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SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1883 453

todas as necessidades publicas; porém, o modesto trabalho que tenho feito n'estes ultimos quinze mezes de gerencia, e o cuidado que me têem merecido os negocios que me estão confiados, terão no resultado obtido a unica compensação a que póde aspirar um homem de boa vontade.
Para não tentar o impossivel e fixar por modo positivo a natureza do problema que me propunha resolver, disse eu, clara e terminantemente, repetidas vezes, no relatorio que tive a honra de apresentar ás côrtes em 23 de fevereiro do anno proximo findo, que o deficit com que é preciso acabar é o que resulta da differença entre a receita e a despeza ordinaria do estado. Ter verba no orçamento para a despeza extraordinaria, ou imprevista, que tiver de ser votada, nem é exequivel, pela incerteza; nem que o fosse, seria regra de boa administração, porque ao contribuinte não deve exigir-se mais do que o indispensavel para as despezas conhecidas. O que é, porém, necessario em todo o caso é que esteja assegurado por modo permanente, e dentro dos recursos ordinarios, o encargo provavel d'essa despeza, visto que esse encargo não é de natureza transitoria.
No orçamento correspondente á gerencia do anno economico actual, que eu encontrei já feito, quando tive a honra de tomar conta do ministerio da fazenda, foram avaliadas as receitas e as despezas pelo modo seguinte:
Receita ordinaria do estado 28.029:838§000
Despeza ordinaria 30.837:374§960
Deficit 2.307:536§960
Porque me pareceu então rasoavel passar para a despeza ordinaria alguma da que se considerava extraordinaria, e porque foi necessario contar com o desfalque produzido pela suspensão do imposto de rendimento, compensada, em parte com o augmento provavel das receitas, segundo os documentos apresentados, fixei o deficit ordinario a que tínhamos de prover, na importancia de 2.308:097§854 réis para o anno economico de 1882-1883.
No orçamento que este anno tive a honra de apresentar ás côrtea, para o exercício de 1883-1884, encontra-se o seguinte resumo :
Receita 31.226:590§000
Despeza 31.485:881§162
Deficit. 209:291§602
O deficit que resulta da lei de receita e despeza do estado de 27 de junho do 1882, que differe um pouco, como não podia deixar de ser, do que eu avaliára no meu relatorio, é de 2.373:178§125 réis.
Sendo de 259:291§162 réis o desequilibrio calculado para o atino economico proximo futuro, teremos reduzido o deficit ordinario, em relação ao anno anterior, na importancia de 2.113:880§903 réis.
A confrontação d'estes numeros, que resultam escrupulosamente da apreciação dos documentos officiacs, que vão juntos ao orçamento, e dos que acompanham este relatorio, leva-nos á satisfactoria conclusão de que estará debellado o deficit ordinario do estado, se as receitas se mantiverem e não augmentarem as, despezas, sem embargo da pequena differença de 259:000§000 réis, que é certamente compensada pelas vacaturas existentes em todos os ministerios, durante o anno.
Estes calculos, e os resultados a que elles conduzem, não podem ser contestados; podem todavia contestar se os diversos e complicados elementos sobre que assentam, e pôr d'este modo em duvida todas as conclusões. E como o assumpto é grave, e importa convencer o espirito publico da exactidão dos factos, da deducção logica com que se apreciam e das consequencias que d'elles derivam, julgo indispensavel entrar n'algumas considerações, que permitiam ás pessoas desprevenidas fazer juizo tão seguro quanto ser possa da situação actual da fazenda publica.
São diversas as causas que podem contribuir, em menor ou maior escala, para modificar os termos a que chega o orçamento geral do estado, e são as seguintes:
Exageração nas receitas;
Omissões nas despezas;
Tendencia para se reduzirem as primeiras e crescerem as segundas, o que póde não alterar o orçamento do anno, propriamente dito, mas que influe inevitavel e fatalmente no futuro do paiz.
Examinarei estes differentes pontos.
Ha entre um orçamento e uma conta de exercício, ou mesmo de gerencia, uma differença essencial, que convém não perder de vista. No primeiro d'estes documentos descrevem-se probabilidades e no segundo inscrevem-se factos. No primeiro caso deve chegar-se a resultados, que se approximem da verdade; no segundo exige-se a exactidão. E quando as contas vem muitas vezes desfazer esperanças, que os orçamentos tinham feito conceber, é preciso muito criterio para descriminar a parte que se pôde attribuir ao erro, da que procede de coefficientes de correcção, que se furtam a todas as previsões.
Eu peço desculpa de entrar n'estes promenores, que seriara de certo inuteis, se este documento fosse exclusivamente destinado aos representantes da nação. Mas como n'esta questão da fazenda publica o interesse é tão geral e commum a todos, e é tão conveniente fazer tanta luz quanto for possível, para que os espíritos se não desvairem, e a paixão não substitua o raciocinio ; como de algumas confusões resulta um certo descredito para uma ordem de documentos, que devem estar acima de todas as suspeitas; julgo vantajoso insistir n'estes principios, que, embora muito conhecidos, convém recordar á memoria d'aquelles, que querem occupar-se d'estes negocios.
O calculo das receitas publicas, descripto no orçamento, não é arbitrario; o regulamento de contabilidade consigna o modo por que se devem fazer esses calculos, e estabelece princípios impreteriveis a observar nas differentes hypo-theses occorrentes, que são garantias de approximação na avaliação das receitas de natureza incerta. Esses principios foram respeitados fielmente, como se póde ver nas notas que acompanham o orçamento. Nas poucas verbas a que as regras, d'aquelle regulamento não podem ser applicaveis, por se tratar de receitas novas, ou antigas ultimamente modificadas, ou por qualquer outra rasão derivada da natureza das cousas, adoptou-se o que foi proposto pelos chefes de serviços especiaes, ou o que pareceu licito esperar no anno economico de 1883-1884. Estes casos são excepcionaes, e nunca, em relação a outros similhantes, se procedeu de maneira differente. -
O orçamento de 1883-1884 denuncia uma receita ordinaria de 31.226.590§000 réis, a maior que tem sido inscripta nos orçamentos portuguezes. É justo que se empreguem todos os meios directos e indirectos, para justificar este calculo, visto que d'elle essencialmente depende a apreciação da nossa situação de fazenda.
Para tomar a base de um anno tão recente quanto possível, examinemos a receita effectuada no anno civil do 1882 e façamos-lhe as correcções devidas em virtude das novas leis votadas.
O documento n.° l mostra que as receitas proprias do thesouro arrecadadas durante o anno civil de 1882 liquidas dos juros dos títulos na posse da fazenda, que foram escripturados n'esse período, sobem a 27.484:286§674 réis.
Se addicionarmos a esta quantia a importancia, que das contribuições directas se deixou de receber durante o anno por virtude do disposto na lei de 17 de maio de 1880, é regulamento de 25 de agosto de 1881, que aliás se cobrará regularmente nos annos subsequentes, chega a receita a 28.888:288§674 réis.
Applicando os impostos votados no anno anterior aos generos que effectivamente se despacharam desde o 1.º de
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