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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, a relação de todos os individuos que, ao presente, usara o titulo de duque, marquês, conde, visconde ou barão, com indicação das habilitações literarias ou scientificas de cada um d'esses titulares. = João de Menezes.

Igualmente mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Guerra acêrca das condições da cidadella de Cascaes, como fortaleza de 2.º classe. = O Deputado, João de Menezes.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Miguel Bombarda: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, me seja fornecida uma copia do processo administrativo de que foram objecto os frades de Aldeia da Ponte, e que me consta existir naquelle Ministerio. = Miguel Bombarda.

Mandou-se expedir.

O Sr. Costa Lobo: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviado, com urgencia, um exemplar do ultimo relatorio da Inspecção Geral dos Impostos, com as respectivas datas, por alguns funccionarios que teem a seu cargo os serviços a que aquella inspecção se refere. = Costa Lobo.

Mandou-se expedir.

O Sr. Ernesto de Vilhena: - Mando para a mesa o seguinte

Pedido de informação

Desejo ser informado pelo Sr. Ministro da Guerra de quaes os fundamentos com que foi indeferido o requerimento em que o segundo sargento de infantaria, Cesar Augusto de Oliveira, julgando-se ao abrigo das disposições da lei de 9 de setembro de 1908, por ter tomado parte no feito de Chaimite, pede a pensão de 90$000 réis estipulada na lei referida. = Ernesto de Vilhena.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio José de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Guerra sobre a autorização que S. Exa. deu para musicos militares irein tomar parte nas festas da Agonia, em Vianna do Castello. = O Deputado, Antonio José de Almeida.

Mandou-se expedir.

O Sr. Affonso Costa: - Peço ao Sr. Presidente que de para ordem do dia a minha interpellação sobre o convenio do Transvaal.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8 (reorganização da Caixa Geral de Depositos)

O Sr. Presidente: - No ultimo dia, o Sr. Abel Andrade mandou para a mesa uma moção de ordem, bem como umas propostas de emendas, que não chegaram a ser submettidas á deliberação da Camara, porque a sessão logo se encerrou por falta de numero.

Vou, pois, mandar proceder á respectiva leitura, para depois a Camara deliberar.

Moção de ordem

A Camara approva a liquidação de contas entre o Estado e a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, de que tratam os artigos 2.° a 6.° do projecto, reconhece a necessidade de legalizar a situação dos empregados temporarios, a que se refere o artigo 19.° da base 4.ª e, enviando o projecto á commissão respectiva para, depois de convenientemente reorganizado, ser apreciado na proxima sessão legislativa, continua na ordem do dia.

Lisboa, 11 de agosto de 1909. = Abel Andrade.

Propostas de emendas ao projecto n.° 8

I

O projecto, tirante os artigos que liquidam as contas entre o Estado e a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, e legalizam a situação dos empregados temporarios da Caixa, deve ser enviado á commissão respectiva, para, depois de convenientemente reorganizado, ser apreciado na proxima sessão legislativa.

II

Se não for approvada a emenda n.° I:

1.°

Devem ser eliminados do projecto todos os artigos que repetem disposições vigentes, segundo a lei de 21 de maio de 1896 e o regulamento de 23 de junho de 1897.

2.°

Deve regressar á Caixa a individualização da lei de 10 de abril de 1876, sendo organizadas, autonomas, as instituições de previdencia.

3.° Na base 1.ª, artigo 2.°, devem eliminar-se os n.ºs 5.°, 8.° e 9.° e definir-se o deposito obrigatorio ou voluntario, segundo as indicações da lei italiana de 17 de maio, de 1863 e respectivo regulamento de contabilidade, artigo 614.°, ou definir o deposito voluntario, e designar as especies de depositos obrigatorios, conforme as ordenanças francesas de 3 de julho de 1816.

4.°

No artigo 2.° deve eliminar-se a parte que começa: "e levantar por emprestimo, etc."

5.º

Devem eliminar-se os artigos 8.° e 9.°, ou redigi-los assim:

"Os depositos dos corpos administrativos podem ser feitos ca Caixa Geral de Depositos, como determina o Codigo Administrativo, artigos 99.° e 201.°, e nos termos dos decretos de 6 de agosto de 1896 e 2 de março de 1899, ou na Caixa Economica Portuguesa".

"§ unico. A transgressão do disposto neste artigo será punida nos termos do Codigo Administrativo, artigos 99.°, 407.°, 409.° e 423.°".

6.°

Na base 2.ª do artigo 1.° devem eliminar-se os n.ºs 4.° e 12.°

7.°

O conselho da Caixa a que se refere a base 3.ª deve ser substituido pela Junta do Credito Publico, com atribuições e remunerações correspondentes.

8.°

Se não for approvada a emenda n.° 6:

a) Deve substituir-se a 2.ª alinea do artigo 6.° pelo disposto no artigo 276.°. do regulamento de 1897;