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CAPITULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS CONTINGENTES DOS CONCELHOS OU BAIRROS

Art.. 41.° Na terceira quinta feira do mez de setembro de cada anno procederão os administradores dos concelhos ou bairros, em sessão publica e acompanhados dos parochos e regedores de parochia de todas as freguezias dos respectivos bairros ou concelhos, á formação das listas dos mancebos que devem formar os contingentes.

Art.. 42.° Os mancebos, que tiverem voluntariamente assentado praça e os que a isso tenham sido compellidos nos termos dos artigos 65.° e 67.°, serão abonados no contingente respectivo ao concelho ou bairro onde antes de assentar praça tiveram o seu ultimo domicilio. Os refractarios, presos em virtude de precatoria, serão abonados no contingente do respectivo concelho ou bairro; porém quando forem presos sem precedencia de precatoria do respectivo administrador do concelho ou bairro onde foram recenseados, em tal caso serão abonados no contingente do concelho ou bairro onde effectivamente foram presos.

Art.. 43.° Os primeiros mancebos, sorteados segundo a ordem da numeração, que não tiverem sido excluidos ou isentos até ao preenchimento do numero constitutivo do contingente legal do concelho ou bairro, calculado -segundo as prescripções do artigo antecedente, serão proclamados recrutas. Formar-se-ha uma relação nominal d'esses mancebos, a qual será affixada no domingo immediato á porta das igrejas parochiaes, dando-se assim por publicada.

§ unico. Todos os mancebos recenseados no mesmo anno, que não tiverem sido excluidos ou isentos, nem incluidos na relação ordenada n'este artigo, ficarão obrigados como supplentes a preencher as vacaturas que se derem no contingente annual.

Art.. 44.° Os mancebos proclamados recrutas effectivos se apresentarão no praso de cinco dias, a contar da publicação da relação do contingente do sou concelho ou bairro, ao respectivo administrador, e d'elle receberão a guia para se apresentarem ao governador civil do districto, a fim de serem inspeccionados e lhes ser dado o destino devido.

§ unico. Aos recrutas supplentes contar-se-hão os cinco dias marcados n'este artigo desde aquelle em que forem intimados, conforme direito, por ordem do administrador.

Art.. 45.° Adiantar-se-ha, pela recebedoria do concelho ou bairro á conta do ministerio da guerra, o subsidio diario de 120 réis a cada recruta que saír para assentar praça desde o dia da marcha do seu domicilio até aquelle em que prestar juramento em algum corpo ou deposito militar.

§ unico. Quando o recruta por qualquer circumstancia não chegue a assentar praça, tendo recebido o subsidio mandado abonar no presente artigo, em logar de ser esse abono feito á conta do ministerio da guerra, o será á conta do ministerio do reino.

CAPITULO IX

DAS TROCAS DE NUMERO, SUBSTITUIÇÕES E REMISSÕES

Art.. 46.° É permittido a qualquer mancebo recenseado, sorteado e julgado apto para o serviço militar em virtude da presente lei, trocar o seu numero pelo de outro mancebo inscripto no mesmo recenseamento, e igualmente julgado apto para o referido serviço; deverá porém faze-lo antes do dia fixado no artigo 41.° para a formação do contingente.

Art.. 47.° É permittido a qualquer mancebo, com praça no exercito effectivo, livrar-se do serviço, fazendo-se n'elle substituir por outro mancebo que, tendo vinte e dois annos e menos de trinta completos de idade, prove haver sido recenseado, não ser refractario e tenha capacidade para o serviço militar.

Art.. 48.° É tambem permittido ao mancebo, chamado ao serviço do exercito em virtude da lei, a fazer-se substituir por um seu irmão, quando este, alem da capacidade para o serviço militar, não tenha monos de dezeseis annos nem mais de trinta de idade.

Art.. 49.° É igualmente permittido a todo o mancebo, chamado pela lei ao serviço do exercito effectivo, remir essa obrigação mediante a somma de 900000 réis: esta somma poderá ser alterada pelas côrtes sob proposta do governo.

