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448 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

honra, fidelidade e valentia para os feitos gloriosos que ennobrecem os annaes militares do seu paiz.
Estão n'estas excepcionaes circumstancias os serviços prestados pelo valente e brioso capitão do exercito da Africa occidental, Balthazar Pereira do Macedo, o qual, offerecendo-se para fazer parte da expedição que foi bater o gentio dos Grambos em 1865 a 1866, se houve n'ella com a maior bravura, recebendo tres ferimentos, um d'elles (de flecha) bastante grave; entrou tambem nas operações contra o gentio dos Dembos em 1872, nas quaes correu-lhe perigo a vida, por effeito de uma bala que lhe atravessou o rosto de um a outro lado, fracturando-lhe a maxilla superior, do que lhe resultou a perda da vista do olho esquerdo e outros estragos, e desempenhou ainda diversas outras commissões importantes de serviço, sempre com zelo e procedimento exemplar, como se póde verificar nos documentos que sujeito ao vosso exame.
Acontece, porém, que julgado este official incapaz de todo o serviço pela junta de saude naval, não tendo ainda completado o tempo preciso para obter a reforma no mesmo posto com o soldo respectivo, foi-lhe applicado o beneficio do artige 12.° do decreto de 9 de dezembro de 1869, que auctorisa a sua collocação na divisão de reformados do ultramar, até perfazer aquelle tempo, findo o qual a reforma que então lhe competirá lhe dará sómente o vencimento de 24$000 réis mensaes.
Assim este zeloso e bravo militar, que cortou a sua carreira pelas acções distinctas praticadas no campo da batalha e nas regiões inhospitas da Africa, está vendo progredir no accesso e esperar um futuro vantajoso aquelles dos seus camaradas que por mais felizes ou menos audazes não ficaram impossibilitados do serviço, emquanto elle só tem direito a uma remuneração com que na velhice mal se poderá manter.
Como, porém, uma das primeiras condições para que os serviços publicos sejam desempenhados com honra, diligencia e fidelidade, é a remuneração condigna é correspondente á importancia dos mesmos serviços, não devo a nação desconsiderar a abnegação heroica, nem decretar a pobreza do servidor que expoz com denodo a vida para bem servir a patria.
É por estas considerações que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo l.° É concedida a reforma no posto immediato, com o soldo correspondente, ao capitão do exercito da Africa occidental, Balthazar Pereira de Macedo.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministério dos negocios da marinha e ultramar, em 28 de janeiro de 1881. = Visconde de S. Januario.
Enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

PROPOSTAS DE LEI APRESENTADAS PELOS SRS. MINISTROS

Proposta do lei n.º 21-c

Senhores. - Em 15 de julho de 1882 foi assignada em Washington uma convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America, para a permutação do fundos por meio de vales do correio, na qual se ajustou que a troca das ratificações se verificaria antes do 1.° de dezembro d'aquelle anno.
Sendo, porém, necessario anctorisação legislativa para isentar os vales do correio do imposto do sêllo estabelecido no artigo 4.° do decreto de 14 de setembro de 1881, e achando-se essa isenção comprehendida na disposição da secção 2.ª do artigo 3.° da mesma convenção, propoz o governo que o praso da ratificação fosse prorogado para mais tarde, o que ficou ajustado no accordo assignado em Washington poios respectivos plenipotenciarios em 14 de dezembro de 1882.
Submettendo, pois, ao vosso exame a convenção-e o accordo de que sã trata, tenho a honra do apresentai á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America para a permutação de fundos entro os dois paizes por meio de vales do correio, assignada em Washington em 15 de julho de 1882, e bem assim o respectivo accordo assignado em 14 de dezembro do mesmo anno.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 23 de fevereiro de 1883. = A. de Serpa Pimentel.

TRADUCÇÃO

Convenção para a permutação de fundos por meio de vales do correio entre Portugal e es Estados Unidos

Desejando os governos de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e da republica dos Estados Unidos da America facilitar a permutação do fundos entro os dois paizes por meio de vales do correio, segundo a faculdade que lhes concedem os artigos 13.° e 15.° da convenção da união postal universal, celebrada em París no 1.° de junho de 1878, os abaixo assignados, Timothy O. Howe, director geral dos correios dos Estados Unidos da America, em virtude dos poderes de que está revestido por lei, e o visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciaario de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em nome do seu governo e em virtude dos poderes que apresentou para esse effeito, concordaram na seguinte convenção:

Artigo 1.°

Sec. l. Haverá permutação regular de fundos por intermedio de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos da America.
Sec. 2. Tudo o que n'esta convenção se estipular com respeito a Portugal entender-se-ha tambem como applicavel As ilhas dos Açores e Madeira.
Sec. 3. As administrações postaes de cada um dos dois paizes determinai ao com referencia ao seu respectivo territorio:
a) As localidades onde poderão ser omittidos os vales;
b} As localidades onde poderão ser pagos os mesmos vales.

Artigo 2.

Sec. 1. A importancia dos vales deve ser cobrada dos remettentes e paga aos destinatarios em oiro ou n'outra moeda legal de identico valor. Cada uma das administrações postaes poderá comtudo receber e empregar no pagamento dos valos qualquer moeda de menor valor que tenha curso legal no paiz, com a condição de que se levará em conta a differença, quando a haja.
Sec. 2. Nenhum deposito para ser convertido em vale do correio poderá exceder a quantia de:
a) 50$000 réis, quando tiver sido effectuado nos Estados Unidos para ser pago em Portugal;
b) 50 dollars, quando tiver sido effectuado em Portugal para sor pago nos Estados Unidos.
As administrações postaes dos dois paizes poderão, porém, de commum accordo, elevar este maximo a 90$000 réis e a 100 dollars.
Sec. 3. A importancia de cada deposito será indicada em moeda metallica do paiz onde o pagamento dever effectuar-se. Para este fim a administração do paiz de procedencia fixará a taxa para a conversão da sua moeda em moeda metallica do paiz destinatario.
Sec. 4. Fica reservado a cada um dos paizes contratantes o direito de declarar transmissiveis por meio de endosso, no sou territorio, os vales representando quantias depositadas no outro paiz.

Artigo 3.°

Sec. 1. Cada um dos paizes contratantes fixará a importancia do premio a cobrar dos remettentes, pelas quantias por elles depositadas, para serem convertidas em vales