem exercer influencia devida ao cargo, e não unicamente á confiança que inspiraram como cidadãos, são inelegiveis nos districtos e comarcas onde as suas funcções podem coagir a vontade dos eleitores, e valer-se da auctoridade para extorquir seu voto ás consciencias timidas.»

Sempre o exercicio das funcções constantemente!

Sr. presidente, o decreto de 20 de junho de 1851 traz a mesma prescripção: «Os juizes de direito de primeira instancia... quasi todos não pódem ser eleitos nos circulos eleitoraes, que comprehendem em todo ou em parte os respectivos districtos em que exercem os seus empregos.»

Esta redacção era diversa, porque o processo eleitoral era tambem diverso; a liberdade era mais restricta do que agora, porque como as eleições eram indirectas, o funccionario não podia ser eleito ainda mesmo pelos eleitores não comprehendidos no districto da sua jurisdicção, porque se não podia saber se os votos que tinha lido eram ou não da comarca a que pertencia; era por isso inelegivel inteiramente.

E quer V. ex.ª saber qual foi a interpretação ou applicação de lei que a junta preparatoria de uma camara livremente eleita, e não de nenhuma camara á qual se possa pôr a menor suspeição; quer saber, digo, como ella procedeu, como ella decidiu? Eu lh'o digo. Houve na eleição de Lamego um protesto contra a eleição do sr. Fonseca Osorio, e o parecer da commissão de verificação de poderes, lavrado em 31 de dezembro de 1851, diz o seguinte:

«O protesto contra a eleição de Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio funda-se em ser o mesmo substituto do juiz de direito em effectivo serviço ha longo tempo, e em não lhe ler sido dada a tempo a demissão. A commissão considera que este protesto tambem não procede, porque a demissão foi dada por decreto de 10 de novembro, e não se prova que o deputado eleito estivesse em exercicio no tempo proximo das eleições. = 30 de dezembro de 1851. = = A. Luiz de Seabra =R. Nogueira Soares = A. Pequito Seixas de Andrade = F. G. da Silva Pereira. »

De sorte que não se provava que estivesse em exercicio na epocha da eleição, mas a commissão dizia que não se provava que estivesse em exercicio no tempo proximo ás eleições. Que se conclue d'aqui? Conclue-se que a camara e a commissão entendiam, que se estivesse em exercicio, o protesto procedia. E quer V. ex.ª saber quem é que esta assignado n'este parecer? Os srs. Pequito, Nogueira Soares, Seabra e Silva Pereira, e eu não faço senão seguir tão distinctos collegas. E que havia a commissão de fazer á vista d'estes precedentes? Havia de lavrar o parecer como lavrou, nem podia proceder de outro modo. Era ou não era o juiz de direito substituto com exercicio o sr. Hilario? Era, e prova-se das tres certidões que aqui estão, que linha tomado posse da vara em 30 de outubro, e que a tinha largado a 12 de novembro, isto é, teve-a oito dias antes, e mais alguns dias depois; o contrario do que aconteceu naquelle caso citado pelo illustre deputado que me precedeu; ás avessas inteiramente, e d'aqui não sei o que queria concluir, queria concluir assim como eu concluo, que se aquelle juiz estivesse em exercicio, o parecer da commissão havia de ser contra; e este parecer foi approvado sem discussão, como diz a acta do Diario do Governo.

Vamos agora ver o resultado da eleição" e esta resposta satisfará á pergunta do nosso amigo o sr. Costa. Os immediatos em votos foram os srs. João Feio' Soares d'Azevedo com 2:750 votos, o sr. D. Sancho Manuel de Vilhena com 2:557, o sr. Correia Caldeira com 2:281, e o sr. barão da Tôrre com...

