O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354

da escola pratica e de dois officiaes militares que exerçam o magisterio em alguma das escolas superiores do reino ou no collegio militar, e eleitos, um pelo conselho da escola polytechnica, e o outro pelo conselho da escola do exercito.

§ unico. Os officiaes eleitos para fazer parte do jury qualificador vencerão ajuda de custo, paga pelo ministerio dá guerra durante o tempo que empreguem no serviço extraordinario que lhe incumbe a presente lei, equivalente á que é de pratica abonar como subsidio de viagem em paiz estrangeiro.

Art.. 15.° O jury qualificador se reunirá e formulará na secretaria da guerra o programma dos exames por que terão de passar os candidatos aos differentes postos; este programma será submettido á approvação do ministro da guerra. Approvado o programma marcharão para as Vendas Novas todos os vogaes do jury qualificador, e quando ahi houverem terminado as provas publicas dos candidatos, o jury os classificará por ordem de merecimento, e remetterá confidencialmente proposta acompanhada de um relatorio em que dê conta ao ministro da guerra do modo por que se observou o programma, e juizo que formou o jury em relação a cada um dos candidatos.

Art.. 16.° O posto de brigadeiro será exclusivamente conferido, por escolha do governo, ao coronel de mais merecimento e serviços na arma onde houver de ser apurado, e segundo a proporção estabelecida no quadro do estado maior general.

§ unico. Os coroneis, que se julgarem preteridos por serem mais antigos do que o agraciado no quadro da respectiva arma, terão direito a serem reformados, se o requererem.

Art.. 17.º O accesso no quadro dos officiaes generaes será por antiguidade.

Art.. 18.º Ficam exceptuadas das disposições da presente lei as promoções a qualquer posto militar por distincção em combate, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados,... de fevereiro de 1861. = O deputado por Trancozo, Belchior José Garcez.

Foi admittido, e enviado á commissão de guerra.

Senhores. — A parte da nossa fronteira mais septentrional, que constitue um angulo desde Valladares até áquem de Castro Laboreiro, por Melgaço e S. Gregorio, na extensão de mais de 40 kilometros, offerece grande facilidade ao contrabando por descoberta e desamparada de fiscalisação.

Para vigiar similhante extensão de terreno parece não haver senão quatro empregados externos, com o vencimento diario de 160 réis.

É exigir o impossivel!

Emquanto o estado tem assim meios quasi nullos para obstar ao contrabando, os habitantes do concelho de Melgaço soffrem um vexame gravissimo sendo confrangidos a procurar na alfandega de Monção, a 18 kilometros de distancia, por caminhos por vezes intransitaveis (porque aquelle concelho anda desde muitos annos desherdado de meios de viação) as guias com que tem de acompanhar os seus generos pela zona de 30 kilometros ao longo da fronteira. D'este modo, e tendo de repetir o mesmo caminho na volta, quasi que perdem um dia de trabalho na obtenção de um titulo fiscal, e todos sabem o que vale o tempo para um povo que faz commercio natural.

Por todas estas rasões, as auctoridades superiores e a repartição das alfandegas têem informado desde muitos annos ser indispensavel crear uma alfandega menor em Melgaço.

Rasões de outra ordem fazem esperar, que o interesse economico dos dois paizes limitrophes os conciliarão em assumptos de pautas e de vigilancia; mas como este arranjo não pede, nem deve sobrevir senão cautelosa e prudentemente, até então os contrabandistas vi virão desaffrontados; os guardas actuaes incumbidos de missão superior a suas forças; e os habitantes vexados e excitados até pela oppressão a illudir a administração.

Para obviar pois quanto for possivel estes males, e certo de que os meios que vou propôr recompensarão largamente a despeza de uma alfandega, da qual ha que deduzir a despeza actual com os postos e guardas externos, tenho a honra de vos propôr o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É creada em Melgaço uma alfandega menor igual em numero e classe de empregados, bem como no vencimento destes, á alfandega menor da villa da Barca.

Art.. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara, 6 de fevereiro de 1861. = O deputado por Melgaço, Augusto Xavier Palmeirim.

Foi admittido, e enviado á commissão de fazenda.

Senhores: — A estrada que liga Lisboa com a torre de S. Julião da Barra acha-se hoje a cargo dos municipios de Oeiras e Belem.

E para obviar aos inconvenientes d'este facto que me permittireis vos occupe agora. São esses muitos e grandes.

Nega se, em primeiro logar, o espirito a comprehender que um caminho destinado a unir a capital com a praça de guerra, que defende o seu mais facil ingresso, deva deixar de ser considerado como estrada militar da maior importancia, e como tal sujeita á immediata acção do governo. Estando elle sobretudo como está em quasi todo o seu comprimento na mais proxima vizinhança das fortificações da margem direita do Tejo, é de conveniencia publica que a sua posse esteja vinculada á dos pontos estratégicos a que dá serventia, e com que se acha na mais estreita e indispensavel communicação.

