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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 9

réis, que aliás tem de ser rectificada, devera pagar-se por largo período; constituem, pois, despeza ordinaria.

Deficit do orçamento do hospital real de S. José e annexos.- O deficit, embora variavel, de um serviço permanente é, por sua natureza, despeza ordinaria.

Continuação e conservação das obras da defeza de Lisboa e seu porto.- Em virtude da informação do ministerio da guerra, transferiu-se para despeza ordinaria a, parte da verba correspondente á conservação e reparação das obras já executadas, na importancia de 15:000$000 réis.

Construção, modificação e reparação dos quarteis e outros edificios militares.- Tambem, em virtude de informação do ministerio da guerra, se transferiu para despeza ordinaria a parte correspondente ás modificações e reparações dos edificios já construidos, na importancia de réis 75:0003000.

Garantias de juros.- Por sua natureza, estas verbas devem ser classificadas na despeza ordinaria. Assim, foram, pois, classificadas as garantias de juros descriptas no orçamento extraordinario do ministerio da marinha e referentes aos caminhos de ferro de Mormugão e Ambaca e á linha telegraphica de Loanda, na importancia total de 896:400$000 réis. No ministerio das obras publicas foi tambem classificada como ordinaria a garantia de juros para caminhos de ferro, na importancia de 300:000$000 réis.

Caminho de ferro de Lourenço Marques, conclusão das obras, despezas de exploração e conservação. - Por informação do ministerio da marinha, soube-se que, n'este caminho de ferro, não havia despeza alguma de construcção. A verba correspondente de 87:100$000 réis foi, pois, levada ao respectivo capitulo da despeza ordinaria.

Conclusão e grandes reparações de caminhos de ferro. - Por informação do ministerio das obras publicas, passou-se para despeza ordinaria a somma de 140:000$000 réis destinada a grandes reparações de caminhos de ferro.

Pessoal, nos termos dos artigos 62.º e 86.° do decreto n. 6, e dos artigos 82.° e 97.º do decreto n.° 7 de l de dezembro de 1892.- O artigo 62.° do decreto n.° 6 diz que os empregados de qualquer categoria, que na presente organisação não forem incluidos nos quadros da exploração, ficarão considerados na situação de disponibilidade até que sejam chamados a preencher as vagas que de futuro occorrerem.

O artigo 86.° determina que o pagamento dos vencimentos do pessoal complementar sáia da verba, que, habitualmente, é descripta na tabella de distribuição da despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas com applicação a caminhos de ferro.

O artigo 82.° do decreto n.° 7 diz que o pessoal que exceder o effectivo de cada uma das classes dos funccionarios das direcções fiscaes (caminhos de ferro) ficará as ordens do ministerio com 70, 60 ou 50 por cento dos seus vencimentos de categoria e exercicio, conforme tiver mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de serviço effectivo, percebendo o seu vencimento por inteiro, quando sejam empregados em qualquer outra commissão de serviço activo.

O artigo 97.° determina, finalmente, que a despeza a fazer com o pagamento dos vencimentos do pessoal administrativo sáia da verba, que, habitualmente, é descripta na tabella de distribuição da despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas, com applicação a caminhos de ferro.

Em vista da natureza d'este pessoal, julgo, porém, indispensavel a classificação dos respectivos encargos na despeza ordinaria.

Construcção de estradas de 1.ª e 2.ª classe e grandes reparações. - Nos termos da informação do ministerio das obras publicas, a parte da verba, correspondente a esta despeza, que seria applicavel a grandes reparações, eleva-se a 27:200$000 réis; esta verba deve ser classificada como despeza ordinaria.

Pessoal, nos termos dos artigos 84°, 68.º e 56.° dos decretos n.ºs 2, 8 e 9 de 1 de dezembro de 1892.- O artigo 84.° do decreto n.° 2 determina que os actuaes conductores auxiliares contractados, a que se não refere artigo anterior (do decreto) serão classificados pelas suas antiguidades e merecimentos mediante concurso documental aberto perante uma commissão para esse fim nomeada pelo ministro. Os que n'este concurso forem julgados idoneos para o serviço vão, pela ordem da sua classificação, occupar as vagas existentes na 3.ª classe do quadro de conductores ; os que não tiverem vacatura n'este quadro serão considerados addidos áquella 3.ª classe, na situação de disponibilidade, e perceberão 70, 60 e 50 por cento do seu vencimento actual, conforme tiverem mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, e menos de quinze annos de serviço effectivo, sendo-lhes garantido o direito de preencherem as vacaturas, que de futuro forem occorrendo no quadro do conductores, e ficando sujeitos a desempenhar quaesquer serviços no ministerio das obras publicas para que sejam chamados, percebendo n'este caso os seus actuaes vencimentos por inteiro.

Egual doutrina é applicavel aos desenhadores auxiliares contratados.

O artigo 68.° do decreto n.° 8 determina que os empregados complementares de qualquer categoria das actuaes circumscripções hydraulicas, que, em virtude da presente organisação, não forem incluidos nos quadros das novas circumscripções, serão considerados como supranumerarios, na disponibilidade, com 70, 60 ou 50 por cento dos seus actuaes vencimentos, conforme tiverem mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de effectivo serviço, percebendo o seu vencimento por inteiro quando sejam collocados em qualquer outro serviço activo.

Finalmente, o artigo 56.° do decreto n.° 9 determina que os empregados de qualquer categoria (estradas, editicios publicos e obras especiaes) que, segundo a presente organisação, não forem incluidos nos quadros, ficarão na situação de addidos em disponibilidade, até serem chamados a preencher as vacaturas que de futuro occorrerem, percebendo 70, 60 ou 50 por cento dos seus actuaes vencimentos, conforme tiverem mais de vinte e cinco, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de effectivo serviço, percebendo o seu vencimento por inteiro quando sejam chamados a servir em outros ministerios.

Em vista da natureza do pessoal e das disposições dos artigos transcriptos, a verba correspondente deve ser classificada entre as despezas ordinarias.

Garantias de juros a caminhos de ferro. - A verba refere-se aos caminhos de ferro subsidiados na metropole. É indiscutivelmente uma despeza ordinaria.

Para pagamento á companhia das agoas de Lisboa. - Esta verba, quando houvesse de ser descripta no orçamento, não podia deixar de ser comprehendida nas despezas ordinarias.

Na rectificação do orçamento é eliminada, visto que resulta de contrato ainda não homologado pelo parlamento.

Admittindo estas rectificações chegaremos aos seguintes resultados:

39.