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6 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

tira por completo o Interesse ao discurso, porque o corta a todos os momentos.

D'ahi o facto sempre repetido de a Camara, pouco a pouco, ir ficando quasi deserta, apesar dos protestos das opposições e dos constantes toques de campainha da Presidencia, quando se começa a discutir o orçamento.

Não é só de agora o que succedeu na ultima sessão, quando o illustre Deputado Sr. Abel Andrade proferiu o seu, erudito e exceli ente discurso.

E de todos os tempos.

Foi sempre assim.

E por isso elle, orador, começa por declarar que pela sua parte nem se offendará se1 os seus collegas sairem da sala emquanto falar, nem tão. pouco requererá à contagem.

Sabe que esse facto não representa falta de consideração pessoal ou politica.

E para o elucidar e poder responder ás duvidas e perguntas que fizer basta-lhe o Sr. Ministro da Fazenda ou qualquer dos Srs. relatores.

Ha muitos annos que se não discute-o orçamento. Mas em compensação este anno ha dois para discutir.

N'este ponto não se pode dizer que haja razão de queixa. Já se votou a lei, a que se ficou chamando dos duodécimos, e vão agora discutir-se dois orçamentos. Não será, pois, por falta de leis de receita e despesa nem de orçamentos que o país será mal administrado.

Leis não lhe faltam. Assim elle tivesse receita como tem leis e despesas.

Leu, e claro, e estudou os orçamentos e respectivos pareceres que vae discutir e não pode deixar de confessar que a impressão que lhe ficou foi pessima.

Para elle, orador, esses dois documentos, pelos maus intuitos que revelam, pelas contradições flagrantes de que estão cheios, mais parecem libellos accusatorios de todos e de tudo, do que leis frias de Fazenda, destinadas a prever e regular as receitas e despesas publicas.

O Governo parece ter, querido fazer d'elles, de acordo com a commisão, um pelourinho das administrações passadas, ali expostas publicamente ás censuras e criticas mais severas, pelos seus actos de esbanjamento, de inepcia, de desregramento e de desperdicio, pois de tudo ellas são accusadas. E afinal, esses documentos para quem são verdadeiros pelourinhos é para o Governo, porque n'elles não se encontram senão disposições em absoluta contradição e até em desacordo completo com as bases do pacto da concentração liberal.

Refere-se ás autorizações e á remodelação de serviços.

Começará por apreciar o parecer n.° 18, relativo ao orçamento de 1907-1908, embora seja mais antigo o parecer que diz respeito ao orçamento anterior. E ao faze-lo, a primeira cousa contra que deve protestar é a affirmação feita pela commissão, de que o Governo tem sempre affirmado o seu desejo de obter uma sincera e effectiva cooperação do Parlamento. Para se ver a verdade d'esta affirmação basta lembrar a forma como as emendas da opposição teem sido recebidas. Ainda ha dois dias, elle, orador, na discussão do projecto sobre estradas, mandou uma proposta para ser substituido um artigo em que, em vez de disposições concretas, se consignavam simples aspirações, e nem essa foi approvada.

Na lei de imprensa e na de contabilidade nem é bom falar. E é a isto que se chama desejar a collaboração do Parlamento.

Analysando detidamente o artigo 18.° do parecer sobre o orçamento de 1907-1908, pergunta qual a situação em que ficam os inspectores geraes de engenharia, inscritos no orçamento com 2:880$000 réis.

Ficam recebendo os que são officiaes do exercito reformados apenas 1:000$000 réis, como diz este artigo, ou 2:280$000 réis, que são os seus vencimentos, ou os réis 2:880$000 que estão no orçamento?

Tambem não comprehende a disposição do artigo 21.°, que estabelece que de futuro nenhum funccionario poderá accummular mais de uma commissão com as funcções do seu cargo, não se podendo dar essa accumulação senão quando a commissão seja compativel com essas funcções.

O que querem dizer as palavras de futuro? Referem-se ás futuras nomeações? Ou abrangem tambem, desde a publicação da lei, todos os individuos n'estas condições, embora já nomeados, e portanto com direitos adquiridos?

Adduz diversos exemplos e pede ao Sr. Ministro que lhe explique o que é a compatibilidade a que se refere a segunda parte do artigo.

Frisa a contradição da disposição do § 2.° do artigo 23.°, prohibindo que qualquer gratificação exceda. 50 por cento do vencimento dos funccionarios, com a inscrição no próprio orçamento que se está discutindo da gratificação de 1:000$000 réis para o secretario do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado. Sendo o ordenado d'este funccioriario apenas de 1:320$000 réis, nunca a gratificação poderia exceder 660$000 réis.

Nada mais justo que a gratificação dada a tão distincto engenheiro, a quem os caminhos de ferro devem em grande parte o seu progresso e desenvolvimento.

Mas nota este facto para frisar a leviandade com que se legisla.

No artigo da lei diz-se uma cousa.

No. orçamento faz se outra.

Insurge-se contra a reorganização dos serviços de fazenda, feita disfarçadamente nos artigos 39.° a 44.° do projecto, acto que o Governo actual se cansou de criticar quando praticado pelos partidos rotativos, e que, apostatando de todas as suas antigas affirmações, vem agora praticar. Chega a parecer que os principios de austeridade administrativa do Governo são de ferro quando se proclamam, mas de borracha quando se applicam.

Quanto ao limite de idade, a que se refere-o artigo 46.°, não pode attribuir o que diz este artigo senão a uma distracção da commissão, pois que só na armada e no exercito existe limite de idade.

A proposito do artigo 47.°, que fixa a forma da collocação dos juizes de direito no quadro, confronta-o com o artigo 42.° do parecer do orçamento de 1906-1907, tambem em discussão, no qual essa passagem era absolutamente prohibida, para demonstrar que não ha maneira de o Governo conservar uma opinião seja sobre o que for. Está numa constante evolução de ideias, não ha duvida, mas, como umas são completamente oppostas ás outras, não ha unidade de acção nem estabilidade possivel.

O que hoje lhe parece bom, acha-o mau amanhã e neste constante mudar, em vez de organizar serviços, anarchiza tudo aquillo em que toca.

Considera illegalissima e attentatoria da independencia do poder judicial esta disposição, que vae derogar a lei de 19 de maio de 1864 e o decreto de 29 de março de 1890.

O Sr. Presidente do Conselho sempre que fala da magistratura judicial enche-a de elogios. Mas quando trata dos seus direitos não sabe senão ,cercear-lhos ou diminuir-lh'os.

Com diversos exemplos demonstra os inconvenientes da disposição.

Considera inconveniente a disposição do artigo 52.°, relativa aos quadros, e, invocando o que se passa nos correios e nos caminhos de ferro, affirma que o serviço publico será grandemente prejudicado se tal disposição passar.

Já se insurgiu contra disposição identica da lei de contabilidade e não vê nem tem motivo para mudar de opinião.

Não sabe por que é que se extinguiu a Inspecção Geral