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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893

propor, submettendo-o á vossa illustrada consideração, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em todas as comarcas do reino, fóra do Lisboa e Porto e das ilhas adjacentes, todos os escrivães do civel terão competencia para funccionarem nas causas commerciaes, cujos feitos serão distribuídos com igualdade entre elles.

Art. 2.° Os feitos commerciaes constituirão duas classes: uma dos processos ordinarios, outra dos processos de fallencia.

Art. 3.° O governo fará o regulamento que for necessario para que esta lei tenha execução.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de agosto de 1890. = O deputado, João de Paiva.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

REPRESENTACÕES

Da junta de parochia da freguezia de Oliveira do Douro, concelho de Gaia, contra os decretos de 6 de maio e 6 de agosto de 1892.

Remettida em officio do ministErio do reino e enviada á commissão de administração publica.

De agentes das companhias estrangeiras de seguros, pedindo que todas as companhias da mesma natureza, quer nacionaes quer estrangeiras, paguem igual percentagem sobre a receita liquida de suas transacções effectuadas em Portugal.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa dois accordãos do tribunal especial de verificação de poderes. Vão ler-se.

Leu-se o seguinte:

Accordão

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:

Visto e relatado o processo relativo á eleição de um deputado realisada no circulo eleitoral de S. Thomé, que pela camara dos senhores deputados foi enviado ao tribunal, por que se apresentaram protestos contra o acto eleitoral e assim o requereram quinze deputados:

Mostra-se da respectiva acta da assembléa de apuramento que o numero real dos votantes foi de 949, tendo obtido 795 votos o cidadão sr. José Dias Ferreira, que foi proclamado deputado eleito pelo dito circulo, seguindo-se-lhe na votação o cidadão José Maria de Moura Barata Feio Terenas com 149 votos, Carlos Augusto Salles Ferreira com 4 votos e Miguel Maria de Sousa Horta e Costa com 1 voto.

Das actas das assembléas primarias de apuramento não se mostra que fossem apresentados protestos contra o acto eleitoral.

Mas, junto ao processo vem quatro protestos datados de S. Thomé em 27 e 28 de novembro de 1892, que directamente foram remettidos á camara dos senhores deputados, nos quaes se arguem infracções da lei que affectam a essencia do acto eleitoral, acrescentando que não se chegou a constituir a assembléa de apuramento como manda a lei, por se ter este dado por terminado ás oito horas e meia da manhã.

Finalmente, por parte do candidato Feio Terenas foram juntas algumas actas das, sessões da camara dos senhores deputados, de onde se mostra ter renunciado o logar de deputado eleito por S. Thomé o dr. José Dias Ferreira e que obteve 3:600 votos no circulo n.° 47 (Penacova).

Considerando, porém, que a falta absoluta de prova de se não ter reunido a assembléa de apuramento á hora legal e d'esta se ter recusado a receber os ditos protestos, não justifica o que n'elle se allega para que possam substituir os que deviam ser apresentados nas assembléas primarias ou de apuramento;

Considerando que na falta dos referidos protestos, e não se tendo provado que a assembléa os não quiz receber, não se dá o caso exigido pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 para que o tribunal substitua a camara no julgamento do processo;

Considerando que nos termos expostos tambem o tribunal não tem competencia para conhecer das questões que e levantaram por parte do candidato Feio Terenas:

Por estes fundamentos o tribunal declara-se incompetente para julgar o processo eleitoral do circulo de S. Thomé.

Lisboa, 16 de março de 1893. = A. Bocha, presidente = Pereira = Abranches = Andrade = Pinheiro Osorio (vencido) = Teixeira = Andreson (votei pela competencia d'este tribunal para conhecer da questão previa da validade dos protestos, e consequentemente da validade da eleição, porque, comquanto os protestos não fossem apresentados nas assembléas primarias nem na do apuramento, foram-n'o todavia no dia em que esta ultima se reuniu, o deve presumir-se o justo impedimento allegado pelos protestantes, derivado do facto de se ter antecipado a hora legal da reunião da assembléa; de outro modo tendo os protestantes aberta a porta da assembléa não teriam recorrido ao protesto perante tabellião publico; acresce que na deficiencia de disposição legal expressa, a camara dos senhores deputados reconheceu por um acto seu que os referidos protestos eram de receber, mandando-os juntar aos autos do processo eleitoral e devolvendo a este tribunal o conhecimento da validade da eleição).
A commissão de verificação de poderes.

Leu-se mais o seguinte:

Accordão

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:

Visto e relatado o processo relativo á eleição de um deputado pelo circulo n.° 85 {Thomar) que lhe foi enviado, segundo determina o artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, pela camara dos senhores deputados:

Mostra-se que a assembléa de apuramento do circulo, depois do verificar pelas actas das doze assembléas primarias de que se compõe o circulo, que o numero de votantes fóra de 8:043, proclamam deputado eleito o cidadão José Joaquim da Silva Amado, porque fôra o mais votado, obtendo 4:109 votos, sendo o immediato em votação o cidadão conde de Burnay, que só obteve 3:890 votos;

Mostra se que comquanto nas assembléas primarias não fosse apresentado protesto algum contra a validado das operações eleitoraes, não obstante, na assembléa de apuramento foram apresentados dois protestos: o primeiro contra a validade da eleição a que só procedeu nas assembléas das Areias e de Paio Mendes, por ter sido viciada, admittindo-se a votar indivíduos não recenseados e dando-se como presentes ao acto da eleição outros que já eram fallecidos; e o segundo arguindo a falsidade das actas das assembléas primarias da Serra, Magdalena e dos Casaes, porque nas duas primeiras, em contrario ao que se publicou nos respectivos editaes, se dão como apurados a favor de José Joaquim da Silva Amado mais 200 votos do que obteve, e que foram deduzidos da votação obtida pelo conde de Burnay, e na dos Casaes em que apenas votaram 612 eleitores, se elevou o numero de votantes a 797, dando-se ao condo de Burnay apenas 32 votos, quando obtivera 192, e a José Joaquim da Silva Amado 760 votos, quando só havia obtido 435;
Mostra-se que a requerimento do conde de Burnay, o tribunal, conforme lhe faculta o artigo 14.° § 5.° da citada lei, mandou proceder ás diligencias necessarias para se conhecer das arguidas falsidades, o que se cumpriu, com o exame feito nos editaes, que foram affixados nas assembléas da Serra e Magdalena, apresentados pelo reque-