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O illustre deputado disse que eu tinha grande influencia com a situação actual. Devo declarar que não tenho influencia nenhuma, e não quero nenhuma da que o illustre deputado teve em outro tempo.

Fallou na lei da barra da Figueira. Eu lhe digo: não será tão boa como devia ser, mas foi muito melhor, porque deve o illustre deputado saber que, como estavam as cousas no tempo antigo, estava-se a empreza locupletando com o que pertencia ao publico, e as obras não se faziam. A barra que devia estar ao norte, estava ao sul; o paredão que tinha lá, logo que se fez, não se lhe pregou um prego. Foi avaliado em 12:000$000 réis, e a despeza das obras para o reparar está orçada em 20:000$000 réis. A barra da Figueira poderá ser que não esteja boa, mas já não está tão má, está melhor, porque o rendimento da alfandega d'estes dois mezes produziu n'um 12:000$000 réis e no outro 15:000$000 réis.

Disse mais o illustre deputado que eu tinha a pretenção de suzerania sobre o parlamento. Não a tenho, mas se a tivesse não era o illustre deputado que podia dize-lo, porque ha quatro annos não só exerceu suzerania, mas dictadura no parlamento. E com isto acabo.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é, na primeira parte, interpellações; e na segunda parte a que estava dada. Está fechada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

PARECER.

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Foi presente á commissão de organisação e administração militar o requerimento de D. Maria José Pereira de Barros, filha do fallecido marechal de campo reformado Domingos Manuel Pereira de Barros, em que se queixa da injustiça com que foi expoliada do monte pio que lhe pertencia por morte de seu pae, sendo o total da pensão deferida á viuva do mesmo, com quem havia casado em segundas nupcias. A supplicante reconhece que segundo a carta de lei de 28 de junho de 1843, e regulamento de 23 de setembro de 1795, a pensão do monte pio pertence por inteiro ás viuvas, e só por morte d'ellas se devolve ás filhas dos officiaes fallecidos; entrando porém na analyse d'esta disposição legislativa, contesta-a como injusta, immoral e contraria ás leis do reino (Ord. liv. 4.º tit. 95.°); e conclue a final pedindo a reforma de tal legislação, substituindo as filhas ás viuvas quanto ao direito ás pensões de monte pio.

A commissão, sem entrar na questão da reforma da legislação alludida, o que só póde ter logar n'uma lei de monte pio e pensões, entende que qualquer alteração que propozesse já não podia aproveitar á requerente, por não poder a lei ter effeito retroactivo, desfazendo actos já consummados e findos.

Assim parece á commissão que não ha que deferir.

Sala da commissão de organisação e administração militar, 27 de fevereiro de 1858. = Antonio de Mello Breyner = M. Osorio Cabral = .Affonso de Castro = Conde de Samodães.