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e-ac artigos dais» leis,;, nós fcemost aJaculdadeinterpre-tatiívai eamo aô.eusaEes; e comier se1 não pôde negaT' éb&* facuWadie -a todos o« homens que ases-am na de Uíma lei, é periciso1 interpretam essa lei, interpretação formal, a ultima- interpretação e a da Camará dos» Senadores* não como leg^is--ladores, mas como Juizes. O contrario desta doutrina e^falso',, e torna impossível a prerogativa da Ca-wara? dos Deputados ; a Camará dos Deputados interpreta na qualidade de accusadora, a Camará dos Senadores conhece se a interpretação foio.u não boa; é esta, a. verdadeira theoriai

O Sr. J<_.. de='de' depois='depois' estado='estado' segunda='segunda' tag1:_='separado:_' parte='parte' acabar='acabar' adoptava='adoptava' ordem='ordem' tem='tem' primeira='primeira' como='como' questão.='questão.' em='em' globo='globo' _.='_.' este='este' eu='eu' sobre='sobre' tag0:_='grande:_' parece-me='parece-me' pedia='pedia' que='que' pensava='pensava' ex.a='ex.a' arbitrio='arbitrio' vontade='vontade' gamara='gamara' se='se' então='então' para='para' discussão='discussão' camará='camará' outro='outro' parecer='parecer' dividir='dividir' nãp='nãp' respeito='respeito' deve='deve' antes='antes' á='á' a='a' decidisse='decidisse' ura='ura' e='e' ou='ou' m='m' o='o' p='p' primeiramente='primeiramente' v.='v.' consultar='consultar' da='da' com--missão='com--missão' votar='votar' xmlns:tag0='urn:x-prefix:grande' xmlns:tag1='urn:x-prefix:separado'>

O Sr. .Ferrer—': Sr. Presidente, eu também concordo com o illustre Deputado por Aveiro, em que nós podemos fazer uma interpretação doutrinfsl; mas q.ae. não estamos fazendo uma interpretação autentica: nós estamos a ver se o Ministro accusddo foi , ou não criminoso ; para conhecer isto é necPssario entender a Constituição; nós (Camará) declaramos qual e a: nos&a intelligencia, ha aqui duas questões separadas, primeira, qual é a intèlligí-ncia, -que a Gamara.dá á Constituição; outra e cê o Sr. Ministro transferindo antes dos trez annos, foi o'u não culpado ; esta tem sido, e ainda é questão dentro (Testa Gamara, porque vários oradores tem. su-tenlado ,a affirmativa, e a negativa da verdadeira .intelligen* cia: por conaquencia, o Sr. Ministro veve «rna opinião, e por um homem ter uma opinião, neru por-isso é criminoso ,. pode haver erro de entendimento , e não haver de.feilo de vontade ; e eu já mais declararei criminoso o homem que erra, mas si m o homem :quett*ve intenção defraudar a.Iei: debaixodesle ponto de vista, o que resta? Que a Camará declare a intelligencia , que dá á Constituição,,e ainda que ella seja de qiiH se não pode transferir antes dos trez án-nos; pode cotu tudo absolver o Sr. Ministro (susurro — signaes de desappr ovação). O Orador:—Eu vejo todas as consequências d'este negocio, se nós for-;mos vaiar em globo o parecer da Commissão , e se o: parecer for regei tado, qual é o resultado? -E' que o- Sr. Ministro, este ou qualquer outro, pode trans» ferir quando, e corooi;quizer. Sr; Presick-níe, os-no-•bres Deputados podem dizer que e^ta e a sua intelli-giencia., mas não é a minha, e tanto direito-tem os Srs. Deputados para terem essa .sua intelligencia , como eu para ter a contraria; não faço por isso ac-ccisação aos S-s. Deputados, nem dou direito para rh'a-fazerem a mirn ; estas são as minhas convicções, a Camará resolva , como entender.

Q Sr. Agostinho Albano:— Vejo renovada uma discussão que a Camará decidiu que estava discutida ; pot isso requeiro a V. Ex.a consulte a Gamara se se ha de votar o Parecer em globo, se-separado.

O Sr. Barão de Leiria : — A. votação deve ser simples , reduzir-se a um só quesito, infringiu, ou não o Ministro a Constituição? Mando por tanto para a-Mesa o.seguinte,

ÇUJSSXTO. — O Sr. Ministro da Justiça infringio

ou) não o'§ uiíieo do artigo 127 dsÊfonstituiçãto ? JB. de - f ' •

^0 Sr. M. da, Justiça: — Eu careço, de ciar uma1

explicação .... *

.O Sr. Pr&sidente': — O Sr. Ministro* pede a p&íá"-*

vra par* se ex>pHcarí; creio que à Cartla^a consenti/

rá nisso (apoiados). •.>.••• f

O Sr. José Estevão: — Não mçíoppohho a;que S.J Ex.a se explique; mas peço a V. Ex.a que convide' o Sr. Ministro, a ligar-se á votação queja Gamara* tomou h ontem; nós temos questionado sobre: o mó^ do de propor, ainda ninguém sahiò daqui; se boui-' ver indulgência para o Sr. Ministro,- eu também a reclamarei para mim, porque também desejaVa^ful-lar na matéria.

O Sr. Ministro da Justiça : — (S. Eoc* ainda não restituio o'seu discurso).

O Sr. Agostinho Líbano : ' — O meu requeri atento que ainda agora fiz, reduzo a esse que o Sr. Ministro fez.

O Sr. Aguiar: — Sr. Presidente, pedi a palavra* para pr-opôr para a votação um quesito, igual ao fio Sr. Barão de Leiria, porque é isto a que &e reduz, ou devi; reduzir o Parecer d:à Commissão; d;go que se reduz* alisto, se o entendo segundo algumas explicações, que delle se fizeram, e que deve reduzir-se a isso, se attendo ao dever -que a Gamara impoz á Còmmisão, que e, de examinar o negocio, de \êr se houve infracção , ou violação de lei , e se const> quentemenle tinha logar a accusaçâo contra o Ministro; mas, Sr-. Presidente," considerado o í;arecer enr si e sem aHenção a mais do que as palavras, ern que se acha concebido não sei o que quer'di/j«r , approvando-se, ou rejeitando-se ha dê haver muito quem não saiba o que sã approvou , ou rejeitou; porque se reduz a que a •accusaçâo proposta, e as representações merecem ser tomadas enr consideração pela Gamara» E o que se segue sendo o Parecer approvado ? Que devem ser tomadas em consideração? E o resultado de t>erem tomados em consideração? Sr. Presidente, decidamos o negocio Je»J, e francamente; perguníe-se á Gamara- se -houve ou não violação do artigo Constitucional, e decidindo-se que a houve, se o Ministro deve ser adeusado. Eu confe&so que fiquei pasmado quando ouvi que não podíamos declarar se houv« violação da Lei Constitucional, porque era isso' interpreta-la authenticanaente , e esta Camará só por si hão pôde fazer uma similhante interpretação. A Gamara dos Deputados pela Constituição e o Juiz competente para propor accusaçâo contra os Ministros pelos actos praticados contra a Constituição do Estado, e paia usar deste direito e' necessário avaliar os factos, e applicar-lhes o direito: a-Gamara hoje tomando conhecimento • do facto das transferencias examina se elle é ou não illegal, se é contraria á Lei Constitucional; julga como os outros Juizes quando tractam de applicar as Leis aos factos- occorrentes : dá sua decisão não ha recurso para outro Tribunal ; porém* ninguém dirá que esta é uma interpretação authen-tica , ou Lei par/a todos os casos.