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SESSÃO N.° 19 DE 30 DE JANEIRO DE 1907 7

Proponho que no artigo 18.° do projecto de lei n.° 33, em discussão, se consigne a obrigação de dar publicidade á declaração a que se refere o artigo.

Proponho mais que se supprima a segunda parte do § 3.° do mesmo artigo. = O Deputado, Oliveira Martins.

O Sr. Martins de Carvalho: - Pedi a palavra para declarar a V. Exa. que, estando ausente de Lisboa o Sr. relator do projecto, fui eu encarregado de o substituir, considerando-me habilitado a responder.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Não está nos seus hábitos fazer obstruccionismo, mesmo porque não tem temperamento para isso.

Vê-se entretanto, forçado a pedir a palavra para significar á Camara que, não tendo a commissão acceite as principaes emendas apresentadas ao projecto de lei n.° 33, só foi acceitar as sem importancia, ou de quasi nenhuma importancia.

Ha, porem, uma emenda que foi, não lembrada, ma apresentada como uma pergunta pelo illustre Deputado p Sr. Schwalbach Lucci, a qual o Governo immediatamente se prontificou a acceitar, formulando-a depois o Sr. Paulo Cancella, nos seguintes termos:

"Proponho que ao § 5.° do artigo 2.° do projecto n.° 33, entre as palavras "n'este artigo" e "prendendo e remettendo", se addite o seguinte: "e bem assim aquelles em que houver offensa a Chefes de Estado estrangeiros, quando estes se encontrem no reino".

Ora esta emenda é a completa negação do que affirmou o Sr. Presidente do Conselho quando declarou, na discussão do projecto, que apenas fazia questão da não apprehensão e da celeridade no processo.

Por esta emenda fica hoje permittida a apprehensão de quaesquer jornaes, ainda que elles satisfaçam a todas as condições precisas, desde que insiram referencias a principes estrangeiros que se encontrem no reino. Fica, portanto, ao arbitrio do Governo fazer ou não a apprehensão, conforme muito bem lhe apetecer.

Sejam quaes forem as razões que possam militar para justificar esta emenda, crê o orador que ella pode dar logar a muitissimos abusos.

Pelo que respeita ás emendas apresentadas pelo Sr. Alvaro Chagas, e que a commissão acceitou, a primeira só serve para completar o que não se encontrava no projecto. Quanto á segunda, que diz "que o agente do Ministerio Publico só promoverá o competente processo crime, se a maioria dos delegados presentes votar nesse sentido" - entende o orador que não era isso o que o país queria.

O que se queria era acabar com o chamado Gabinete Negro, que não é instituido senão para mostrar á primeira magistratura do país que o Governo está de tal maneira disposto a reprimir quaesquer crimes de imprensa que até constitue esse Gabinete Negro.

A razão por que não foi elle eliminado está na intenção de se demonstrar que estão as cousas por tal forma dispostas que daqui por deante não pode apparecer escrito algum, nem gravura, que diga respeito ao Chefe do Estado.

Na opinião d'elle; orador, a unica emenda do Sr. Alvaro Chagas que, tendo sido tambem acceite pela commissão, tem alguma importancia é a 3.ª, que substitue a redacção actual do artigo 15.° do projecto pela do artigo 21.° da lei de 7 de julho de 1898. Não modificando porem concomitantemente o artigo 6.°, § 1.°, que com aquelle se prende, e ficando como está, representa um verdadeiro contrasenso.

Pede portanto ao illustre Deputado que está fazendo as vezes do Sr. relator, e a quem portanto podia chamar vice-relator, que tome em consideração este ponto, a fim de ser elle modificado.

O motivo, porem, que principalmente o levou a pedir a palavra foi para, continuando a reclamar pela intervenção do jury nos delictos de imprensa, ler á Camara trechos de um livro, recentemente publicado em França, e nos quaes vem corroborada a opinião que, sobre este ponto, tem sempre sustentado.

Os crimes de imprensa são crimes de opinião, no sentido de que a imprensa periodica constitue o orgão, por excellencia, da opinião publica.

Nestas condições, é á opinião publica que se deve confiar o cuidado de julgar se tal publicista excedeu os seus direitos.

Ora o unico tribunal que é uma emanação directa da opinião publica é o jury, pois que se compõe de simples cidadãos, tirados á sorte. E essa a unica instituição competente para julgar dos delictos de imprensa, apesar de tudo quanto contra o jury se tem dito e dos ataques que contra elle teem sido dirigidos. Reconhecendo, porem, serem justos em parte taes ataques, por isso mesmo ficaria mal o Sr. Ministro da Justiça no seu logar se não apresentasse um projecto tendente a reformar o jury.

Terminando, protesta o orador contra as affirmações feitas ha dias na outra casa do Parlamento, pelo Sr. Presidente do Conselho, quando declarou que o Rei e os Deputados são mandatarios da nação - porquanto constituem taes affirmações uma heresia juridica, em face do direito constitucional; e quando se discutir o projecto de resposta ao Discurso da Coroa, mais desenvolvidamente tratará, então, do assunto.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Martins de Carvalho: - Felicita o illustre Deputado Sr. João Pinto dos Santos pelo seu discurso, em que mais uma vez affirmou, com grande serenidade scientifica, as qualidades de talento que todos lhe reconhecem. Cumprindo este dever, seja-lhe permittido referir-se, em primeiro logar, ao final do discurso de S. Exa., em que o illustre Deputado classifica de heresia juridica as palavras do Sr. Presidente do Conselho na outra casa do Parlamento, dizendo simplesmente a S. Exa. que, a seu ver; quem laborou em erro juridico, quem commetteu verdadeiras heresias juridicas na Camara dos Pares, foi o Sr. Hintze Ribeiro, na doutrina que expôs sobre esse ponto, não obstante ser autoridade no assunto, e quando acceitou um mandato imperativo, que a Carta Constitucional não permitte, e não o Sr. Presidente do Conselho.

Referiu-se S. Exa., mais uma vez, aos clamores immensos que vão pelo pais, a propósito do projecto sobre liberdade de imprensa.

Por sua parte, deve o orador dizer que aão tem a mais ligeira noticia desses clamores ou reclamações. Tem visto, sim, que, em vez de se esclarecer o publico, se tem procurado illudilo, sobre as verdadeiras disposições do projecto; mas reclamações justas não tem visto.

Tem a nova lei de imprensa sido accusada de ser extraordinariamente retrogada e reaccionaria. E porque? Porque reprime; e porque, reprimindo, propõe-se a evitar a repetição de novos delictos. Ora não ha lei nenhuma penal que não seja repressiva, e que não se proponha a evitar novos delictos.

Eis, pois, o grande crime do projecto de lei de imprensa! E por esta e por outras; é porque os argumentos são destes, e porque outros de maior valia não podem ser produzidos - neste ponto faz o orador justiça ao talento dos que teem combatido o projecto - é por isso que não deve haver receios de um supposto movimento da opinião, absolutamente artificial e sem uma base justa.

Posto isto, seja-lhe permittido dizer que o illustre De-