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SESSÃO N.° 21 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1907 5

o ultimo exercicio de 1905-1906, durante o qual tambem vigorou.

Já vieram ao conhecimento da Camara os documentos que mencionam os creditos extraordinarios e supplementares com que foi preciso reforçar esta tabella durante o exercicio de 1905-1906 e a sua importancia bem claramente demonstrou a impossibilidade de prover ás despesas publicas do actual exercicio com as verbas das tabellas de 1904-1905.

Não se podendo prever que o orçamento de 1906-1907 seja approvado em poucos dias, e não sendo possivel ao Governo continuar a manter as despesas publicas dentro dos limites das tabellas de 1904-1905, parece razoavel que se adoptem as propostas do Governo, que teem a vantagem de regularizar as despesas de conformidade com um documento que tem já parecer d'esta Camara, fugindo assim ao arbitrio que poderia resultar das despesas de quaesquer expedientes.

Não se foge por este modo ao cumprimento da obrigação constitucional da discussão do orçamento, que deverá começar dentro de breves dias, nem se tolhe a lattitude dessa discussão, visto que apenas se autorizam as despesas para os meses decorridos até á votação do orçamento.

N'estes termos e porque se trata de uma urgente necessidade de boa e regular administração publica, é a vossa commissão de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Emquanto não for ápprovado o orçamento para o corrente exercicio de 1906-1907 e promulgada a respectiva lei e tabellas, é o Governo autorizado a despender com os serviços publicos no mesmo exercicio, segundo a limitação do n.° 3.° do artigo 25.° da carta de lei de 24 de novembro de 1904, as verbas designadas para esses serviços no parecer e projecto de lei da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, sobre a respectiva proposta n.° 8-U, apresentada ás Camaras em 17 de outubro do anno proximo findo.

§ unico. As verbas cujo pagamento foi suspenso até resolução das Côrtes, nos termos do decreto de 15 de junho de 1906, não são comprehendidas n'esta autorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da Camara, 1 de fevereiro de 1907. = Conde de Penha Garcia = José Tavares = Antonio Maria de Oliveira Bello = Libanio Fialho Gomes = Henrique Carlos de Carvalho Kendall = Barão de S. Miguel = Augusto Patricio Prazeres = Antonio Tavares Festas = Fernando Martins de Carvalho = Pedro Gaivão = José Cabral Correia do Amaral.

N.° 7-D

Senhores. - Está pendente da approvação do Parlamento o projecto de lei do orçamento para o exercicio do anno economico de 1906-1907.

Nos termos da lei, as despesas publicas nos sete meses que vão decorridos desse anno teem-se effectuado segundo as autorizações decretadas nas tabellas de 1904-1905 e mais legislação correlativa.

Como é natural não correspondem aquellas autorizações ás exigencias actuaes, e nem mesmo correspondiam ás da occasião, como os factos vieram demonstrar. Com effeito tanto em 1904-1905 como ainda mais em 1905-1906 as despesas effectuadas foram muito alem do que as tabellas previam, e ainda alem das sommas descritas no orçamento que vos foi proposto para 1906-1907, e das que constam do parecer já publicado da commissão do orçamento da Camara dós Senhores Deputados.

Até agora tem o Governo podido, embora com difficuldade, occqrrer ás mais instantes necessidades sem exceder as verbas das tabellas de 1904-1905. Não poderá, porem, continuar assim com a mesma regularidade para o futuro. Em taes circunstancias, sendo propósito do Governo não recorrer a operações de thésouraria e estando a approvação do orçamento de 1906-1907 ainda demorada por algum tempo, visto que a sua discussão ainda não começou, apresenta-se a necessidade inadiavel de pedir ao Parlamento uma providencia extraordinaria e urgente, ainda que de caracter provisório, que habilite o Governo a poder occorrer aos encargos de administração sem maior quebra dos preceitos que regulamentam as despesas publicas.

Alem d'isso, a medida que se propõe tem a vantagem de fornecer desde já ás repartições de contabilidade, onde os serviços por falta de lei orçamental teem sido muito prejudicados, tornando-os difficeis e embaraçosos, os elementos para prepararem as remodelações das suas escritas, procedendo ao ordenamento das despesas que terá de ser refundido, de acordo com o parecer e projecto de lei da Camara dos Senhores Deputados, trabalhos esses que, representando o resultado do desvelado estudo que a dita commissão fez sobre o orçamento de 1906-1907, e das modificações que, pelos conhecimentos obtidos, julgou conveniente introduzir-lhe, parece poder considerar-se orno base razoavel para a determinação do cômputo das despesas indispensaveis no exercicio de que se trata.

E porque não é pensamento do Governo ser autorizado a realizar, mesmo por medida de caracter provisorio, despesas que elle mesmo deixou dependentes da resolução das Côrtes, no pedido que tenho a honra de vos apresentar, deixam-se claramente excluidas essas despesas, visto que da sua satisfação até agora se tem podido prescindir. É esta a materia do § unico do artigo 1.°

N'estes termos vem o Governo solicitar do Parlamento, como medida provisória e urgente, sem prejuizo da discussão do orçamento de 1906-1907, e até a promulgação da respectiva lei, que approveis a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Emquanto não for approvado o orçamento para o corrente exercicio de 1906-1907 e promulgada a respectiva lei e tabeliãs, é o Governo autorizado a dispender com os serviços publicos no mesmo exercicio, segundo a limitação do n.° 3.° do artigo 25.° da carta de lei de 24 de novembro de 1904, as verbas designadas para esses serviços, no parecer e projecto de lei da commissão do orçamento da Camará1 dos Senhores Deputados, sobre a respectiva proposta ,n.° 8-U, apresentada ás Camaras em 17 de outubro do anno proximo findo.

§ unico. As verbas cujo pagamento foi suspenso até resolução das Côrtes, nos termos do decreto de 15 de junho de 1906, não são comprehendidas n'esta autorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos Negócios da Fazenda, 1 de fevereiro de 1907. = João Franco Castello Branco = José de Abreu do Couto de Amorim Novaes = Luiz Cypriano Coelho de Magalhães = Ernesto Driesel Schrõter = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Ayres de Ornellas de Vasconcellos = José Malheiro Reymão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Sr. Presidente: desejava que o Sr. Ministro da Fazenda me respondesse ás perguntas que vou formular, para, em harmonia com ellas, discutir ou não o projecto.

Essas perguntas são as seguintes:

O facto de ser votado este projecto implica de qualquer forma a não discussão do orçamento?

Considera o Governo a medida que pede unicamente como provisoria, caducando no fim de junho?

O Sr. Ministro da Fazenda (Driesel Schrõter): - Respondo a V. Exa. que este projecto representa, unica e simplesmente, uma transição.

Respondo tambem a V. Exa. que o Governo tem o maior empenho e o maior desejo de que, quanto antes,