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tino, sendo nossa, e não estrangeira: 2.ª a da intendencia geral da policia, com o fim de não deixar sair senão as equipagens matriculadas, e os passageiros que tiverem passaporte.
Parece á Commissão, visto que na forma do decreto estas visitas devem reduzir-se a uma só, que fique permanecendo a do guarda mór do consulado da saída, podendo este ficar tambem encarregado das averiguações relativas á policia, sem que com tudo receba augmento algum de emolumentos.
Paço das Cortes em 16 de Dezembro de 1822. - Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; Francisco Antonio de Campos; Antonio Marciano d'Azevedo; José Accursio das Neves; José Camello Ferreira Botelho de S. Paio.
Ficou para 2.ª leitura, reduzindo-o a Commissão a fórma de decreto.
A' Commissão do commercio foi remettida pelo Governo uma consulta do conselho da fasenda sobre um requerimento de José Ferreira Pinto Basto, no qual pede se lhe permitia entrada franca no seu armasem ao Sul do Tejo, de todo o vinho nacional que entrar pela barra, á maneira do que si pratica com o vinho da Estremadura, que desce pelo Téjo. Expõe o supplicante, que fazendo-se depositos na margem esquerda do Téjo de vinhos velhos da Beira, Trás-os-Montes, Minho, e Ilhas adjacentes, e sendo estes lotados com os vinhos da Estremadura, se póde dar aos vinhos de Lisboa uma longa duração, e fazer com a combinação de uns e outros toda a diversidade de vinhos, e até mesmo com superioridade aos vinhos de França; mas que não se permittindo pela meza das sete casas senão a demora de seis mezes nos armazaes da outra banda, dentro dos quaes ha de exportar o vinho, ou perder os direitos depositados, resulta com prejuizo da agricultura e do commercio, que nem elle, nem os mais especuladores se podem animar a fazer este negocio, porque o prazo de seis mezes não he sufficiente para se levarem os vinhos ao estado de perfeição, de que são susceptiveis.
Ouvido o administrador das seta casas, diz que o vinho das provincias que desce pelo Téjo, he conduzido para os armazaes de deposito sem pagamento algum, ou deposito de direitos, e sem obrigação de ser despachado em certo prato, e tão sómente obrigado a sair em direitura áquella alfandega para pagar os direitos conforme o seu destino, ou de embarque, ou de consumo; mas que os vinhos que entrão pela barra são obrigados a dar entrada na meza, a segurar os direitos, e a serem exportados dentro de seis mezes na conformidade da portaria do thesouro publico de 28 de Junho de 1769, de que junta copia. Accrescenta porém que esta portaria tinha mais propria execução quando os armazéns erão dentro da cidade para precaver qualquer extravio: mas que actualmente em que os depositos são prohibidos dentro della, não havia o menor inconveniente, antes era de utilidade publica o conceder-se aos vinhos introduzidos pela barra a mesma natureza concedida aos vinhos que descem pelo Téjo; pagando unicamente os direitos da foz, e ficando sujeitos aos varejos que a alfandega mandasse dar para conhecer da sua existencia. Da mesma opinião foi o escrivão da fazenda, ouvido porém o dezembargador procurador da fasenda, disse, que a agoa ardente para beneficio dos vinhos só paga os direitos de entrada, e que desta liberdade tem resultado abusos; que iguaes se podião esperar da presente concessão a respeito dos vinhos; e me podia por este meio ser illudido o decreto das Cortes de 7 de Junho de 1821, dando-se occasião a contrabando que o dito decreto acautelára; concluindo finalmente que o bem que podia resultar deste projecto era duvidoso, e o prejuizo de se dar occasião ao contrabando era certo com o qual parecer o conselho se conforma. Um voto em separado que acompanha estes papeis, diz que não deve deixar-se de fazer o bem, porque á sombra delle se póde fazer o mal, que deve ouvir-se o administrador das sele casas para expôr o methodo que previna os abusos, e que o decreto das Cortes de 7 de Junho de 1821 não só não he contrario, mas he concorde com a pretenção do supplicante, porque no decreto se prohibe a introducção de vinhos e aguas-ardentes estrangeiras para animar a producção nacional.
A' Commissão parece que tudo quanto for facilitar a circulação dos productos do paiz, e proporcionar-lhes novos meios de saída, deve ser concedido por este soberano Congresso, e que gozando os vinhos da Extremadura desta franqueza, pede a justiça que ella se entenda ás outras provincias, por não haver motivo nenhum de preferencia para que se negue a umas o que se concede a outra. Não existindo já a razão que motivou a portaria do thesouro que era a existencia dos armazens de deposito dentro da cidade, deve ser derrogada a sua disposição; nem concebe mesmo a Commissão como o contrabando possa ser mais facil, entrando o vinho pela barra, do que descendo pelo Téjo, pois que o navio ha de trazer os despachos da respectiva alfandega, ha de dar entrada nas sete casas, o que fica servindo de registo, e tem por isso tão facil fiscalização como o vinho da Extremadura. Por tanto julga a Commissão que ddeve conceder-se aos vinhos que entrarem pela barra a mesma franqueza de que gozão os da Extremadura, sendo obrigados a dar entrada na competente alfandega para pagamento dos direitos da foz, e ficando sujeitos aos varejos na conformidade do parecer do administrador das sete Casas.
Paço das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Campos; Manoel Gomes Quaresma de Sequeira; José Camillo Ferreira Botelho de S. Paio; Antonio Marciano d'Azevedo.
Mandou-se que voltasse á Commissão para o reduzir a projecto de decreto, por conter medida legislativa.
Queixão-se varios negociantes, e mercadores desta cidade de vexações que sofrem por abusos, que se commettem no afferimento dos pezos, e medidas, e dos incommodos e condemnações que lhes resultão das demoras no mesmo afferimento; sendo immensa a affluencia dos concorrentes e pequena a expedição, e pedem 1.° que seja immediatamente suspenso o actual afferidor das medidas de barro: 2.° que se ramifique a administração dos afferimentos, para que seja grande o expediente: 3.º que nenhum dos supplicantes se-