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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Desejava tambem dirigir-se ao illustre ministro da guerra; mas visto s. ex.ª não estar presente, peço a V. ex.ª que, no caso de s. ex.ª comparecer antes da ordem do dia, me conceda novamente a palavra.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Interpellação do sr. Barros e Cunha ácerca da concessão do ramal da linha ferrea de Cacilhas ao Pinhal Novo

O sr. Barros e Cunha: — A minha nota de interpellação encerra-se em saber se por acaso uma concessão feita pelo ministerio das obras publicas, do ramal do caminho de ferro do Pinhal Novo, dirigindo-se a um outro caminho de ferro já concedido, de Cacilhas a Cezimbra, carece ou não carece, para ser definitiva, da approvação do parlamento. Liga-se com esta questão, que é questão de lei, a questão de facto, qual é conhecer se o contrato feito, mesmo quando podesse ser legal, foi vantajoso para o estado.

Os documentos fornecidos á camara pelo sr. ministro das obras publicas são tão variados e de tal maneira confusos, que terei alguma difficuldade em os expor ao parlamento, e sobretudo em especificar os pontos precisos que no meu espirito, e na opinião de todo o paiz, levantaram duvidas com respeito á ultima parte d'esta complicadíssima concessão ao sr. Filippe Augusto de Carvalho.

Requereu este concessionario em 10 do fevereiro de 1874 que lhe fosse permittido fazer, em leito proprio e sem subvenção do estado, uma linha ferrea de via reduzida entre Cacilhas e Cezimbra.

Em 12 de fevereiro fez o mesmo concessionario uma declaração annexa, na qual submettia a linha ferrea que elle pedíra ás condições já estabelecidas, para uma concessão identica feita anteriormente na Povoa de Varzim.

Foi consultada a junta consultiva das obras publicas. Em 22 de abril deu ella pareceu favoravel á concessão pedida. Por decreto de 22 do mesmo mez e anno diz o sr. ministro, que tendo ouvido a junta consultiva, e conformando-se com o parecer d'ella, houve por bem fazer a concessão.

Mas, sr. presidente, esta linha de Cacilhas a Cezimbra era uma illusão completa, porque logo em seguida, em 5 de agosto de 1874, requer de novo o sr. Filippe Augusto de Sousa Carvalho para que o governo lhe concedesse a alteração na largura da via, firmando-se nas indicações dos engenheiros a quem tinha encarregado os estudos, e allegando ao mesmo tempo que a conveniencia na transformação para a construcção da via larga, residia principalmente no entroncamento que se devia fazer com o caminho de ferro do Barreiro.

Lançando-se a vista sobre os estudos que acompanham esta petição e sobre o projecto d'ella se vê que eu não vou muito longe da verdade classificando de illusão completa a construcção do ramal de Cesimbra; porquanto, sendo uma das maiores vantagens, segundo allega o mesmo concessionario, o transporte do peixe para o fornecimento da capital, pelos estudos e planos do engenheiro encarregado d'este trabalho, se conhece a impossibilidade absoluta de ligar com o terminus da linha a villa de Cezimbra (apoiados), e que a estação ultima d'esta linha fica estabelecida em Sant'Anna, a mais de tres kilometros de Cezimbra!

Já V. ex.ª e a camara vêem que depois d'este facto ser conhecido pelo sr. Filippe de Carvalho e pelo governo, não podia ser séria a pretensão de fazer transportar o peixe de Cezimbra por aquella linha ferrea, tanto mais que por outro qualquer modo, ou dirigindo em barcos pelo Tejo ou dirigindo-se logo a Setubal, teria mais facil e barato transporte pela linha de sul e sueste que o governo possue, chegaria muito mais facilmente, fosse a Lisboa fosse aos pontos do Alemtejo e do Hespanha.

