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tas se designará a dia da Sessão Real de Abertura.- He certo que o dia da Sessão Real da Abertura das Côrtes Ordinarias he o dia 2 de Janeiro, porque assim o prescreve a Carta, que não pode der alterada; com tudo parece necessario que ainda nesse caso o Governo foça a convocação, pois que tem de designar o local, a hora, etc., d'onde julgo que o Artigo pode passar, e que ficaria livre de toda a ambiguidade supprimindo-se as ultimas palavras delle.

Não foi porem para fallar neste ponto que eu me levantei; foi sim para chamar a attenção da Camara sobre uma omissão, que ha no Artigo, que me parece assás importante. A reunião da camara dos Pares no tempo, em que a Camara Electiva não está convocada, he materia de tanta transcendencia, que merecêo ao Augusto Auctor da Carta dous Artigos, em que expressamente o probibe; sómente no fim do segundo Artigo, que he o 44 da Carta, existe a excepção do que agora estamos- tractando. Se pois a materia he em si de grande monta pelas razões, que são obvias, não deve ser tractada ligeiramente neste Projecto, e parece-me indispensavel que o Artigo volte á Commissão para dar é seu Parecer sobre os objectos seguintes.

Se he necessaria a reunião da Camara dos Pares para o fim de convocar as Côrtes no caso do Artigo 41 §. 3. da Carta, ou se essa Convocação pode ser feita pelo Presidente, e Secretario da Camara, o que he um pouco estranho á letra da Carta.

No caso de ter lugar a reunião, (como he o ateu voto) quem ha de convocar a Camara dos Pares para esse fim? Quando ha de ser feita essa Convocação? Se tambem se deve de fixar o tempo, que ha de durar a reunião extraordinaria; assim como quaes os objectos, de que a Camara se deterá unicamente occupar?

Lêrão-se as Emendas seguintes; - 1.º do Senhor Deputado Tavares de Carvalho: - Proponho que ao primeiro periodo do Artigo emendado, com o n.° 1 se substitua o seguinte: - As novas Côrtes Geraes Ordinarias, a que se refere o §. 1.º do Artigo 75 da Carta, e as Côrtes Geraes.-

2.ª do Senhor Deputado Aguiar: - Que se estabeleça o tempo, em que se deve fazer a Convocação, v. g. trinta dias antes se reunão, ou outro espaço,

3.ª do Senhor Deputado Miranda: - Proponho que no Artigo n.º 1.º do Parecer da Commissão se supprimão as palavras - novos Côrtes Geraes Ordinarias. -

4.ª do Senhor Deputado Sousa Castello-branco: - Proponho que o Regimento se inscreva - Regimento Externo das Côrtes Geraes.-

Julgado sufficientemente discutido o Artigo, propoz o Senhor Vice-Presidente. «se as Côrtes Geraes Ordinarias devião ser convocadas por Decreto do Rei, Regente, ou Regencia? Decidio-se que não. Se as Côrtes Geraes Extraordinarias devião ser convocadas por Decreto?» Vencêo-se que sim, exceptuado sómente o caso do §. 3. do Artigo 41 da Carta, em que a Convocação será feita por Cartas da Camara dos Pares.

Propoz mais o Senhor Vice-Presidente «se deveria declarar-se nesta Lei quem, e como se ha defazer a convocação da Camara dos Pares, para se dar execução ao sobredicto §. 3.°?» Decidio-se que sim. «Se igualmente se deveria declarar o tempo, que deve estiar reunida a Camara dos Pares, e os objectos, de que só deve occupar-se?» Vencêo-se que sim. «Se devia para isso voltar o Artigo á Commissão corri estas bases?» Assim se decidio, ficando por estas votações prejudicadas as Emendas.

Passou-se ao Artigo 2.°, e foi approvado sem discussão.

«Aos Pares, e Deputados, depois de se apresentarem em Lisboa, se dirigirão Cartas do Rei, Regente, ou Regencia, ou da Camara dos Parei, quando por esta fôr feita a Convocação das Côrtes, nas quaes se lhes declare dia, e hora das Sessões Reaes.»

Continuou a discussão com o Artigo 3.º do Projecto N.º 122.

«A Camara dos Pares, e a Camara dos Deputados somente deverão reunir-se em Côrtes Geraes nos casos marcados na Carta Constitucional, e naquelles, em que a sua reunião he necessaria para execução de alguns dos seus Artigos.»

O Senhor Borges Carneiro: - Parece-me que este Artigo se deve supprimir, porque, sendo este hum Artigo da Carta, não se pode votar sobre elle.

O Senhor Vice-Presidente: - Parece-me que o Artigo falla no caso, em que tenhão de se reunir as duas Camaras, e neste sentido he que deve versar a questão.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Parece-me que a haver alguma opinião para se eliminar este Artigo, sómente deve ter lugar na segunda parte.

Julgado discutido, posto á votação, foi approvada a primeira parte, vendendo-se a suppressão da segunda.

Entrou em discussão o Artigo 4.º

«He por tanto determinada a reunião de ambas as Camaras em Côrtes Geraes:

1.° Para as Sessões da Abertura, e Encerramento dos Geraes Ordinarias, e Extraordinarias.

3.° Para o Rei antes de ser acclamado prestar: o Juramento determinado no Artigo 76 da Carta Constitucional.

3.° Para o reconhecimento do Principe Real, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

4.º Para o Principe Real prestar o Juramento determinado no Artigo 79 da Carta Constitucional.

5.º Para o Regente, ou Regencia prestar o Juramento na forma ordenada no Artigo 97 da Carta? Constitucional.

6.º Para a eleição da Regencia permanente, e para marcar o limite da Authoridade do Regente, ou Regencia nomeada.

7.° Para nomeação do Tutor ao Rei.»

Sufficientemente discutido forão propostos a votação os §§ 1, 2, 3, 4, e 5, e ficárão approvados.

Quanto ao 6.° propoz o Senhor Vice-Presidente se deve conservar-se como está redigido? Venceo-se que não. Se deveria ser redigido na conformidade do § 2.º Artigo 15 da Carta? Venceo-se que sim. O § 7.º foi approvado.

Suscitando-se então a dúvida de que a suppressão da segunda parte do Artigo 3.° era contraria aos vencimentos do Artigo 4.º; e, pedindo alguns Senhores nova votação, propoz o Senhor Vice-Presidente se devia proceder-se a ella? Venceo-se que sim. Em vir-