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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e o seu producto será mandado entregar nos cofres dos districtos.

Art. 3.° Quando em algum dos futuros annos economicos deixar, por qualquer motivo, de ser votada em côrtes a percentagem addicional, que, nos termos da lei de 15 de julho de 1862, constitue receita ordinaria para a viação districtal, entender-se-ha auctorisada para esse anno uma percentagem igual á votada pela ultima lei.

Art. 4.º A receita proveniente dos addicionaes auctorisados por esta lei póde ser destinada a garantir e amortisar emprestimos applicados a obras de viação districtal.

§ unico. Nos districtos, em que forem auctorisados e realisados emprestimos nos termos d'este artigo, os addicionaes que servirem de garantia e dotação dos mesmos emprestimos ficarão por esse facto auctorisados por tantos annos quantos forem necessarios para a amortisação dos emprestimos e respectivos encargos.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de maio de 1871. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Augusto de Faria = Pedro Roberto Dias da Silva = José Bandeira Coelho de Mello = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = João Candido de Moraes = José Elias Garcia = Mariano Cyrillo de Carvalho, relator.

Tabella da percentagem proposta pelas juntas geraes de districto para ser lançada coma addicional ás contribuições geraes do estado, com applicação a estradas de 2.ª ordem

Aveiro.............................. 2 por cento

Beja................................ 10 por cento

Braga............................ 2 por cento

Castello Branco...................... 1,35 por cento

Coimbra............................? por cento

Faro............................... 5 por cento

Guarda............................. 4 por cento

Lisboa............................. 4 por cento

Portalegre........................... 1 por cento

Porto............................... ¼ por cento

Santarem............................ 2 por cento

Vianna.............................. 10 por cento

Sala da commissão, 20 de maio de 1871. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Augusto de Faria = Pedro Roberto Dias da Silva José Bandeira Coelho de Mello = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = João Candido de Moraes = José Elias Garcia = Mariano Cyrillo de Carvalho, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda tendo examinado a proposta de lei apresentada pelo governo, que tem por fim auctorisar as juntas geraes dos districtos a lançarem sobre as contribuições predial, industrial e pessoal os addicionaes necessarios para se constituir o fundo de estradas districtaes nos termos da lei de 15 de julho de 1862; e

Considerando que é urgente dar desenvolvimento á construcção da rede de estradas districtaes; que a proposta de lei referida apenas auctorisa os addicionaes propostos pelas juntas geraes, que bem devem conhecer as conveniencias e as faculdades tributarias dos seus districtos:

É de parecer que a proposta de lei está no caso de ser approvada.

Sala da commissão, 20 de maio de 1811. = Anselmo José Braamcamp = José Dionysio de Mello e Faro = João Antonio dos Santos e Silva = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = João Henrique Ulrich = Antonio Augusto Pereira de Miranda = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Henrique de Barros Gomes = Antonio Rodrigues Sampaio = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = José Dias Ferreira = Mariano Cyrillo de Carvalho = Eduardo Tavares = Francisco Pinto Bessa = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não é meu in- o pensamento que presidiu á sua formação; no entanto não posso deixar de levantar a minha voz para fazer algumas considerações com relação a alguns pontos accidentaes em que divirjo do parecer da commissão e especialmente da proposta do governo.

Começarei por dizer a v. ex.ª que tanto não sou contra o projecto, que voto a tabella que faz parte integrante do artigo 4.°, mas desejo que ella seja addicionada.

O governo no intuito de dar desenvolvimento á viação districtal e a meu ver com toda a rasão e justiça, pelo que merece louvor, mandou convocar extraordinariamente as juntas geraes de districto, para ellas lançarem uns tantos addicionaes sobre as contribuições industrial, predial e pessoal, porque, segundo o artigo 30.° da lei de 15 de julho de 1862, constituem uma receita ordinaria dos districtos para elles fazerem face ás despezas de viação.

As juntas consultaram todas em diversos sentidos; no relatorio que o governo apresenta na sua proposta, referindo-se ao districto de Bragança, diz o seguinte (leu).

Isto diz o governo no seu relatorio.

Não posso conformar-me com a opinião que vejo aqui exarada, por isso que o governador civil, em conselho de districto, consultou e substituiu muito competentemente a junta geral nas funcções que lhe estavam comrnettidas em virtude d'aquella portaria e em conformidade com a lei de 1862.

É claro que, desde que o codigo administrativo no artigo 212.°, § 1.°, diz isto (leu), só cumpre averiguar se foram preenchidas as formalidades que aqui se enumeram. Preenchidas ellas, e sendo este negocio como é urgente, não ha absolutamente motivo algum para se deixar de se tomar conhecimento da consulta feita em harmonia com estas disposições e conhecer a competencia do governador civil em conselho para substituir a junta geral para o assumpto em questão.

Sei que ha algumas excepções a este principio, que mais confirmam a regra geral, como, por exemplo, com relação á distribuição dos contingentes das contribuições de repartição, que deve ser feita pelo conselho de districto e não por o governador civil em conselho, mas isto porque uma legislação especial determinou que assim se faça; mas com relação a este assumpto, está debaixo das condições geraes, o eu não queria que o districto de Bragança ficasse sem ter uma receita ordinaria, tão importante como esta, isto devido á negligencia dos procuradores á junta geral ou ás faltas motivadas de seus membros que os inhibiram de se reunir.

É por isso que eu entendo que o governo tem necessidade de considerar a proposta feita pelo governador civil em conselho de districto, se é que está feita com as precisas formalidades. Tratando eu de examinar as differentes consultas das juntas geraes que estão na mesa, não encontrei a resolução do conselho de districto ou do governador civil era conselho, pelo que não posso fazer mais considerações a este respeito; mas se o governador civil procedeu como ordena o codigo, o governo não póde deixar de considerar essas consultas do governador civil em conselho de districto, e deve propor uns tantos por cento sobre as contribuições pessoal, industrial e predial, tendo em vista essa mesma consulta, para os applicar á viação districtal. Reputo isto indispensavel.

Diz mais o governo no seu relatorio (leu).

Tambem não me posso conformar com esta proposição. Entendo que melhor seria que a junta geral do districto de Leiria consultasse e dissesse os tantos por cento que queria addicionar ás contribuições; mas porque o não fez directamente, isto é, com a devida clareza, não podemos inhibir o districto dos addicionaes que elle queria que se lançassem; e o calculo é muito simples.

O governo vê essa somma fixa e determinada, e depois calculando sobre as contribuições vê a quantos por cento addicionaes ella corresponde, e lança esses addicionaes. É