Vejamos agora os votos que leve o sr. deputado de quem se trata na comarca da Povoa de Lanhoso, onde estava exercendo jurisdicção; teve ahi 893 votos, tendo o immediato em votos 356. Ponhamos ambos na mesma posição: cegue-mos pugnas, eliminemos a comarca para uns o para outros, para os elegiveis e para os não elegiveis. Sobre quem recáia a eleição do resto do circulo? Sôbre os outros, porque eu posso suppor que esta maioria de votos fosse dada á influencia da auctoridade. Se a lei o suspeitou e quiz apartar essa influencia, qual ha de ser a rasão por que se não ha de reconhecer? Realmente fico em duvida, e esta não se póde desfazer senão de uma fórma, invalidando-se a eleição, procedendo-se a outra, apresentando-se o mesmo sr. deputado nos collegios eleitoraes despido da sua influencia, e veremos se elle em igualdade de circumstancias póde ou não competir com os seus adversarios.

Se a commissão, remexendo os algarismos, quizesse chamar o seu immediato, n'esse caso poderia dizer-se que nós fechávamos a porta a um representante; mas nós, entenda, se, a junta, verifica os direitos dos deputados eleitos; reconhece os diplomas que se apresentam, mas não concede diploma novo. Entendo que chamando o immediato em votos poderia fazer representar uma maioria, a qual era contraria á maioria dos eleitores daquelle districto, e nós não podémos fazer similhante cousa.

Se a amisade fosse o que decidisse as questões, eu de certo daria o meu voto ao sr. Soares de Azevedo; mas chama-lo em virtude d'esta inelegibilidade não hei de ser eu que hei de votar para que isso se faça, uma vez que a lei não reconhece as substituições; e assim a commissão é de parecer que se deve proceder a nova eleição. Foram estas as rasões que obrigaram a maioria da commissão a lavrar este parecer. Se a camara julgar o contrario respeitarei a sua decisão.

O sr. Mello Soares: — Tinha pedido a palavra, quando o sr. Costa pediu esclarecimentos. Como esta satisfeito, porque o illustre relator da commissão respondeu a uma e outra cousa, por isso cêdo da palavra.

O sr. Francisco Hilario: — Sr. presidente, lendo o parecer da commissão relativamente á minha eleição suppuz um dever não tratar da validade d'ella, nem defende-la, porque não queria ser notado do desejo ou avidez de occupar um logar de deputado n'esta casa; no entanto reflectindo mudei de opinião, porque suppuz que a minha honra pedia que eu mostrasse com rasões porque entendia que a minha eleição era legal.

A legalidade da minha eleição esta habilmente defendida pelo illustrissimo e jurisperito o sr. Ferrer; no entanto julgo do meu dever dizer tambem alguma cousa sobre o assumpto. É a lei de 30 de setembro de 1852 que legalisa a minha eleição. Esta lei no artigo 10.° estabelece, regra geral, que todos os que podem votar são babeis para serem eleitos deputados sem condição de domicilio, residencia ou naturalidade. N'esta amplitude está comprehendido sem questão alguma o juiz substituto do de direito da comarca da Povoa de Lanhoso. Esta lei tem excepções absolutas no seu § unico, e excepções respectivas no artigo 12.°, e o § 3.º é o applicavel á minha questão.

A lei diz no citado artigo 12.º e § 3.º: «São respectivamente inhabeis para serem eleitos deputados os juizes de direito.» Diz as palavras—juiz de direito. =por conseguinte a decisão da questão esta em saber-se se o juiz substituto do de direito é ou não juiz de direito?

Não ha lei nenhuma que classifique o substituto do juiz de direito como juiz de direito, o que se quiz inculcar no protesto apresentado por Francisco José de Sousa. Uma cousa é o substituto do juiz de direito e outra o juiz de direito. Os juizes de direito estão no quadro da magistratura e os substitutos não, aquelles são perpetuos e estes annuaes, e outras muitas differenças ha. Dadas estas differenças, segue-se que os substitutos dos juizes de direito não estão comprehendidos na disposição do § 3.° do artigo 12.º citado; porque n'elle se falla sómente dos juizes de direito de