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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 5

mente, se considera como motivo sufficiente para o candidato, conde de Burnay, entrar n'esta casa, a existencia d'esse mesmo accordão, que vem supprir as actas da assembléa de apuramento de Thomar.

É isto o que se lê no accordão.

Mas será realmente este diploma o bastante para que deva ter ingresso n'esta casa aquelle candidato? Ou antes, por outra fórma, estão inteiramente verificados os poderes d'esse deputado, eleito pelo circulo de Thomar?

Por mim entendo que não; mas a camara resolverá como lhe parecer mais justo.

V. exa. não ignora que ha um caso, sómente, em que o tribunal especial pôde tomar conta da verificação dos poderes de qualquer deputado eleito; é aquelle em que quinze deputados, havendo protestos na assembléa de apuramento ou nas assembléas primarias, requerem que o respectivo processo eleitoral seja remettido aquelle tribunal.

Com a eleição de Thomar deu-se este facto. Tendo havido protestos na assembléa de apuramento, requereram quinze deputados que o processo eleitoral fosse submettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Este tribunal, estabelecendo n'um dos seus considerandos, por maioria dos seus membros, e não por unanimidade, a doutrina de que a sua competencia se limita aos protestos apresentados nas assembléas primarias e de apuramento, sómente tomou conhecimento da materia dos dois protestos constantes do processo, e absteve-se de apreciar a questão, perante elle levantada com documentos comprovativos, em referencia á nacionalidade e portanto á elegibilidade do candidato conde de Burnay.

Evidentemente esta decisão tem de ser acatada. N'este ponto não ha que divergir. Mas será verdadeira a doutrina? Será justificada a abstenção do tribunal sobre este ponto?

Pela minha parte não concordo. Tenho o maximo respeito pelos juizes que assim julgaram, mas divirjo da sua opinião.

Eu entendo que o tribunal de verificação de poderes devia verificar os poderes do candidato, conde de Burnay, tomando contei da questão da nacionalidade e portanto da elegibilidade d'este candidato. Entendo que a maioria dos membros d'aquelle tribunal estabeleceu uma doutrina que elle se baseia na lei, porque no meu parecer o artigo da lei de 21 de maio de 1884 em que elle se fundou, demonstra o contrario da doutrina exarada no accordão.

Pendo para a opinião dos dois juizes, os srs. Anderson e Queiroz, que assignaram vencidos com respeito a este ponto; mas não vale a pena discutil-o agora. Nada se remedeia em controverter o que já é irremediavel; acceito o que está e isto mesmo serve-me para fundamentar a proposta que vou fazer.

O facto é que o tribunal de verificação de poderes não tomou conta da questão da nacionalidade e, portanto, da elegibilidade do candidato condo de Burnay.

oi por falta de fundamento? Não. Foi por falta de competencia. Portanto, a questão ficou por decidir, e urge resolvel-a. Não pôde admittir-se a entrada n'esta camara de um candidato sob a suspeita de ser cidadão estrangeiro.

O nosso parlamento é uma assembléa de cidadãos portuguezes, encarregados de fazer as leis do seu paiz e de velar pelos seus interesses de ordem material e moral.

Um estrangeiro não pôde cumprir esta missão; não pôde ter aqui assento.

Se se provar, portanto, que o candidato conde de Burnay e estrangeiro, não pôde entrar n'esta casa; só se lhe devem abrir largamente as portas do parlamento, quando se prove que é portuguez.

Sr. presidente, esta é a questão de que o tribunal não tomou conta, e, repito, é urgente, é indispensavel resolvel-a para decoro e honra d'esta casa.

Mas qual é o tribunal que a ha de resolver?

V. exa. sabe que nos termos do § 7.° do artigo 14.° da lei de 24 de maio de 1884, não ha recurso das decisões do tribunal especial. Portanto, segundo o artigo 104.° do decreto de 30 de setembro de 1852, quem pôde resolver a questão é a junta preparatoria ou a camara.

Não pôde a este respeito haver sombra de duvida, e é n'esta conformidade que eu vou mandar para a mesa e sujeitar á apreciação da camara uma proposta de que peço a urgencia.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o processo da eleição pelo circulo n.° 85 (Thomar), seja. remettido á commissão de verificação de poderes para tomar conhecimento da questão referente á nacionalidade ou inelegibilidade do candidato eleito, que o tribunal de verificação de poderes se absteve de conhecer. = O deputado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral. 0 Foi admittida a urgencia e entrou em discussão.

O sr. Arouca: - Abstenho-me de apreciar n'esta occasião os fundamentos do venerando accordão do tribunal de verificação de poderes; mas, desde que um membro d'esta camara tem duvidas sobre a applicação da doutrina d'esse accordão, para o effeito de ser proclamado deputado o sr. conde de Burnay, pela minha parte entendo que a questão se pôde resolver, approvando-se a proposta do sr. Alpoim e mandando o processo á commissão de verificação de poderes para que ella aprecie o ponto duvidoso e possa elucidar a camara.

Em seguida foi approvada a proposta.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Mandou para a mesa o orçamento geral do estado com quatro propostas de lei, uma das quaes altera o regimen do alcool, e as outras remodelam o imposto do sêllo, a contribuição predial e a contribuição industrial.

Por ser extraordinariamente extenso o relatorio que precede o orçamento, pediu licença para não o ler por completo, limitando-se aos seus pontos mais importantes.

As propostas vão publicadas no fim d'esta sessão, a pag. 7.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o diploma do sr. Tito Augusto do Carvalho, deputado eleito pelo circulo de Moçambique (2.°), para ser remettido á respectiva commissão.

O sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa uma proposta para renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 33-B de 1891, relativo ao corpo de machinistas navaes.
Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 114, confirmando as disposições do decreto de 13 de julho de 1892, relativo ao pagamento dos juros da divida publica

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Carrilho, relator, para continuar o seu discurso começado na ultima sessão.

O sr. Carrilho: - Desde a ultima sessão em que tive a honra de fallar sobre o projecto de lei n.° 114, que está, na ordem do dia, deram-se acontecimentos, que toda a camara conhece e em virtude dos quaes eu não poderia continuar a usar da palavra sem perguntar ao governo o que pensava em relação a este projecto.

O contrario seria perder tempo, e eu não gosto de o perder, especialmente
tratando-se de assumpto tão grave.

A resposta que obtive do sr. ministro da fazenda foi que no projecto se poderiam introduzir algumas modificações, que já tinha preparadas e que afastariam quaesquer perigos de futuras reclamações, dando-se de mais a mais a circumstancia de que essas modificações em nada altera-