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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e districtos varios serviços na importancia de 430:000$000 réis approximadamente. Se reflectirmos que o governo propõe, como adianto vereis, algum augmento no real d'agua, e que restringe n'uma certa medida aos corpos populares locaes o recurso ao imposto indirecto, e sendo por outra parte certo que os impostos municipaes directos já ascendiam em 1806-1867 a 494:532$182 réis, é evidente que aggravariamos um pouco as condições economicas das localidades, se as consequencias necessarias de outra proposta de lei, que tem de ser apresentada pelo ministerio dos negocios da justiça, não modificassem profundamente este estado de cousas.

Sem pretender justificar agora a proposta de lei para a dotação do culto é clero, porque nem eu sou competente para isso, nem este seria o logar proprio, devo comtudo observar que, no systema adoptado pelo governo, todas as propostas se auxiliara e completara mutuamente, e que esta, sem ter um carácter propriamente financeiro, nem fornecer, meios alguns para o thesouro, não é todavia indifferente para1 o bom exito das outras medidas, e sobretudo para os interesses dos contribuintes.

A venda immediata dos bens dos conventos, que ainda estão avaliados em mais do 7.000:000$000 réis, e rendem para cima de 240:000$000 réis, devendo produzir na praga uma somma consideravel, que não é possivel determinar, habilitará o governo a prover á decente sustentação de 491 freirae existentes, que alias podem conservar a clausura, se quizerem, e ao pagamento das congruas dos parochos, melhorando-as sensivelmente.

Se de 679:441$517 réis, que é actualmente a remuneração do clero parochia], deduzirmos 267:854$441 réis de passaes e fóros, teremos a differença 310:195$745 réis, de pé de altar, e 101:391$331 réis que é a importancia da derrama de que os povos ficam aliviados. O contribuinte, portanto, em relação ao estado actual, bem pouco terá a pagar em virtude da descentralisação administrativa, porque 120:000$5000 réis, a que fica reduzido o encargo de que sé trata, divididos pelas contribuições directas e indirectas de todos os concelhos do reino, quasi nada avultam, para crear difficuldades, que não sejam largamente compensadas com os beneficios e vantagens da vida local, o da influencia directa e immediata dos povos nos seus proprios negocios.

A lei de 30 de julho de 1860 regula ainda hoje a contribuição industrial. Varias propostas têem sido apresentadas ás côrtes pelos meus illustres antecessores, no intuito de fazer mais productiva para o estado a dita contribuição, desde que as circumstancias financeiras do paiz tornaram inevitavel e mais urgente o recurso ao imposto. D'essas propostas julguei eu opportuno aproveitar algumas disposições que, parecendo-me rasoaveis e justas, não deixam de ter ao mesmo tempo quasi todas uma certa importancia fiscal, sem poder comtudo aceitar outras disposições das mesmas propostas, que tendera a alterar um pouco o pensamento e a economia geral da lei de 30 de julho do 1860. Esta lei, que estabeleceu um systema de contribuição inteiramente novo entre nos, foi bem recebida no paiz, e o seu resultado, nos primeiros annos, dando uma receita para o thesouro cada vez mais avultada, veiu provar as suas vantagens financeiras. Agora que o governo cumpre o penoso, mas impreterivel, dever de recorrer ao contribuinte, procura faze-lo, pelo que respeita ás classes da industria e do commercio, com a menor alteração possivel do pensamento e do mechanismo da já referida lei.

As propostas de 16 de maio de 1869 e de 31 de março de 1870 eram mais o pedido de um voto de confiança do que outra cousa; a primeira d'essas propostas, porém, reduzindo as ordens das terras, e a segunda as classes das industrias, alem de outras disposições que continuara, pareceu-me que alteravam mais do que convinha o systema da legislação existente, embora d'ahi podesse provir um grande acrescimo de receita. A proposta de 11 de maio de 1871 era perfeitamente definida, mas offerecia os mesmos inconvenientes. Alem d'isso, estabelecendo para a ultima classe laxas quasi oito vezes, e para a primeira ordem de terras mais de oito vezes superiores às taxas simples actuaes, pareceu-me que onerava demasiadamente as classes menos abastadas, apesar de outras disposições que continha, que atenuavam mas não destruiam de todo este inconveniente.