Art.. 50.° As sommas provenientes das remissões, auctorisadas pelo artigo antecedente, serão depositadas nos cofres centraes dos districtos administrativos, á disposição do ministerio da guerra, e entrarão no cofre especial denominado = caixa militar =, cujo capital e juros a elle correspondente será exclusivamente applicado, nos termos do artigo 77.°, ao pagamento de gratificação a soldados de merito, com direito a baixa, aptos para o serviço militar e que voluntariamente o aceitem.

Art.. 51.° A remissão effectuada em harmonia com as disposições dos artigos antecedentes não isenta do serviço da guarda nacional movel.

CAPITULO X

DOS VOLUNTARIOS

Art.. 52.° São voluntarios os mancebos que se offerecerem ao serviço effectivo do exercito sem que a esse serviço os obrigue a lei.

Art.. 53.° Podem ser voluntarios os mancebos que, ás condições requeridas no artigo antecedente, reunirem as de aptidão para o serviço militar, e forem admittidos nas fileiras do exercito effectivo.

Art.. 54.° Não podem ser admittidos como voluntarios:

1.° Na praça de soldado os que tiverem menos de dezeseis ou mais de trinta annos de idade; e na praça de tambor, corneteiro, trombeteiro, aprendiz de musica ou ferrador os que tiverem menos de doze e mais de trinta annos de idade, com qualquer altura;

2.° Os que, estando sujeitos ao patrio poder ou a algum superior, não apresentem licença por escripto, reconhecida por tabellião, de seus paes ou da pessoa a quem estejam subordinados;

3.° Os que forem excluidos do serviço militar em conformidade dos §§ 4.° e 5.° do artigo 23.°, e os que estiverem em processo crime, ainda que a esse crime corresponda pena inferior á do § 5.° do mesmo artigo 23.°;

4.° Os casados não divorciados;

5.° Os que, por motivo de viuvez ou qualquer outro, tenham aiseu cargo a subsistencia e educação de menores;

6.° Os que foram isentos do serviço militar em virtude das disposições do artigo 25.°, § 4.°, emquanto durar a carencia do amparo a ascendentes, irmãos ou amas de creação.

Art.. 55.° Poderão ser alistados como voluntarios os mancebos que para esse effeito se apresentem nos corpos do exercito effectivo, quando n'elles se verifiquem as condições de capacidade para o serviço, ainda não vindo munidos dos documentos comprovativos das demais condições exigidas no artigo antecedente, sempre que informações equivalentes a esses documentos sejam fornecidas pelas auctoridades administrativas do concelho ou bairro em que tiverem tido o seu ultimo domicilio.

§ unico. A auctoridade militar poderá pedir as informações alludidas, e a auctoridade administrativa será obrigada a dar-lhas em curto praso. Só depois de recebidas essas informações, ou verificada por documentos a legalidade do alistamento voluntario, poderá ter logar o assentamento de praça.

Art.. 56.° As praças de pret, que completarem os cinco annos de serviço effectivo prescripto na lei, tiverem capacidade e aptidão para continuar no mesmo serviço, e bom proceder, poderão, sob proposta do commandante respectivo, approvada pelo governo, continuar, alem do referido praso, no serviço effectivo do exercito, sempre que o numero das remissões, effectuadas por virtude da faculdade concedida no artigo 49.° e a condição obrigatoria do § 1.°, do artigo 58.°, o permittam.

§ 1.° As praças readmittidas, ou reconduzidas no serviço das fileiras do exercito effectivo, ficam desobrigadas do serviço da reserva, logo que completem oito annos de serviço effectivo no exercito.

§ 2.° Ás praças readmittidas, ou reconduzidas no serviço effectivo do exercito, será, em tempo de paz, concedida a baixa logo que a requeiram; em tempo de guerra poder-lhes-ha ser dada ou negada a baixa do serviço, segundo o governo o julgue conveniente.

§ 3.° Quando a baixa for conferida em virtude do disposto no paragrapho antecedente, antes de completar os oito annos marcados no § 1.° d'este artigo, as praças que a obtiverem restituirão a gratificação de que trata o artigo 57.°, § 1.°; e ficarão, alem disso, sujeitas ao serviço da guarda nacional movel pelo tempo que faltar para o completo dos dez annos (artigo 3.°) como se não tivesse havido readmissão.

