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554 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cular-se nos annos seguintes, sendo-lhes levada em conta a frequencia e exames dos annos anteriores em que tenham sido approvados, como se fossem os indicados n'esta lei.
§ unico. Serão igualmente dispensados do nova frequencia ou exames os alumnos que tiverem já obtido approvação em qualquer disciplina que por esta lei, ou respectivo regulamento, seja transferida para outro anno ou secção do
curso.
Art. 42.° No anno corrente, e emquanto não forem publicados os regulamentos necessarios para execução da presente lei, e permittido aos alumnos que tiverem sido approvados em um ou mais exames de instrucção secundaria, preparatorios para a matricula nos cursos de ensino superior, nos termos da legislação anterior á lei de 14 de junho de 1880, fazer exames finaes de qualquer das disciplinas mencionadas no artigo 6.º da mesma lei.
§ 1.° Estes exames finaes serão feitos pelos programmas actualmente adoptado, e segundo o processo estabelecido no decreto regulamentar de 31 de março de 1873, na parte applicavel.
§ 2.° Na organisação dos jurys dos exames de que trata este artigo, observar-se-hão as disposições dos artigos 23.º e 25.° da presente lei.
§ 3.º Os alumnos que provarem ter approvação nos exames de passagem, de uma ou mais disciplina são dispensados nos exames finaes que se refere este artigo de novas provas sobre as as materias do programma relativo á parte ou partes da mesma disciplina em que já tenham sido approvados.
§ 4.º Os alumnos estranhos que requererem exames finaes, conforme o disposto no presente artigo, pagarão a propina de 4$500 réis por cada exame final requerido na mesma epocha.
§ 5.º Emquanto não forem publicadas os regulamentos para a execução da presente lei fica o governo auctorisado a decretar provisoriamente o numero e a ordem das classes ou secções em que deve ser distribuido o actual curso dos lyceus, e a fórma dos exames de passagem e finaes.
Art. 43. Ficam por esta fórma alterados ou revogados os artigos 2.º 4.º 5.º 6.º.°, 7.°, 8.°, 9., 10.°, 11.°, 12.º, 13.°, 14.°, 13.°, 16.°, 17.°. 18.°, 19.º, 20.º. 21.º, 22.°, 23 ° 24.°, 25., 26.°, 27.°, 29.º, 30.°, 31.º 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42 º, 43.°, 44°, 45.°, 46.º, 48.°, 49.º, 52.º, 53.°, 54.º, 55.º, 63.º, 65.º, 75.º 81.º e 82.°, a tabella dos ordenados e a tabella das propinas da carta de lei de 14 de junho de 1880.
Art. 44.° O governo codificará toda a legislação vigente relativa á instrucção secundaria.
Art. 45.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella de propinas para o estado

Propina de matricula para os alumnos dos lyceus:
Curso elementar:
Por cada anno completo e incompleto 4$000
Secção complementar dos lyceus de 1.ª classe:
Por cada anno completo e incompleto 6$000
Para os alumnos estranhos:
As mesmas propinas de matricula, e mais
Propina de exame:
Por cada exame de passagem ou final 1$500
Diplomas:
De curso elementar 4$500
De curso especial 6$000
De curso geral 9$000
Propina de exame de admissão aos institutos superiores 4$500
Propina de matricula de candidato ao magisterio de instrucção secundaria 9$000

Tabella das despesas

Para acquisição de instrumentos, premios, subsidios, etc.
(artigo 73.º da lei de 14 de julho de 1880) 10:000$000
Expediente dos tres lyceus centraes, para cada um 400$000
Expediente dos outros 200$000

Sala da commissão, 21 de Fevereiro de 1883. = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Alberto Pimentel = José Borges Pacheco Pereira de Faria = Manuel d'Assumpção (com declarações) = L. Cordeiro = Loureço Malheiro = Illidio do Valle, relator.

Parecer ao n.º 20

Na parte da sua competencia, a commissão de fazenda concorda com o projecto n.º 20 da illustre commissão de instrucção primaria e secundaria, sobre reforma do ensino secundario.
Sala da commissão, 25 de Fevereiro de 1883. = Antonio José Teixeira = José Gregorio da Rosa Araújo = Manuel d'Assumpção Pimentel = Filipe de Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Azevedo Castello Branco = Antonio Maria Pereira Carrilho = L. Cordeiro, relator.

O sr. Lopes Vieira: - Está em discussão na generalidade e na especialidade o projecto de reforma da nossa instrucção secundaria.
Ao pedir a palavra, declaro que não é meu intento combater o projecto na generalidade, pois que considero-o como um melhoramento da lei de 14 de junho de 1880, melhoramento com o que me conforme, salvos alguns pontos de divergencia, que terei occasião do apontar á camara.
Por consequencia não usaria desde já da palavra, se visse que alguma membro d'esta casa se levantava, por parte da opposição ou mesmo da maioria, para combater o projecto na generalidade. Como porém isto não succedeu, e v. ex.ª poz á discussão a generalidade e a especialidade, visto ter o projecto só dois artigos, veio-me forçado a entrar desde já na discussão da especialidade.
Bem póde ver a camara que da minha exposição não vae resultar uma apreciação completa de todas as disposições do projecto; pois que, não venho pôr em relevo os seus merecimentos, nem avalial-o debaixo de um ponto de vista geral. O meu intuito é simplesmente apontar algumas disposições particulares do projecto com as quaes me não conformo, e indicar á camara o meu modo de ver especial ácerca d'esses pontos, mandando para a mesa algumas propostas que traduzam o meu pensamento, e que justificarei.
Peço desde já benevolencia de v. ex.ª e da camara; e ao governo e á commissão me desculpem o desassombro com que vou emitir a minha opinião confiado em que ella traduz um melhoramento muito susceptivel de se introduzir no projecto, e do qual hão de resultar vantagens para o ensino das linguas vivas, ramo tão importante da nossa instrucção secundaria.
A primeira das disposições especiais d'este projecto, com a qual não posso conformar-me inteiramente, é a que se refere ao artigo 12.º do mesmo projecto, onde se diz seguinte:
«Art. 12.º Com as disciplinas dos lyceus formar-se-hão quatro grupos, ou secções, a saber; primeira secção de linguas, comprehendendo a lingua franceza e ingleza.»
É minha opinião que a distribuição de todas as disciplinas que fazem objecto do programma do ensino secundario nos lyceus, em quatro secções, póde ter vantagens, por isso mesmo que tem em vista o distribuir o ensino em grupos por fórma a evitar o inconveniente que para o melhor estudo e comprehensão das mesmas resultará, de poder o alumno frequentar uma ou outra disciplina sem respeitar a natural graduação que ellas occupam no quadro da instrucção secundaria, propondo-se estudar uma disciplina sem que tenha as habilitações indispensaveis para entrar n'esse estudo.
Mas é preciso tambem não levar este principio até ao exagero inconveniente, tolhendo, sem vantagens para a melhor comprehensão e aproveitamento do ensino, a liberdade de frequentar uma ou outra disciplina, retendo o alu-