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2.º N. B. A quantia de 378:321$364 réis applicados para o fornecimento do exercito, e diversas repartições ha de empregar-se nos artigos seguintes:

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OBSERVAÇÕES.

A quantia orçada para se applicar ao fornecimento do exercito, e mais objectos de despeza, no anno futuro do 1823, póde vir a ser variavel para mais, ou para menos, conforme as circunstancias occorrentes. Póde vir a ser menor: 1.º Se o preço dos generos cereaes diminuir - 2.º Se a força numerica do exercito tambem diminuir - 3.º Se não houverem movimentos de tropas que exigão fornecimento de etape e de transportes - 4.° Se se verificarem algumas economias de que a administração he susceptivel etc. E póde a quantia vir a ser maior se se verificar o contrario de tudo o que póde influir para ella ser menor.
Nesta repartição he, sempre mui arriscado o contar só com os fundos necessarios para se applicarem ao fornecimento diario, o que verificando-se, vem o fornecimento do exercito a ficar dependente da vontade dos monopolistas, que em tempos habeis se fazem senhores da maior parte dos generos, comprando-os por baixos preços aos lavradores no tempo das colheitas; o que o commissariado poderia também fazer, se se lhe consignassem quantias sufficientes nos seus devidos tempos. He esta a razão por que se não mettem em linha de conta, para diminuir a quantia orçada, os fundos que esta repartição possuie actualmente, tanto em dinheiro, como em generos; e por identicos motivos se não conta tambem com os que poderão existir no dia 3l de Dezembro do corrente anno; parecendo mais prudente calcular de modo que haja sempre uma reserva de generos, do que pôr em risco o fornecimento do exercito. Lisboa 31 de Outubro do 1822. - Clemente Eleuterio Amado - O Commissario encarregado da contabilidade. Luiz José Ribeiro.

N.°5.

INTENDENCIA DAS OBRAS MILITARES; E INSPECÇÃO DOS QUARTEIS.

Orçamento da despeza que esta repartição poderá fazer no anno futuro de 1823 com as obras, fornecimentos, e mais objectos encarregados a esta repartição.

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