Art.. 57.° As praças reconduzidas no serviço do exercito effectivo, em conformidade do disposto no artigo antecedente, receberão:

1. ° A gratificação de 18$000 réis no acto da readmissão, pagos pela caixa militar;

2. ° Idem de 10 réis diarios sobre o pret, a contar do dia da readmissão.

Art.. 58.° O governo mandará dar baixa ás praças readmittidas ao serviço effectivo do exercito logo que ellas completem dez annos do mesmo serviço.

§ 1.° Quando as praças, com direito a baixa nos termos d'este artigo, tenham bom e exemplar proceder e queiram continuar no serviço, é o governo auctorisado a permitti-lo, comtanto que o numero das praças n'essas circumstancias não exceda nunca a decima parte da força dos quadros legaes.

§ 2.° Logo que as praças readmittidas ao serviço effectivo do exercito completem vinte annos de serviço não se lhes poderá dar baixa, salvo se essas praças voluntariamente a aceitem e requeiram.

Art.. 59.° A continuação no serviço e a readmissão n'elle serão consideradas como premio e vantagem unicamente concedido ás praças que tiverem servido sem nota. Nenhum substituto será admittido sem essas condições.

Art.. 60.° Aos officiaes inferiores, cabos e anspeçadas, readmittidos ao serviço nos termos do artigo 56.°, se conservarão os postos e a antiguidade de serviço. O mesmo se praticará quando tenham passado ao serviço da reserva comtanto que n'este ultimo serviço não contem mais de um anno. Perdem, sem recurso, as vantagens conferidas no presente artigo os que tendo por mais de um anno estado fóra das fileiras do exercito effectivo, por haverem completado o tempo legal de serviço, ou d'elle se haverem remido, e ao mesmo sejam readmittidos.

Art.. 61.° Fica estabelecido em regra que o estado prefere a substituição, effectuada nos termos dos artigos 46.°, 47.° e 48.*, ao recurso da remissão auctorisada pelo artigo 49.°; e que só aos soldados do exercito de exemplar proceder e distincto comportamento militar póde ser concedido o favor de servir no exercito effectivo por mais de dois quinquennios.

CAPITULO XI

DOS VADIOS

Art.. 62.° Os vadios, que estiverem dentro dos limites da idade prescripta no artigo 54.° e á disposição do governo por sentença judicial no continente e ilhas adjacentes, ou por disposição administrativa nas provincias ultramarinas, poderão ser admittidos no serviço do exercito mediante permissão do governo ou de seus delegados.

Art.. 63.° Os individuos, de que se trata no artigo antecedente, serão exclusivamente alistados no batalhão de disciplina ou nos corpos destacados nas provincias ultramarinas.

§ 1.º Poderão comtudo esses individuos ter passagem d'aquelles corpos para os outros corpos do exercito se, durante dois annos consecutivos de serviço, derem garantia de bom proceder e aptidão para o serviço militar.

§ 2.° Quando os individuos, de que trata este artigo, forem alistados no batalhão de disciplina, e não mereçam pelo espaço de dois annos de serviço a distincção que lhes faculta o § antecedente, poderão ser por escala encorporados nas companhias e batalhões expedicionarios para as provincias do ultramar.

CAPITULO XII

DOS REFRACTARIOS

Art.. 64.° São considerados refractarios, e como taes immediatamente autoados pelos administradores dos respectivos concelhos ou bairros:

1.° Os mancebos, que sendo proclamados recrutas effectivos ou chamados como supplentes para o preenchimento das vacaturas no contingente annual de cada concelho ou bairro, e não se tendo remido do serviço militar nos termos da lei, se não apresentarem ao respectivo administrador do concelho ou bairro, ou ao governador civil nos prasos fixados no artigo 44.°;

2.° Aquelles que, tendo recebido guia no governo civil se não apresentarem á auctoridade militar para assentar praça.

