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governo, pelo minislerio competente, remetta a esta camara uma relação dos donatários da coroa, perpétuos ou temporários, que satisfizeram á disposição do artigo 20." da carta de lei de 22 de junho de 1846 — que se peça ao sr. ministro da fazenda:
I Que na solicitada relação se comprehendam tambem os donatários que não tèem apresentado na direcção geral dos próprios nacionaes as respectivas cartas para se fazerem os assentos e lançarem as verbas dc que Irala o artigo 47.° do regulamento de 11 de agosto de 1847;
II Que igualmente remetia a esta camara uma relação de todos os bens incorporados na fazenda, em virtude da expressa disposição do citado arligo 20.° da carta de lei de 22 de junho de 1846, designando-se as epochas em que foram expedidas as ordens para se verificar a posse por parte da fazenda.=- Hermenigildo Augusto de Faria Blanc, deputado por Alcobaça.
3."—Requeiro que, pelo minislerio da fazenda, sejam remettidas á commissão de vinhos copias das instrucções remettidas aos delegados do lhesouro de todas as províncias, para a distribuição e cobrança da contribuição predial de repartição, e qualquer providencia quecsleja cm vigor sobre tão importante objecto.
Sala das cortes, 27 de março de 1860. = Affonso Botelho.
Foram remettidos ao governo.
NOTAS DE INTERPELLAÇÃO
1." — Requeiro que seja novamente prevenido o sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, de que desejo interpellar a s. ex." sobre a directriz da eslrada de Coimbra ao Ceira, approvada cm portaria dc 9 de novembro ultimo. =— Henriques Secco.
2."—Requeiro que seja prevenido o sr. minislro das obras publicas, commercio e industria, de que desejo interpellar s. ex.a sobre a falia de execução que o governo tem dado á lei de 12 de agosto de 1856, e especialmente acerca do silencio guardado pelo mesmo governo sobre diversas representações que a junla administrativa lhe tem dirigido, e que com-prehendem objectos importantes.- Henriques Secco.
Mandaram-se fazer as communicações respectivas, m
SEGUNDAS LEITURAS
PROPOSTA
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 206, apresentado pela commissão dc guerra da camara dos srs. deputados, com data de 5 de junho, na legislatura de 1857.
Sala da camara, cm 27 de março dc 1860. = D. Luiz da Camara Leme.
Foi admittida e enviada á commissão de guerra.
PROJECTO DE LEI
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Senhores:—'Durante um periodo de muitos annos a villa de Ovar possuiu uma cadeira de grammalica lalina. Depois foi esla cadeira transferida para Estarreja, com o pretexto de que a dita villa não era cabeça de comarca; e ali se tem ella conservado, ou sem professor com as habilitações convenientes, ou vaga como agora eslá.
Tem decorrido assim muito tempo sem que Ovar, que foi ha annos elevada a comarca, e que é a sede de um populoso concelho, tenha visto a restituição, que lhe era devida, da cadeira de grammatica lalina, a qual é reclamada, como indispensável, em muilas representações da respectiva camara municipal que lêem sido apresentadas n'csta camara, em varias sessões anteriores, sem que hajam sidoaltendidas, como a jusliça exige e a boa rasão aconselha.
Hoje felizmente ninguem põe em duvida que o desenvolvimento da instrucção no povo seja uma das nossas mais instantes necessidades a salisfazer, para nos collocarmos ao ni-
vil das nações mais civilisadas. É esta uma verdade que não carece de demonstração. Seria pretencioso um relatório prolixo, quando sc trata de medidas connexas com a illustração do paiz.
Por melhor e mais decidida que seja a vontade do governo, estando já preenchido o numero de cadeiras de latim, que elle foi legalmente auctorisado a estabelecer, não pôde atlender ás alludidas representações da camara municipal.
E sendo preciso providenciar promptamente sobre este objecto, que reclama a attenção da camara, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei.-
Artigo i.° É o governo auclorisado a restabelecer na villa de Ovar uma cadeira de grammalica latina.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislarão em contrario.
Sala da camara, cm 16 dc março de 1860. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, depulado por Ovar.
Foi admiltido e enviado á commissão de instrucção publica.
PROJECTO DE LEI
Senhores: — Adoptado o syslema das quarentenas, como garanlia necessária da saude publica, convém regula-lo por forma que não o vejamos contrariado nas suas applicações, nem tão pouco levado alem da sua rasão justificativa.
Basta considerar o grande sacrifício que este systema exige do commercio para fazer comprehender a cautela e prudência com que deve ser poslo cm pratica. Se por um lado os interesses do commercio não devem obstar á protecção que cumpre dar á saude publica, se por amor d'esta devem sofírer todas as restricções que a sciencia aconselhar como necessárias, por outro lado não devem ser esquecidos ao ponto dc serem sacrificados inutilmente. D'aqui nasce a urgente necessidade de bons regulamentos sanitários, que prudentemente dirijam esta lula incessante que vemos travar-se cnlre a saude publica e outros interesses tambem legítimos c importantes.
Sem pretendermos oceupar-nos das reformas radiraes de que possa carecer a nossa legislação sanitária, vimos somente propor-vos uma providencia especial para a ilha da Madeira, que não affecla precisamente as regras e principios funda-menlaes dos regulamentos de saude em vigor e que quasi se reduz a uma questão de competência.
Por mais salutares c previdentes que sejam as instrucções do conselho de saude do reino, é impossível que ellas previnam todas as hypolheses e satisfaçam a Iodas as exigências. O mal. que resulta d'esta deficiência necessária só pôde ler, e lem effeclivamente, remédio no continente do reino pela prompta e rápida communicação que pôde dar-se cnlre o conselho de saude e as reparlições subalternas; na ilha da Madeira, separada do conselho de saude por quinhentas milhas de mar, é um mal sem cura, que por mais de uma vez se tem feito sentir, já em prejuizo do commercio, já em prejuizo da saude publica.
Chega ao Funchal um navio procedente deporto, que segundo as indicações do conselho de saude eslá considerado inficcionado ou suspeito; mas acontece que na epocha em que esse navio larga d'esse porto já linha cessado completamente a epidemia; a carta de saude e mais papeis authenli-cos e legalisados altestam, a não poder dar-se a menor duvida, do bom estado de saude no logar da procedência, ainda assim não pódc o navio ser admiltido á livre pratica, ou ha de ficar de quarentena, se houver lazareto, ou ha de ser enviado para qualquer lazareto acreditado; e ludo isto porque a repartição de saude do Funchal não é competente para decidir sobre este objecto, c tem de cumprir slrictamcnle as ordens do conselho de saude, embora lenham cessado os motivos que. as dictaram. É desnecessário enumerar os males que de aqui provém para o commercio, porque ninguem deixará de os reconhecer.