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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

missão respectiva não tinha ainda dado o seu parecer; mas confessa este magistrado que ella tinha a pretensão de se lhe annexarem certos terrenos.

Eu tive o cuidado de ir á secretaria da justiça; pedi os trabalhos da commissão respectiva relativos á freguezia da Gollegã, e vi que a divisão ecclesiastica se achava composta dos mesmos fogos, e não pedia ou propunha a annexação de povo algum. Portanto, todas as informações mostram que a pretensão do illustre deputado carece de mais alguns esclarecimentos.

E lembrarei á camara que os inconvenientes do decreto de 1869 não cessam ou desapparecem com a nossa decisão. Pois, pergunto eu, se nós decidirmos na conformidade do projecto, as jurisdicções ficam mais bem estabelecidas? Alterâmos porventura a divisão ecclesiastica? Pois esses são os embaraços. E a divisão judicial como fica? Repito, são estes os embaraços que o projecto não remedeia.

Se se tratasse só da questão da localidade, podiam remediar-se, mas da fórma como está o projecto não se remedeia nada, porque não ha cousa alguma com relação á auctoridade ecclesiastica, e nem sei se foi ouvida a auctoridade judicial.

Estes embaraços existem e são conhecidos na secretaria do reino e na secretaria da justiça, e tem dado logar a graves difficuldades que o illustre deputado não acautelou no seu projecto, porque não acautelou nada, e então segue-se que não podemos resolver esta questão que é pequena para o parlamento, mas grande para os povos, sem mais alguns esclarecimentos, e que o governo póde decidir.

E porque se não podem arranjar os dois terços dos eleitores, segue-se que se devam ir violentar os que não querem a annexação? Não creio que isto seja uma gloriosa missão do parlamento.

E não venham trazer para aqui o voto de individuos que estão ausentes, uns dos quaes se acham em París e outros no Brazil, espalhados nas diversas partes do mundo, assoberbando-nos com a grandeza dos seus interesses para punir a miseria d'aquelles pobres homens que não têem por si senão a sua vontade e o seu direito, mas que não podem empregar nenhum outro meio de influencia.

Mas se não quero negar os direitos de ninguem, não me posso associar a este cortejo dos homens ricos contra os pobres, nem aceitar o fundamento da sua representação.

Se elles podem exercer influencia legitima, que a exerçam, e se o governo lhes póde deferir, guardadas as formulas de direito, que defira. Elles têem sido tão condescendentes! Admira que uns pobres homens tenham, desvalidos e miseraveis como são, resistido á força que se tem empenhado para defender tantos interesses offendidos e tantos direitos estragados.

Não sei como isto é; parece-me tudo uma fabula. E eu não tenho entrado no exame d'esta questão; comparei os pareceres que allegam pobreza no concelho da Gollegã, e em nome d'essa pobreza é que pedem a annexação. Tenho ouvido ostentar riqueza do concelho que se dizia pobre, e em nome d'essa riqueza pedir a annexação de uns pobres e desgraçados. A Gollegã pede por ser pobre; o seu defensor quer se lhe dê esmola por ser rica. Concluindo, é minha convicção que o parlamento, ainda quando o possa fazer, não deve intervir n'estes negocios.

Se ha justiça, porque não confiam no exercicio liberrimo dos poderes publicos?

(Interrupção.)

Não sei. Receiaes que as sombras dos maiores d'esses pobres homens que querem ser enterrados ao pé d'elles venham perturbar o vosso socego, e precisaes d'este arrojo do parlamento para vossa tranquillidade?

O sr. duque de Cadaval ou qualquer outro, todas as pessoas respeitaveis têem direito de querer, mas não foi a isso, de certo, que a vossa lei conferiu o direito de intentar a iniciativa da transferencia da parte de uma povoação ou de uma freguezia.

Reformae primeiro a vossa lei, renegae os principios que são mais alguma cousa que ella; porque os principios podem ser verdadeiros emquanto que as disposições dos seus artigos podem ser mal applicadas.

A lei desde que tirou a competencia ao parlamento, conferiu-a ao executivo. O parlamento resulvia até aqui em questões como o faziam as commissões de 1860 e 1864, porque então o poder legislativo não havia delegado. Vós podieis invocar então as attribuições do parlamento? Porque não tinheis entregado á auctoridade local o direito de decidir, mas delegar o poder e conserva-lo é querer sophismar as vossas proprias leis.

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Candido de Moraes: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra.

O sr. Pereira de Miranda: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação. A occasião não é muito propria, mas visto a hora estar muito adiantada, e tendo receio de não a poder mandar hoje para a mesa, aproveitei esta occasião.

O sr. Presidente; — Isso não é permittido pelo regimento.

O sr. Pereira de Miranda: — Peço perdão a v. ex.ª eu segui o exemplo que me foi dado por alguns meus collegas.

O sr. Presidente: — Isto não póde ser, por que então tinha que dar a palavra a muitos senhores que a pediram (apoiados).

Agora compete a palavra ao sr. Mariano de Carvalho.

O sr. Mariano de Carvalho: — Tenho realmente muito pouco que responder ao meu illustre collega o sr. Rodrigues Sampaio, porque s. ex.ª não tratou de destruir nenhum dos argumentos que eu apresentei, mas cuidou só de comover a camara com o triste espectaculo de 13 homens que pretendem dormir o somno derradeiro ao lado dos seus maiores, e por isso nos pedirão qualquer dia, que restabeleçamos os enterramentos nas igrejas, bem como de appellar para os instinctos democraticos de nós todos contra a pretensão de que se pratique um acto justo e conforme as praticas da boa administração.

Começarei por analysar reflexões de s. ex.ª relativamente á lei de 15 de abril de 1869.

Disse o illustre deputado que, desde que ha uma lei que auctorisa o governo a annexar uma freguezia a um concelho, quando dois terços dos eleitores o pedirem, a consequencia immediata é que o poder legislativo junto com o poder executivo não póde modificar a circumscripção territorial senão quando o peçam dois terços dos eleitores.

As camaras, que deram ao governo uma auctorisação limitada, podiam derogar a lei vigente e avocar estes negocios a si; mas procederiam mais regularmente, deixando ao poder executivo o encargo de resolve-los.

Eu podia argumentar a este respeito, dizendo que a lei é facultativa, que póde deroga-la quem a fez; porém não vale a pena, nem é preciso. A questão é outra, e eu não deixo que o meu contradictor lhe fuja.

As camaras auctorisaram o governo a modificar a circumscripção unicamente no caso em que dois terços dos eleitores o requeressem. Mas as camaras reservam a sua soberania para todos os outros casos, e este é um d'elles.

O governo só póde modificar a circumscripção n'uma certa hypothese; a camara póde em todas. Esta é a verdadeira doutrina que o sr. Sampaio não contestou, mas de que pretendeu fugir. Depois s. ex.ª appellou para os sentimentos democraticos da camara, quando exclamou que vinham aqui os grandes proprietarios do paiz conspirar para que os pequeninos sejam sepultados no cemiterio doa seus maiores.

O sr. Sampaio não tinha argumentos para convencer, quiz commover. Mas mostrou-se esquecido.

Pois eu não tenho dito umas poucas de vezes que tenho