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que se não deve conceder porções separadas a um ou outro requerente, porém distribuirem-se por um projecto de lei geral por meio de sorte, ou outro que exclua conluios e contemplações particulares entre os moradores desse conselho, e o mesmo com os baldios dos mais concelhos, deixando-se em commum sómente os logradouros e rocios das villas e logares.
O Sr. Annes de Carvalho: - Parece-me que o parecer da Commissão diz que este negocio não pertence ás Cortes mas sim ao Governo. Que he o que pede este supplicante? Que se lhe dê um baldio; eu julgo que allienar os bens nacionaes pertence ás Cortes e não ao Governo, nem sei que haja lei que de esta attribuição ao poder executivo: ás Cortes he que pertence allienar ou autorizar para se allienarem os bens nacionaes; e como isto seja o bens nacionaes o supplicante requereu a quem competia. Não se deve por tanto approvar o parecer da Commissão, pois dizendo-se que este objecto não pertence ás Cortes, he ir dar um direito ao poder executivo contrario ao que estabelece a Constituição.
O Sr. Bettencourt: - Sr. Presidente, eu não me conformo com a doutrina expendida pelo sabio Preopinante, cujas opiniões todavia respeito; algum dia tudo, que não tinha dono designado, e particular, era da corôa; e hoje quer-se seja da Nação: no meu entender os baldios, são bens dos concelhos, são usufruidos em commum pelos habitantes de um districto, e tanto assim, que muitas vezes se tem aforado porções desses baldios, e o foro, ou censo, reverte em rendimento do concelho, para cujo fim antecedem as diligencias do estylo: eu não me opponho ao parecer de um illustre Preopinante, que exige se faça uma lei sobre a divisão das praias, e areais = as praias, e areais, accrescidos dos rios, e sapaes das marés, isto he que eu entendo pertencem á Nação = eu sou, e sempre serei de opinião, que haja propriedade, pois esta he, que fomenta a industria e desenvolve todos os recursos fysicos, e mesmo estabelece o credito, tendo fundos a hypothecar, para segurança de quem presta capitaes: entretanto devo lembrar a este soberano Congresso, que quando a Commissão propoz o seu projecto de lei sobre a abolição dos pastos communs, e que entrou em discussão na legislatura passada, houverão votos contra os artigos primeiros, e ficou adiada uma materia tão interessante, que nada menos era, do que fixar o uso da propriedade, e qualquer não vêr a sua propriedade usada, e usufruida pelos gados alheios, e não poder nem tapar, vaiar, guardar, ou semear a terra que he sua, porque se lhe oppõe o abusivo, e adulterado direito de servidão de pastos communs: á vista disto, a Commissão se absteu de dar já um projecto sobre esta materia, e com muito gosto o fará quando o soberano Congresso assim o mande.
O Sr. Girão: - Eu fui prevenido em grande parte. Ha uma lei a qual determina, que os baldios possão ser dadas a particulares, e manda quando alguem requerer, ouvir o desembargo do paço: ora não estando esta lei derogada, a Commissão obrou segundo ella.
O Sr. Broxado: - Eu levanto-me unicamente porque ouvi dizer, que os baldios não erão da Nação: ha baldios que pertencem á Nação, e ha-os que pertencem aos concelhos em que estão situados: he preciso fazer esta differença. Mas parece-me que os de que se trata pertencem á Nação.
O Sr. Xavier Monteiro: - O que o requerente pede he um baldio: ou elle he da Nação, ou não: se he, luto lhe pode ser dado, por isso que os bens nacionaes devem ser administrados, ou vendidos: senão he, não póde ser dado ou aforado pelas Cortes, por isso que a lei de Abril de 1815 que citou o Sr. Girão prescreve o methodo de fazer os aforamentos de baldios, e conforme ella se deve proceder. Por tanto não se deve mandar ao Governo, deve indeferir-se.
Julgada a mataria sufficientemente discutida, o Sr. Presidente procedeu á votação, e não foi approvado o parecer; decidindo-se que voltasse á Commissão para propor um projecto de decreto, sobre a plantação dos baldios em geral, e particularmente dos que bordão as costas maritimas.
O mesmo Sr. Bettencourt leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura, tendo examinado a memoria retro conforma-se inteiramente com o parecer da Commissão das artes na parte que respeita ás providencias que o A. pede.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - O Deputado Gyrão; José Ignacio Pereira Derramado; João Alberto Cordeiro da Silveira; José de Sá Ferreira Santos do Valle; Francisco de Lemos Bettencourt.
N. B. O parecer da Commissão das artes a que este se refere he aquelle que foi approvado em sessão de 11 de Setembro de 1821, acerca da memoria que em fórma de requerimento dirigiu ao Congresso Agostinho Joaquim da Cunha Machado; e se mandou passar á Commissão de agricultura.
Foi approvado.
O Sr. Camillo, por parte da Commissão do commercio, leu os seguintes

PARECERES.

A' Commissão do commercio foi remettido, para dar o seu parecer, um officio do Ministro da marinha, em que representa que ordenando o §. 16 do decreto de 31 de Outubro do presente anno, que todas as visitas por saída dos navios fiquem reduzidas a uma 16, entra o Governo em duvida de qual he a visita, das muitas que se fazem aos navios, que unicamente deve ficar permanecendo.
O sobredito §. trata sómente das visitas por saída, porque no antecedente ficava legislado pelo que respeita ás visitas por entrada. As visitas que se fazião aos navios por saida erão duas: 1.º a do guarda mor do consulado de saida, com o fim de observar se toda a carga tinha sido despachada, para o que levava a copia dos despachos que se tinhão feito, e que depois erão fechados, e dirigidos á alfandega do des-
TOM. I. LEGISLAT. II. Dd