Consultada, sr. presidente, pelos documentos que tenho juntos, a junta consultiva, ella foi tambem de opinião contraria á utilidade do alargamento da via; mas referindo-se

ás suas manifestações anteriores, fazia chegar ao conhecimento do governo que o alargamento da linha só poderia ser feito por nova concessão, e que o entroncamento com o caminho de ferro do Barreiro a mesma junta considerava contrario aos interesses do thesouro.

Apesar d'isso, por decreto de 29 de dezembro de 1874, o sr. ministro das obra3 publicas concedeu a auctorisação pedida pelo concessionario. E verdade que ha uma grande differença n'este decreto e no outro. No primeiro decreto o sr. ministro declara que concorda com a opinião da junta consultiva de obras publicas; no segundo declara apenas que ouviu a mesma junta. Os requerimentos succederam-se. O sr. Filippe de Carvalho requereu posteriormente o entroncamento da linha do Barreiro, e requereu igualmente uma variante pelo Alfeite.

O decreto de 15 de julho de 1875, contrariando tambem as indicações do corpo consultivo junto do ministerio das obras publicas, investiu o mesmo concessionario, o sr. Filippe de Carvalho, no usufructo da linha que o estado possue, permittindo-lhe ligasse da quinta do Conde, no Pinhal Novo, a mesma linha com a phantastica linha de Cacilhas a Cezimbra.

Eu não sei se será de mais mostrar á camara a planta e o mappa em que estão traçadas estas linhas; mas o caso não está unicamente no facto d'esta concessão gratuita feita pelo sr. ministro contra a opinião dos corpos consultivos, que elle no seu ministerio deve ouvir sobre assumpto tão importante e tão grave; eu considero igualmente que o governo depreciou a propriedade do estado, comprometteu o seu valor e creou difficuldades para a sua alienação futura (apoiados), concedendo n'uma zona de menos de 40 kilometros, conforme está estabelecido no contrato de 1860, uma linha parallela que deve approximar a testa da linha ferrea do Barreiro ao ponto mais estreito do Tejo para o ligar a Lisboa.

Os contratos celebrados pelo governo com as emprezas a quem se fizeram estas concessões estabelecem terminantemente o seguinte: por exemplo, no contrato de 1860 estabelece-se no artigo 28.° que quando o governo viesse a fazer a concessão de qualquer linha ligando-se com a linha ferrea do Barreiro em communicação com outra linha ferrea ou com algum ponto principal, esta empreza concessionaria teria preferencia; e que o governo só a mandaria construir ou concederia a sua construcção no caso de a empreza não ter conveniencia ou não julgar util adquirir a posse d'aquella linha.

O artigo 29.° declara que o governo não póde conceder durante noventa e nove annos, isto é, durante todo o praso da concessão, excepto a distancia maior de 40 kilometros, qualquer outra linha parallela. O artigo 33.° estabelece para o governo e para a empreza a faculdade reciproca de fazer transitar pela linha principal os trens pertencentes a qualquer outro ramal que vá entroncar na linha principal; e isto tambem é outra vantagem que adquiriu o sr. Filippe de Carvalho. Estas estipulações passaram todas para o contrato de 23 de maio de 1864, no qual contrato o governo tinha estabelecido no artigo 19.°, conforme é mencionado no parecer dos distinctos engenheiros que compõem o conselho consultivo junto ao ministerio das obras publicas, que se o governo decidisse em qualquer tempo intentar a construcção da linha ferrea de Cacilhas, formando juncção com a linha do Barreiro, a empreza teria a preferencia d'essa linha.

Todas estas condições passaram para o contrato de 14 de outubro de 1865; foram approvadas por lei do parlamento, foram todas ellas consideradas em vigor pelo decreto de 25 de janeiro de 1866: e ainda depois de rescindido o contrato, quando o caminho de ferro do sul e sueste foi posto em praça, foi-o.com todas as condições que estão estabelecidas nos contratos, que citei ha pouco, conforme manda o decreto de 4 de abril de 1867.

Sendo o estado hoje o proprietario d'aquella linha, e

Sessão do 1 de fevereiro