Sem querer de modo algum fazer a critica das propostas a que me refiro, e especialmente da ultima, mas só porque assim me é mais facil por em relevo o pensamento que me dominou, ao apresentar-vos a proposta n.º 4, darei um exemplo do effeito que ella produzia, e que eu julgo ter podido evitar. O numero do contribuintes da ultima classe em Lisboa é de 8:157 pelo recenseamento relativo ao anno de 1869. Esta classe paga actualmente de taxas simples réis 9:788$400, e juntando-lhe 50 por cento de contribuição extraordinaria e 40 por cento para viação, vem a pagar na totalidade 18:597$960 réis. Pela proposta citada as taxas relativas a esta classe, que eram de 10$000 réis, produziriam 81:570$000 réis. E certo que esta somma não era toda paga pela ultima classe actual, porque esta se fundia com a 7.ª classe da legislação vigente na 5.ª e ultima da proposta; mas como a taxa de 10$000 réis é ainda muito superior á taxa de 4$000 réis da actual 7.ª classe, esta não podia alliviar a outra, senão do uma pequena parto de tão extraordinario acrescimo.

Na proposta que tenho a honra de submetter á vossa approvação conservo, apenas com algumas modificações aconselhadas pela experiencia, a mesma distribuição de industrias e profissões pela tabella A e pelas differentes partes da tabella B, mantendo tambem n'esta o mesmo numero de ordem de terras o de classes, sómente com differença das laxas, o consignando igualmente o principio já pro-posto pelos meus illustres antecessores de poderem ser as referidas laxas elevadas ao decuplo e reduzidos ao décimo. Com a alteração, que proponho, calculo obter um augmento de. receita, incluindo os addicionaes para viação, de cerca de 45 por cento sobre o que ellas produzem actualmente.

Para chegar, porém, a este resultado não augmentei por igual e uniformemente todas as taxas, mas tratei de proporciona-las equitativamente aos recursos dos contribuintes, sobre que vão recaír, tendo mesmo chegado a diminuir algumas das actuaes. Era relação aos contribuintes a que se applica a tabella B, que são os mais numerosos, augmentei mais as taxas correspondentes ás primeiras classes do que as ultimas, não só porque as primeiras são as que estão menos oneradas effectivamente pela lei, como porque às ultimas, monos favorecidas da fortuna, se não deve exigir o imposto alem de certos limites. Igualmente approximei um pouco mais do que na tabella em vigor as taxas da 2.ª ás da 1.ª ordem de terras, e as da 5.ª ás da 4.ª, porque isso me parecem equitativo. Assim vereis que, quatro das quarenta e oito diversas taxas, que formara o quadro da tabella B, são inferiores, mesmo com os addicionaes para viação, ás que pagam actualmente os contribuintes. Estas taxas são as que corresponderá á ultima classe, e á 1.ª, 3.ª, 4.ª o 6.ª ordem de terras. A ultima classe na 1.ª ordem de terras paga actualmente 2$280 réis, sommando a taxa simples, que é de 1$200 réis com os addicionaes da contribuição extraordinaria e de viação. A taxa que proponho para esta categoria de contribuintes é de 1$600 réis, que com 40 por cento para viação se eleva a 2$240 réis, menos alguma cousa do que estes contribuintes pagam pela lei vigente mesmo calculo dá um resultado identico para a taxa da mesma ultima classe nas torras de 3.ª, 4.ª e 6.ª ordem.

Cumpre advertir que pelo ultimo recenseamento o numero de contribuintes d'estas quatro categorias, que ficam favorecidas, é. de 71:110, sendo o numero total dos contribuintes que pagam, segundo o quadro da tabella B, 147:058, Quasi metade d'estes contribuintes ficam pois aliviados pelo systema que vos proponho, e os das classes mais elevadas