A estes motivos, parece-me que já de si sufficientes para a justificação da presente proposta de lei, acrescem outros derivados da situação economica d'aquelles dois concelhos Se o de Belem inscreve no seu orçamento de receita muitas verbas valiosas, são tambem de grande momento as obrigações que lhe impõe a sua importancia; devendo notar-se que lhe é impossivel o ir buscar ainda a um augmento de impostos, já elevados, o equilibrio entre as forças do seu cofre e as suas necessidades de commodo e segurança. Emquanto ao de Oeiras, a exiguidade de seus recursos financeiros priva muitas povoações, importantes pelos productos da sua industria agricola e pelos artigos do seu commercio, dos beneficios de um bom systema de viação, adquirido até hoje, apenas em parte, á custa do constantes esforços e sacrificios, ora collectivos ora individuaes, que, para a construcção de um troço da estrada a que alludo, forneceram sommas superiores a 14:000$000 réis. Será justo que, nestas circumstancias, pesem sobre aquelles dois municipios as despezas provenientes dos reparos e conservação de uma via publica que deve estar evidentemente ao cuidado directo do estado? Não o creio.

A vista pois dos fundamentos que acabo de vos expor, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Fica desde já a cargo do ministerio das obras publicas a estrada que vae da ponte de Alcantara á torre de S. Julião da Barra, ampliando-se d'este modo a lei de 22 de julho de 1850.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da camara dos deputados,... de janeiro de 1861. = Claudio José Nunes, deputado pelo circulo n.° 110 = C. Z. Pinto Coelho.

Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas, ouvidas as de fazenda e administração publica.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã já hontem a dei. Agora convido aos srs. deputados a irem trabalhar em commissões. Está levantada a sessão. Era hora e meia da tarde.

ORDEM DO DIA PARA 9 DE FEVEREIRO

Os projectos já dados e não discutidos, e mais o projecto n.º 20 sobre o julgamento pela junta de justiça de Loanda dos crimes commettidos por escravos ou por libertos contra as pessoas e contra a propriedade.

E

Foi presente á commissão de fazenda o requerimento de D. Thereza Ermelinda Cardozo, viuva do brigadeiro graduado José Cardozo Carneiro, allegando os serviços de seu marido desde a guerra peninsular, sua emigração, serviços prestados no exercito libertador, e que tendo dois filhos, e vivendo em penuria e sem monte pio, pede uma pensão.

A commissão entende, em vista do § 11.° do artigo 45.° da carta constitucional, que, comquanto attendiveis sejam as circumstancias que vão referidas, este negocio não pertence á camara.

Sala da commissão, em 4 de fevereiro de 1861. = Faustino da Gama = Justino Antonio de Freitas = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Antonio Vicente Peixoto = Francisco José da Costa Lobo = Anselmo José Braamcamp = Francisco de Oliveira Chamiço = Augusto Xavier Palmeirim.

A commissão de fazenda examinou o requerimento do brigadeiro Luiz Antonio de Mesquita Cabral de Almeida, pedindo o pagamento da gratificação e das forragens que se lhe devem como governador que foi do Castello de S. Jorge. Ouvido o governo ácerca d'esta pretenção, informa que o credito do supplicante pertence a uma epocha correspondente a exercicios findos, e por isso entende a vossa commissão que ao governo cabe considerar o supplicante quando apresentar ás côrtes alguma proposta que abranja dividas d'esta classe, sobre as quaes se não devêra tomar medidas singulares, mas sim attender ás responsabilidades do governo nos termos das leis geraes.

Sala da commissão, 4 de fevereiro de 1861. =Faustino da Gama = Justino Antonio de Freitas = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Antonio Vicente Peixoto = Francisco José da Costa Lobo = Anselmo José Braamcamp = Francisco de Oliveira Chamiço = Augusto Xavier Palmeirim.

A commissão de fazenda examinou o requerimento, em que os empregados da extincta contadoria fiscal e thesouraria geral das tropas pedem a interpretação da carta de lei de 15 de julho de 1856, com o fim de serem abonados os vencimentos desde 22 de julho de 1853, data da outra carta de lei, cujos beneficios se lhes tornaram extensivos.

Sobre esta pretensão respondeu o governo enviando por copia o parecer do ajudante do procurador geral da fazenda, e o parecer da repartição competente, fundamentos pelos quaes o ministerio da guerra já indeferira o pedido dos supplicantes: em presença da resposta e da informação alludidas, e do principio de que as leis não têem retroactividade: entende a vossa commissão improcedentes as rasões dos supplicantes, e que deve ser desattendido o seu requerimento.

Sala da commissão, 4 de fevereiro de 1861. = Faustino da Gama = Justino Antonio de Freitas = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Antonio Vicente Peixoto = Francisco José da Costa Lobo = Anselmo José Braamcamp = Francisco de Oliveira Chamiço = Augusto Xavier Palmeirim