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768 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vou portanto levantar a sessão; e convido os srs. deputados a que vão trabalhar em commissoes.

A ordem do dia para amanha é a discussão dos projectos de lei n.ºs 35, 36 e 37.
Está levantada a sessão.

Eram quasi duas horas da tarde.

Discurso do sr. deputado J. M. Lobo d'Avila, proferido na sessão de 13 do corrente, e que devia ler-se a pag. 749, col. 1.ª

O sr. J. M. Lobo d'Avila: - Sr. presidente, em primeiro logar hei de mandar para a mesa um requerimento, pedindo que seja mandada a esta camara, para ser consultada pela commissão de guerra e do ultramar, a consulta do conselho d'estada, com relação a um negocio especial, qual o da passagem para o exercito de Portugal do coronel, que hoje se não sabe onde pertence, Antonio Maria Coelho Borges; porque me parece que, tratando-se da interpretação de uma lei, a respeito da qual ha opiniões encontradas, tanto do conselho d'estado, como dos ajudantes dos procuradores geraes da coroa juntos aos ministerios, parece que pertence ao corpo legislativo interpretar e esclarecer essa lei, e que é ás commissões de guerra e ultramar a quem incumbe dar uma opinião, que resolva de uma maneira clara e permanente este caso em que se acha o coronel Borges, e outro qualquer analogo que se possa dar para o futuro.

As circunstancias do coronel Borges são de certo excepcionaes; o alvará de 16 de setembro de 1799 diz o que já foi indicado pelos srs. deputados dr. Levy e Abranches. Pretendeu-se depois fazer uma distincção a respeito dos officiaes que, tendo tido origem e recebido postos até certa graduação no exercito de Portugal, passaram depois a servir em commissões no exercito do ultramar; mas esta mesma distinção nulo pude ter applicação ao coronel Borges. O alvará de 16 de setembro de 1799 diz (leu).

Ora, o coronel Theotonio Maria Coelho Borges não está rigorosamente, segundo a interpretação que se tem querido dar a este alvará, incluído nas suas disposições. O espirito d'esta lei, diz alguém, não lhe pede ser applicado, porque, tendo servido e obtido postos no exercito de Portugal até á patente de major, passou a servir em Angola, e regressando depois a Portugal, foi, por proposta do sr. José Baptista de Andrade, que tinha sido nomeado governador de Angola, requisitado para ir commandar a expedição que se fez para S. Salvador do Campo; e elle disse, por essa ocasião, que ia, se lhe dessem as vantagens concedidas pelo alvará da 16 de setembro de 1799, as quaes obteve, sendo promovido a coronel.

Pelo decreto com força de lei de 15 de julho de 1857, que especialmente organisou a força armada da provincia de Angola, foi determinado que os officiaes da provincia de Angola, que chegarem na mesma ao posto de coronel, possam regressar para o exercita de Portugal, depois de dois annos de serviço n'aquelle ponto e n'aquella província.

Esta providencia foi adoptada pelo actual sr. presidente do conselho de ministros, marquez de Sá, que n'aquella occasião era ministro da guerra, tendo internamente a seu cargo a pasta da marinha e ultramar; e foi adoptada por s. ex.ª tendo de certo em vista remediar o inconveniente que se dava da rápida entrada dos officiaes da província de Angola no exercito de Portugal, porque sendo ali o movimento das promoções mais accelerado, pelas circunstancias que todos sabem, o que acontecia era que os indivíduos despachados para aquella provincia no posto de alferes chegavam ao posto de coronel muito mais depressa e promptamente do que os individuos que continuavam no exercito de Portugal.

Para obviar a este inconveniente, que dava em pouco tempo entrada no exercito de Portugal a muitos coronéis, entendeu o sr. marquez de Sá que devia fazer a reforma de 1857, impondo aos officiaes a obrigação de servir dois annos em Angola, depois de obterem o posto de coronel. Eu não desejo fazer a apreciação das circunstancias em que está o coronel Borges, e se ellas satisfazem completamente ao preceito da ler parece-me que sim. A verdade é que elle cita as disposições do alvará de 1799, e não do decreto de 1846, e fez bem, porque o decreto de 1846 quiz estabelecer simplesmente um preceito e condições com que se concediam postos aos indivíduos do exercito que solicitavam ir servir nos corpos do ultramar, mas como disposição facultativa para o governo, pois que dizia que o governo poderia conceder um posto de accesso aos officiaes que fossem servir no ultramar, com a obrigação de servirem lá nos postos de alferes, tenente ou capitão seis annos, no de major nove annos, e nos postos superiores os mesmos seis annos.

Portanto parece-me que, havendo duvida em vista das leis citadas, a resolução d'este negocio pertence á camara, depois de ouvidas as commissões de guerra e do ultramar, que hão de ter em vista as rasões ponderadas e apresentadas pelo conselho d'estado e outros tribunaes que foram ouvidos, e na maior parte favoráveis á pretensão do coronel Borges. Convém resolver esta questão, não só para esta casa, mas para todos os de futuro, para que o ministerio da marinha se veja desembaraçado. Como muito bem disse o sr. deputado dr. Levy, as resoluções do ministerio da guerra não podem impor ao ministério da marinha a obrigação restricta de as seguir, e isto occasiona dificuldades ao sr. ministro da marinha, porque este manda apresentar os officiaes ao ministerio da guerra, e o ministério da guerra não os recebe, com fundamentos que são só seus e de pouca justiça, ficando o ministro da marinha sem saber se tem o direito de poder mandar officiaes em taes circunstancias para o ultramar, em presença do alvará de 1799 e lei de julho de 1857.

A respeito d'este negocio não precisava dizer mais nada para justificar a minha opinião, mas parece-me que se se tivessem seguido os dictaines de justiça e de equidade, melhor seria ter-se já concedido a reforma ao coronel Borges pela forma por que me consta elle a tem pedido, talvez esta questão assim se tivesse cortado de uma maneira fácil e a contento do pretendente, e d'aquelles que porventura promovem embaraços á sua entrada como coronel effectivo do exercito.
Pela reforma do exercito de 1864, extinguiu-se o posto de brigadeiro, dizendo se que os coronéis seriam reformados em generaes de brigada, e é isto o que se tem praticado. O ultramar não tom generaes senão na índia, nas outras possessões não ha nos quadros posto superior a coronel ; mas o que eu digo é que, se se tivesse feito na occasião em que se promulgou aquella lei, como se tem feito sempre que é preciso, se se tivesse feito applicação ao ultramar de que as reformas seriam dadas pela ordem que aquella lei estabelecia, o que aconteceria era que o coronel Borges, sendo reformado no posto de general do brigada, não levantaria naturalmente contestações, teimando, firmado no seu direito, em entrar no exercito de Portugal no posto de coronel.

Estou persuadido de que, se em vista do estado do achaques e de molestias em que se acha o coronel Borges, em resultado do seu longo serviço no ultramar, estado devidamente comprovado pela junta de saúde, se lhe desse uma reforma de general de brigada nos termos que digo, elle desistiria immediatamente de todas as suas pretensões e ficaria muito satisfeito.

Parece-me portanto que, havendo alem d'isso uma lei que dispõe que para o ultramar em todos os casos omissos, principalmente na parte militar, isto é, em todos os casos que não houver leis especiaes, vigorem as leis do continente, e não havendo ali lei que regule as reformas dos officiaes que o devam ser em officiaes generaes, se não póde por isso deixar de applicar a reforma em general de brigada a todos aquelles que estejam no caso de a merecer pelo seu tempo de serviço, ou por a junta de saude os ter julgado incapazes de continuarem no serviço.