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Artigo 8.° Haverá na officina sydero-lecbnica um chefe de serviço e os mais empregados que forem necessários, devendo o dito chefe ser provido e remunerado como o chefe de clinica do hospital veterinário.
§ único. Alem das respectivas funeções de direcção e administração pertence ao chefe da officina sydero-technica professar um curso da arte de ferrar e forjar.
Art. 3.° Ficam eliminados o § único do artigo 18.° e o arligo 2.° do indicado decreto, e bem assim fica supprimido o logar de mestre de ferrar c forjar, a que se refere o § único do artigo l6.° do decreto de 5 de dezembro de 1835.
Art. 4." Fica revogada a legislação cm contrario.
Minislerio das obras publicas, commercio e industria, cm 14 de de maio de 1860. = ylníont'ò de Serpa Pimentel.
Foi approvado na generalidade sem discussão.
O sr. Mello Soares: — Peço que se dispense o regimenio, para se enlrar já na discussão da especialidade d'este projecto.
Resolveu-se afirmativamente. Entrou era discussão o artigo 1."
O sr. Mello Soares:—Este projecto de lei leve origem n'uma proposta do governo apresentada pelo sr. Antonio de Serpa, quando era ministro das obras publicas, e reduz-se a confirmar as disposições de um decreto que o governo publicou para providenciar acerca dos empregados que deviam desempenhar as obrigações inherentes á creação do hospital veterinário. O governo já eslava auctorisado pelo decrelo cóm força de lei que creou o instituto agricola, a crear ali um hospital veterinário e todas as officinas annexas. Esse hospital foi-se creando pouco a pouco; era uma obia que dependia dc meios que o governo não tinha á sua disposição, e por isso foi-se creando gradualmente e já se acabou de crear, quer dizer construiu-se o hospital, estabeleceu-se a botica, as officinas de forjar e ferrar, as enfermarias, ele; n'uma palavra organisou-se aquelle ramo de serviço, e para elle desempenhar as obrigações dos differentes ramos do serviço do hospital veterinário eram precisos por consequência alguns empregados. Como isto fosse urgente, o governo publicou um decreto em 1859, e creou por esse decrelo es logares de enfermeiros, de chefes das officinas, ele, porém como duvidasse sobre se, lendo aucloridade para crear esses logares a tinha tambem para os prover, e para lhes marcar os ordenados, por isso veiu á Camara pedir a confirmação d'aquillo que fez, dos logares que creou c dos ordenados que estabeleceu, o que não podia deixar de fazer e para que implicitamente eslava auctorisado, porque quem linha aucloridade para crear o hospital veterinário, eslá claro que a tinha para crear os Jogares, estabelccer-lhcs ordenados e prove-los; foi mais um escrúpulo do governo do que oulra cousa, c para que isso fique com Ioda a legalidade veiu o governo pedir a confirmação das disposições d'aquelle decreto dc 1859. Por isso parece-me que a camara não pode ler duvida em approvar o projeclo.
Artigo 1.°—approvado.
Artigos 2.°, 3.° e 4.°—approvados.
0 sr. Ministro do Reino (Marquez de Loulé):—Tenho a honra de mandar pará a mesa duas proposlas.
1 .* Reduzindo a 600$000 o ordenado do secretario da universidade de Coimbra.
2." Para o governo ser auclorisado a eleVar a 240$000 o ordenado do porteiro da bibliotheca nacional dc Lisboa.
Foram enviadas á commissão de instrucção publica, ouvida a de fazenda, e serão transcriptas na integra quando se discutirem os respectivos pareceres.
O sr. Justino de Freitas:—Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa um parecer da mesma commissão sobre a reclamação do culer Herald, acompanhado dos documenlos, os quaes a commissão julga que se devem imprimir juntamente com o parecer.
Mandou-se imprimir.
O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 105.
É O1 seguinte'
PROJECTO DE LEI (N.° 105)
Senhores:—A commissão de fazenda foi presente ó officio da illuslre commissão ecclesiastica, commuhicando á remessa de um projecto dè lei para melhorar a sorte dos egressos.
A commissão de fazenda examinou com á devida altenção tão importante objeclo, e acha-se inteiramente conforme emquanlo á justiça que assiste a tão desvalida classe.
Porém em presença das apuradas circumstancias em que se acha o lhesouro, entende á commissão que não é possivel attender-se desde já ao pagamento por inteiro das prestações, como se propõe ho projecto n.° 52-A, antes sè continuarão esses pagamentos nã forma estabelecida.
Emquanto porém ao projecto n.° 35 sobre as habilitações dos mesmos egressos, cuja iniciativa foi renovada n'csla sessão, parece á commissão, de accordo com o governo, que deve ser convertido no seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Todos os egressos das extinctas ordens reíigió-sas perceberão as suas prestações alimentícias, sem que seja mister outra alguma habilitação que não seja o facto dc ler pertencido a qualquer das subreditas ordens, ficando assim revogados os decretos dè 30 de maio e 20 de junho de 1832 e bem assim a carta de lei de 12 de agosto de.1853.
Arl. 2.° Logo que se verifique perante os governos civis, onde residirem os egressos, a identidade da pessoa què pertenceu a alguma das ordens religiosas, ser-lhè-ha passado pelo ministerio da fazenda ó respeclivo tilulo de renda vitalícia sem oulra qualquer diligencia ou despeza.
Art. 3.° Fica revogada Ioda a legislação ein contrário.
Sala da commissão, cm! 14 de julho de 1860. = José Maria do Casal Ribeiro —Joaquim Gonçalves Mamede —Carlos Cyrillo Machado(com decUrações)—Augusto Xavier Palmeirim = Thomas de Carvalho — Tem volo dos srs. Antonio Rodrigues Sampaio=Justino Antonio de Freitas.
Foi logo approvado na generalidade.
O sr. Mamede: — Peço que se dispense o regimento para se passar já á especialidade.
Assim se resolveu.
Entrou em discussão o arligo 1.*
O sr. Gavieho: — A commissão de fazenda reconhecendo a jusliça que assiste a esla classe respeitável por todos os titulos comtudo não a allende.
Sr. presidente, á classe dos egressos foram tirados todos os bens que usofruiam, o estado entendeu que lh'os devia tirar, e eslabeleceu-lhe certos alimentos. Mais tarde as circumstancias do paiz exigiram que esses alimentos se reduzissem a metade, e ainda hoje esla classe está recebendo, parte 3$600 por mez, outra parle 6$000, e os velhos, aquelles que já não podem dizer missa 10$800. Isto não pôde continuar. Deixar morrer á fome uma classe inteira, a quem se tirou a liberdade de andar vestida com um habito, de viver em uma cella, dc orar n'um templo,, de mendigar uma esmola, de pregar a verdade evangélica, de exercer os sacramentos, de grimpar ás montanhas para salvar o viandante que nos Alpes morreria gelado, de transpor os mares e ir pescar almas com a doutrina, com a palavra, a quem se tirou a liberdade de viver em associação religiosa.
Não pôde ser! com 3$600 ninguem vive em Portugal hoje; e a commissão de fazenda que foi Ião indulgente neutros pontos, deve ser justa n'esle.
Quando se dão 2:000$000 para subsidio dc um thratro no Porlo, tiram-se 2:000$000 ao hospital de Coimbra! A commissão de fazenda deve atlender a esta classe, que se não apresenta talvez como oulras a pedir; mas supplica, mas implora o que lhe prometteram, o que lhe devem, porque não tem pão para comer. (Apoiados.)