Art.. 65.° Os mancebos aptos para o serviço militar, que forem encontrados fóra do concelho ou bairro do seu domicilio sem resalva, serão capturados e obrigados a assentar praça.

§ 1.° Aos ditos mancebos se dará, depois de assentar praça, licença por tempo de tres mezes, se a pedirem e forem afiançados por pessoa idonea que responda pelo preço da remissão, a fim de que, dentro d'esse praso, apresentem a resalva.

§ 2.° A resalva, no, caso previsto n'este artigo e em todos os mais, será dada grátis.

Art.. 66.º O administrador de concelho ou bairro, onde for capturado algum mancebo nas condições exaradas no artigo antecedente, requisitará com urgencia ao administrador do concelho ou bairro do domicilio a que o mancebo declare pertencer, informações sobre a circumstancia de ser ou não veridico o domicilio, ser ou não refractario o mancebo, e todas as mais que esclareçam o seu proceder e situação.

§ 1.° As informações, de que trata a ultima parte d'este artigo, serão immediatamente transmittidas ao governador civil do districto, e em presença dellas este magistrado se dirigirá á auctoridade militar competente, a fim de que se façam os averbamentos legaes de assentamento de praça, ou se dê baixa ao mancebo conforme for de direito.

§ 2.° O mancebo capturado que, por má fé, não for exacto nas suas declarações será, para todos os effeitos, reputado como verdadeiro refractario.

Art.. 67.° As disposições dos artigos antecedentes em relação a refractarios serão applicaveis, mediante as convenientes modificações, aos refractarios que forem apprehendidos em paizes estrangeiros, com os governos dos quaes o governo portuguez tenha celebrado tratados para a extradição dos desertores.

Art.. 68.° Os mancebos refractarios servirão nos corpos do exercito effectivo, alem dos cinco annos marcados no artigo 3.°, mais tres annos, ficando depois d'esse serviço sujeitos ao da reserva ou guarda nacional movel por mais dois annos tão sómente.

§ 1.° A obrigação de prestar oito annos de serviço effectivo nos corpos do exercito, imposta aos refractarios, só prescreve quando elles tenham completado trinta e cinco annos de idade.

§ 2.° Até ao complemento da referida idade de trinta e cinco annos os refractarios, que não forem capturados, responderão pela obrigação de oito annos de serviço nos corpos do exercito effectivo por suas pessoas e bens, podendo estes ser executados e vendidos até ao perfazimento da quantia legalmente fixada para a remissão do serviço, e mais tres quintos d'essa mesma quantia correspondentes aos tres annos que elles são obrigados a servir mais.

§ 3.° Se os refractarios não tiverem bens proprios, a execução se fará nos bens que possuirem seus paes até á concorrencia da legitima provavel do filho refractario.

Art.. 69.° Autoados os refractarios, nos termos do artigo 64.°, procederá logo o respectivo administrador do concelho ou bairro ás necessarias diligencias para a prisão d'elles: todas as auctoridades civis e militares são obrigadas a prestar-lhes efficaz auxilio para esse fim.

Art.. 70.° Se, dentro do praso de noventa dias a contar da publicação da lista do contingente, nos termos dos artigos 43.° e 44.°, não poderem ser capturados os refractarios, proceder-se-ha administrativamente á execução nos seus bens ou nos bens de seus paes, em conformidade do que dispõem os §§ 2.° e 3.° do artigo 68.°, pelo modo que se acha determinado para a cobrança dos impostos de lançamento de repartição.

§ unico. Dar-se-ha ao refractario por extincta a obrigação de servir, logo que se verifique a hypothese prevista no § 1.° do dito artigo 68.°: n'este caso ficará o refractario sujeito á pena de dois annos de prisão.

Art.. 71.° As sommas provenientes das execuções, a que se refere o artigo antecedente, serão depositadas nos cofres centraes dos districtos administrativos á disposição do ministerio da guerra, para terem a applicação ordenada no artigo 50.°, ou entregues ao recruta supplente chamado a substituir o refractario.

Art.. 72.° O começo e o curso da execução, que houver