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podesse o Rei embaraçar as eleições; e vendo o artigo 103 da Constituição (leu), em nenhum dos casos que exceptua, se acha incluido este, e diz que ouvindo o seu Conselho de Estado, ha de voltar aqui, e se não obstante o Congrego assentar que deve passar, publica-se; vemos porem o artigo 114 (leu), nenhum inconveniente se encontra, e por isto deve ser remettido a sancção real, visto que nada embaraça para a sua execução, e não se tira o direito ao Rei.
O Sr. José Liberato: - Eu não me levantei senão para dizer que assim como devemos ser ciosos da nossa autoridade, devemos tambem conservar inteira a autoridade real. Não impedir, e não sanccionar a eleição são cousas muito diversas; nós tambem não as podemos impedir; e com tudo não se segue que o Rei não as possa sanccionar. Vemos por experiencia que ha dois modos de fazer as eleições, o primeiro acha-se estabelecido na Constituição, e o segundo, que suo os extraordinários, he preciso um decreto, e como tal ha de ler a sancção real; e não posso deixar passar o principio de que não deve ter sancção.
O Sr. Brandão: - Eu não posso convir que aqui entre a sancção real, a pesar dos grandes argumentos que se tem produzido: está demonstrado que he preciso esta eleição; e uma vez que o Rei se opponha a ella, o Congresso ha de forçosamente fazelo executar; e aqui temos que o Poder legislativo delega de si uma attribuição que não póde de maneira alguma demittir. A quem pertenceu a formação deste corpo? foi á soberania da Nação: logo um remendo que se fez necessário, ha de ser sujeito a sancção real? isto he ir querer metter nas mãos do poder executivo parte de uma arbitrariedade que lhe não pertence de maneira alguma.
Declarada a materia suficientemente discutida, procedeu-se a votação, e venceu-se que o decreto devia sujeitar-se á sancção real, e que se marcasse o prazo de 8 dias, para dentro delle ser sanccionado.
Leu então o Sr. Secretario Felgueiras a redacção da resolução que as Cortes tomarão a respeito do prazo para a sancção deste decreto, e do outro das movas dos vinhos do Douro, para ser apresentada ao Rei pela Deputação que lhe havia de levar aquelles decretos; e foi approvada.
Feita a chamada, achárão-se presentes 109 Deputados, faltando sem causa motivada os Srs. Antonio Jose Moreira, Bernardo da Silveira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Manoel Antonio Martins, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro, e Martins Basto; e com causa motivada os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barros, Tavares de Oliveira, Lyra, Seixas, Fernandes Pinheiro, Pinto da Veiga, Filippe Gonçalves, Zefyrino dos Santos, Bandeira; e os Srs. Rodrigues Bastos, e Roque Ribeiro, a quem o Congresso concedeu mais 15 dias de licença por se terem acabado os 8 que o Sr. Presidente lhes havia concedido.
Passando-se á ordem do dia, fez-se a 2.ª leitura do projecto de decreto sobre a recompensa ao illustre Deputado ha pouco fallecido, Manoel Fernandes Thomaz; do projecto de programma para o codigo commercial; do projecto de decreto ácerca da collecta imposta aos donos de cavallos ; e do projecto de decreto sobre a exportação de gado: os quaes todos forão admittidos á discussão.
Fez-se tambem 2.ª leitura da seguinte indicação, apresentada pelo Sr. Pessanha em sessão de 6 do corrente:
Senhores: - A providencia, que particularmente vigia sobre as nossas cousas, entre as muitas bençãos que nos tem dispensado nunca ale agora deixou de offerecer a espada da justiça todos aquelles que tem procurado transtornar a ordem publica; mas a inconsequencia dos depositarios da lei para a sua applicação recusou ate agora encontrar o crime, onde elle mais claramente se patentêa: e não sei se he mais admiravel a constância da providencia em proteger-nos, ou a nossa pertinacia em desprezar os seus favores. Não sem grande espanto lodo o povo portugues viu ainda ha poucos dias declarado sem culpa um grande criminoso; aquelle Manoel Pedro de Freitas Guimarães; esse mesmo homem, que na Bahia foi colhido commandando os facciosos, que atearão a guerra civil, fizerão correr o sangue de seus irmãos, e talvez nada menos meditavão, do que expellir as tropas europeas, e proclamar naquella cidade a sonhada independencia do Brazil. Manoel Pedro partiu já para a sua patria, onde he bem possivel, que vá perpetrar novos crimes. Como sem castigo se espera manter o respeito às leis? A impunidade não póde deixar de multiplicar os seus infractores.
Outro criminoso porém ainda mais notavel do que Manoel Pedro se apresentou no Tejo, quando Manoel Pedro talvez dali saía; he o ex-presidente do governo de Pernambuco, Gervasio Pires Ferreira, o autor da anarquia, que dilacera aquella província; a sua prisão he devida ao zelo dos infelizes, que a sua tyrannia obrigou a procurar refugio na Bahia; consentiremos nós, que a respeito desse Gervano não haja o complemento da justiça, que começarão já a exercer para com elle os facciosos de Pernambuco, que o derribarão do governo?
Ora se na conformidade do artigo 15 do § 103 da Constituição he da competencia das Cortes fazer verificar a responsabilidade dos empregados públicos, declarando que a respeito delles ha lugar a formação de causa, quando com mais razão deverá decretar-se esta formação de causa do que relativamente a este Gervasio Pires, para que não entre em duvida que verificados os factos, de que elle he arguido lhe sejão applicaveis as penas comminadas aos que attentão contra o Estado, isto he, as estabelecidas nos §§ 2.º 3.° e 5.° do tit. 5.° liv. 5.° da ordenação do Reino para os casos especificados nos ditos §§.
E visto que por culpa do dito Gervasio te acha insurgida a provincia de Pernambuco, onde elle devera ser julgado por ser ali o foro do delido; sendo aliás absurdo que um réo de tanta monta deixe de ser punido, porque elle mesmo tornou impossivel o recurso ao juizo, onde devia ser julgado, faz-se tambem precisa uma declaração das Cortes sobre a competencia do juizo neste caso, que parece deve ser a casa da supplicação por ser o da patria commum dos

TOM. I. LEGISLAT. II. X