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SESSÃO N.º 56 DE 22 DE JUNHO DE 1893

da Madeira; porque, para evidenciar quanto esta medida importa ou pôde importar directamente aos interesses do thesouro, basta referir que se a Madeira tivesse ido buscar, de 1887 a 1891 inclusive, á distillação do melaço das West-Indias os 1.220:258 litros de alcool, que comprou em Lisboa, e nos Açores, sem rendimento algum directo para o estado, este teria recebido a mais 84:542$802 réis de direitos havidos de melaço que seria mister importar; e teria recebido a importancia de 2S8:932$032 réis em logar de receber sómente 204:389$230 réis, que tanto representa o valor dos direitos pagos pelo melaço importado durante aquelle período. Quero dizer, que o thesouro teria recebido a mais uma media annual de 16:090$560 réis salvo erro. O que não é para desprezar, sobretudo hoje.

Creio, pois, que, desejando-se harmonisar os interesses dos apontados ramos agricolas com os da industria e os do proprio estado, não ha n'esta parte meio mais adequado do que permittir que a Madeira importe o melaço suficiente e bastante para o fim que tem em vista, providenciando-se simultaneamente em ordem a evitar os perigos e males que, porventura, se temam. É com esta convicção e intuito que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio, para ser approvado, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É permittido, a datar da publicação d'esta lei, importar melaço pela alfandega, do Funchal para a producção de alcool applicavel ao tratamento dos vinhos Madeira.

§ 1.° Esta importação será feita sobre o valor obtido pela cebola, batata e demais generos agrícolas de producção madeirense, exportados para os mercados das West-Indias.

§ 2.º Este valor será calculado approximadamente pelo exportador na occasião de effectuar o despacho na alfandega, e comprovado rigorosamente pelas declarações authenticas e reconhecidas dos compradores.

§ 3.° O exportador, deverá declarar, formalmente, ao fazer, o despacho, que deseja importar em melaço o valor calculado, ou, o que o genero obtiver de facto no mercado, aliás não poderá despachar o melaço com as garantias da presente lei.

Art. 2.° Fóra das condições exaradas nos paragraphos do artigo anterior, não será permittida a importação de melaço nem de alcool, seja qual for a sua procedencia, sempre que o preço da canna doce, durante as duas ultimas colheitas, tenha sido inferior, a 50 réis o grau.

§ unico. É, porém, permittido despachar o melaço armazenado nos depositos da alfandega do Funchal á data da approvação da presente lei, pagando 35 réis de direitos por kilogramma.

Art. 3.° Ás fabrica» que possuirem centrífugas é absolutamente defezo laborarem sobre melaço, quer por conta propria, quer por conta de ontrem; seja qual for a epocha do anno.

Art. 4.° O melaço importado nos termos dos paragraphos do artigo 1.° pagará 20 réis de direitos por kilogramma, qualquer que seja o seu grau saccharino; e todo o mais fica sujeito, ao imposto de 35 réis, independentemente, tambem, do seu grau.

Art. 5.° Fica revogada, a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 20 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo do Funchal, Antonio Vicente Varella.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas.

Proposta de renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 27-K de 1888 apresentado á camara pelo sr. deputado Francisco de Castro Matoso Côrte Real e renovado pelo mesmo exmo. sr. em 1890 sob o n.º 186-E, e pelo qual é concedido á camara municipal; do concelho de Soure o vender um campo denominado o Campo da Velha, para o producto da venda ser applicado á construcção de uns paços municipaes.

Sala das sessões, em 21 de junho de 1893. = Alberto Monteiro, deputado pelo circulo n.° 40.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Junto da margem esquerda do rio Mondego, freguezia da Granja do Olmeiro, no concelho de Soure, existe um trato de terreno denominado Campo da Velha, o qual, desde a mais remota antiguidade, tem pertencido á classe dos lavradores da freguezia de Soure, senda tradição constante que lhes proveiu de uma doação remuneratoria, feita por uma velha, de onde deriva o seu nome; e é tal a sua antiguidade, que já no anno de 1400 se ignorava a epocha da sua acquisição, como consta de uma sentença d'essa era, a que se refere uma outra de 31 de março de 1570; e já então se reconhecia a immemorabilidade da posse dos ditos lavradores, com administração pelo juiz, vereadores, procurador do concelho e mais officiaes da camara de Soure.

Este campo, administrado sempre pela camara municipal, tem tido sua administração regulada por uns estatutos feitos em 1801, unicos que existem, e que determinam que no dito campo se façam vinte e quatro quinhões denominados dos «escudeiros», para se adjudicarem a outros tantos homens nobres que sejam ou tenham sido vereadores, por concurso na camara e á maioria do votos; outros vinte e quatro quinhões, denominados dos «peões», para serem repartidos por vinte e quatro pessoas da governança e officiaes da camara, em que se comprehendem empregados, dos quaes alguns já não existem, como alcaides e meirinhos, e a outra parte denominada dos «lavradores» dividida em duzentos quinhões, cem dos quaes para se adjudicarem a varios ordenados de empregados, decimas e outras despezas; e outros cem quinhões para serem divididos pelos lavradores, conforme tivessem duas ou quatro rezes, e pelos moradores da villa ou termo que casassem, mas a estes por uma só vez, sendo o dito campo arrendado pela camara, para que o seu producto fosse dividido pela fórma que fica mencionada.

D'esta simples exposição se vê que o dominio d'aquelle campo não pertence a individualidade juridica, que a lei reconheça, e que seria injusto que, estando os lavradores da freguezia de Soure por tantos seculos na posse de receber da camara os proventos do mesmo campo, a este se desse outro destino que não fosse em beneficio do mesmo concelho.

Assim, pois, e

Attendendo a que a camara municipal, de Soure representou ao governo, mostrando, a necessidade da acguisição de uns paços do concelho, onde se alojem todas as repartições a seu cargo, e pedindo que para este fim lhe seja concedido o producto da venda do dito campo, por isso que as circumstancias do municipio, não comportam esta despeza, sem o lançamento de novos impostos;

Attendendo, por outro lado, a que a viação municipal d'aquelle concelho se acha em grande atrazo;

Por todas estas considerações apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Soure o campo denominado da Velha, situado junto da margem esquerda do rio Mondego, na freguezia da Granja do Olmeiro, a fim de o producto da sua venda ser applicado á acquisição de um edificio de paços do concelho, onde tambem se alojem todas as repartições a cargo da mesma camara; devendo as sobras, quando as haja, dar entrada no cofre da viação municipal, como fazendo parte d'esta receita especial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.