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706 DIARIO DA COMARCA DOS SENHORES DEPUTADOS

tisse aos particulares a cultura do tabaco nos terrenos hoje completamente perdidos para a producção do vinho, demarcando-se as zonas, e fazendo-so os regulamentos ncceasarios para a cobrança do importo, para que as receitas do estado não soffressem grande detrimento com a cultura do tabaco n'aquella região.

E parece-me que isto era indispensavel, porque, por emquanto, não se indica, nem ha esperança de que outra cultura possa fazer reviver a prosperidade do Douro; pelo menos a abastança e o bem estar indispensaveis áquella população.

Parecia-me que o governo não devia hesitar, receiar mesmo, que houvesse algum detrimento na receita do estado proveniente do tabaco, comtanto que da providencia resultassem uns certos meios de subsistencia e de vida para um grande numero de familias, que ficarão privadas dos meios de subsistencia.

Nada mais tenho a dizer.

Vozes: - Não ha numero.

(Pausa)

O sr. Luiz de Bivar: - Tencionava expor algumas duvidas e propor varias modificações ao artigo 2.º, o outros do projecto, á medida que se fossem discutindo, mas permita-me v. ex.a, visto não haver numero na sala para a votação do artigo 1.º, que eu desde já apresente as minhas reflexões.

Tinha de propor um additamento ao artigo 2.º

Tambem achei altamente inconveniente o amplissimo arbitrio, concedido por este artigo, não sé ao inspector, mas igualmente aos agronomos, intendentes de pecuaria, e até aos chefes de trabalhos praticos; queria ver este arbitrio coarctado, por causa dos attentados e abusos contra o direito de propriedade.

Confesso, comtudo, francamente, que depois de ouvir as explicações do meu particular amigo o sr. Tavares Crespo, e as do illustre ministro das obras publicas, dadas aos reparos que sobre esto assumpto levantou o sr. deputado Cas-tello Branco, receio estar em erro, e não me animo a propor o additamento.

Tendo plantado alguns bacellos nos pobres torrões que possuo no Algarve, desejoque a phylloxera os não invada, mas tambem não me satisfaz a investigação auctorisada por este artigo.

E de certo ou não comprehendo a sua doutrina, ou as explicações do meu nobre amigo, o sr. Crespo, não me satisfazem.

A faculdade para taes investigações é concedida ao inspector e outros empregados, mas não á commissão central.

Póde haver toda a confiança n'esta, e eu estou prompto a votar, e com prazer, a proposta de louvor enviada pelo meu illustre amigo para a mesa, mas resta averiguar se devemos ter a mesma confiança nos chefes do trabalhos praticos, quando auctorisados sejam, independentemente de qualquer formalidade, a proceder a tão importantes diligencias.

Podem esses funccionarios ser, e serão muito boas pessoas, dotadas das melhores intenções e dignas de confiança, mas são homens, e como taes sujeitos a paixões, e convem sempre acautelar abusos.

A minha proposta reduzia-se ao seguinte additamento depois da palavra «investigação» quando devidamente justificada a sua necessidade.

(Interrupção do sr. Crespo que não se percebeu.)

Ignorava, isso.

E desde que, para se proceder á investigação permittida n'este artigo em qualquer propriedade, ella fica dependente de prévia justificação, não insisto na sustentação da minha proposta, e dou-me a este respeito por satisfeto

A outra minha duvida versa sobre o § 1.º do artigo 5.º

Para que o illustie reclator da commissão melhor possa conhecer se eu comprehendi bem a disposição d'este artigo, que tem relação e prendo com outros do projecto, vou apresentar um exemplo.

No praso marcado, e contado da data da intimação administrativa, sou obrigado a proceder ao tratamento de uma vinha, invadida pela phylloxera, segundo os processos que me forem indicados pelo posto de tratamento do districto.

Eu não cumpro a intimação, por falta de meios, ou não procedo ao tratamento nas devidas e necessarias condições, e a commissão competente manda fazer por minha conta esse tratamento, tenho de satisfazer essa despeza, e na falta de pagamento coffro uma execução fiscal, servindo-lhe de base a conta documentada d'aquella commissão.

Creio que é isto?

(Pausa.)

Mas, se assim é, devo ainda incorrer na multa de 5$000 a 20$000 réis?!
Pois um proprietario, que não póde, por falta de meios, ou não sabe fazer o tratamento, é obrigado, quando o estado manda pelos seus empregados proceder a esse tratamento, a pagar a respectiva despeza, e se a não satisfaz, soffre uma execução, e ainda por fim tem de ser chamado ao banco dos réus para lhe ser applicada uma multa!!

Isto seria uma grande iniquidade, a maior das crueldades.
E eu proponho a eliminação da ultima parte d'este §, o qual ficará sujeito ás, multas consignadas no artigo 7.º da presente lei.

Quando li este artigo 7.º sublinhei logo as palavras, salvo os casos de força maior, com o fim de propor igualmente a sua eliminação.

Depois, lendo a proposta do governo, vi que essas palavras não estavam n'ella, e de certo ponderosas rasões teve a illustre commissão para as introduzir no seu projecto.

Caso de força maior é o acaso, a desgraça, um acontecimento que o homem não póde prever, nem desviar naturalmente.

Ora sendo a contravenção o facto voluntario punivel que consiste na violação ou não observancia das disposições proventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção malefica, claro está que, dando-se caso de força maior, o facto, desacompanhado de intenção criminosa, não constitue contravenção, não é punivel.

O julgador tem de apreciar o facto e as circumstancias, que o precedem, acompanham, e se lhe seguem, e segundo estas são extinctivas, attenuantes, ou aggravantes, assim absolve, ou condemna, e na condemnação attenua, ou aggrava a multa dentro do minimo e maximo marcados n'este artigo. Sempre que o accusado possa provar caso de força maior o juiz tem de absolvel-o, visto que não procedeu com intenção malefica, o aquellas palavras, portanto, são inteiramente inuteis na lei, e proponho a sua eliminação.

Leram se na mesa as seguintes

Emendas

Artigo 2.º

Proponho depois da palavra «investigação» este additamento «quando devidamente justificada a sua necessidade».

Artigo 5.º; § 1.º

Proponho a eliminação das palavras «o qual ficará sujeito ás multas consignadas no artigo 7.º da presente leis.

Artigo 7.º:

Proponho a eliminação das palavras «salvo os casos do força maior». - Luiz de
Biver.

Proponho o mais em additamento ao artigo o seguinte:

§ Prestando-se o transgressor a pagar o maximo da multa, cessará contra elle, logo que seja efectuado o pagamento, todo o procedimento criminal. - Luiz de Bivar.

Foram admitidas, e ficaram para ser consideradas quando entrarem em discussão os artigos a que dizem respeito.