O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[206]

grafo 8.° ácerca do beneficio concedido ás fazendas da Asia estampadas nas fabricas nacionaes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 19 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes resolvem que não tem logar a extincção proposta no officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos negocios da guerra em data de 31 de Outubro proximo passado, do batalhão de infantaria com exercicio de artilheria que guarnece a Ilha Terceira. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes em 19 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 20 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Sercretario Felgueiras deu conta do seguinte expediente.
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo uma representação da Commissão do Terreiro, sobre a descarga por deposito, que permittiu a dois navios que trazião generos cereaes. Foi mandado á Commissão de agricultura.
2.° Outro do mesmo Ministro, enfiando sanccionados por Sua Magestade os decretos de 14 do corrente mez, e participando que vai fazer cumprir o disposto no artigo 113 da Constituição, e mais formalidades do estilo. Ficárão as Cortes inteiradas, e se mandou remetter os exemplares ao arquivo, na fórma da Constituição.
3.º Um officio do Ministro da guerra, com o officio do commandante de caçadores n.° 5, ácerca do engajamento dos corneteiros. Foi á Commissão de guerra.
4.º Outro do mesmo Ministro, com os mappas da força dos corpos do exercito do Brasil, que se a chá o servindo na provincia de Monte Video, e da divisão dos voluntarios reaes d'ElRei. Foi á mesma Commissão.
5.º Outro do mesmo Ministro, incluindo o officio do Barão de Lacuna, em data de 31 de Agosto proximo passado. Mandou-se restituir ao Governo.
6.° Do Ministro da fazenda o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sendo necessario regular a arrecadação e administração das tomadas de contrabandos que se fizerem pela superintendencia d'alfandega do Porto, a fim de se evitar a repetição das desordens que tem havido naquella administração, demonstradas pela conta da receita e despeza della, que ofereceu a Commissão fiscal do Porto, mandou o Governo consultar sobre este importante objecto á junta do commercio, a qual satisfez com o projecto do regulamento incluso, a que vai junta a informação da Commissão fiscal sobre o mesmo projecto: o que tudo rogo a V. Exca. se sirva de levar ao conhecimento das Cortes, para darem as providencias que julgarem necessarias, e que dependem de medida legislativa.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta em 18 de Dezembro de 1822. - lllustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Foi remettido á Commissão de fazenda.
7.º As felicitações que por motivo da installação das Cortes dirigem - o brigadeiro encarregado do governo das armas do Reino do Algarve; o tenente coronel de milicias d'Oliveira de Azemeis; e o juiz almotacé da cidade de Tavira, que forão ouvidas com agrado.
O mesmo Sr. deu conta da redação do decreto da nomeação do tribunal especial da protecção da liberdade da imprensa, que foi approvado.
Deu mais conta de outro decreto que se reduzia ao seguinte:
As Cortes decretão o seguinte:
1.° Haverá um juiz de fóra na villa de Campo Maior do Piauhi, cujo districto será a freguezia daquella villa, e a de Marvão, as quaes ficarão separadas do julgado de Parnahiba, e da cidade de Oeiras.
2.º Servirá de regimento ao juiz de fóra de Campo Maior o alvará de 10 de Outubro de 1751, no que não for contrario ás leis ulteriores.
3.º Fica subsistindo o logar de juiz de fóra da Parnahiba, o qual será cunjuntamente juiz da alfandega creada por decreto de...
O Sr. Borges Leal: - Sr. Presidente, Marvão sempre teve juiz ordinario, que está sujeito a Parnahiba, e nunca a Piauhi.
O Sr. Segurado fez a este respeito o seguinte

Additamento.

Pronho 1.º, que o juiz de fóra que se manda errar para Campo maior no Piauhy, o seja tambem da villa de Marvão; 2.º que cada uma das villas terá uma camara e um juiz substituto; 3.º que na villa, em que não residir o juiz de fóra, serão os autos processados perante o substituto até ás sentenças finaes, as quaes serão dadas pelo juiz de fóra; 4.º fica extincto o emprego de juiz ordinario da villa de Marvão; 5.° deve declarar-se - Juiz de fóra do civil, crime, e orfãos.- Segurado.
Decidiu-se, que voltando o decreto á Commissão com esta indicação, ficasse suspensa a redacção até se tratar daquella materia.
Fez-se a chamada e se acharão presentes 108 Srs. Deputados faltando com causa 10 os Srs. Gouveia Durão, Borges de Barros, Gegorio José de Seixas, Almeida e Castro, Rodrigues Bastos, Felippe Gon-