O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 306 )

CAFTTDLO VI.

Dos Guardas.

Ait. 47.° E01 cada Sub-Divisâo Florestal haverá tantos Guardas a per on a cavatla, ou de uma e outra classe, quantos jtrigar necessários o Conselho Florestal, precedendo informação dos Inspectores, ouvidos os Sub-Inspectores da respectiva s-ub-Dmsão.

Art. 48.° Além dos conhecimentos práticos para bem satisfazer as suas obrigações, deverão saber ler, escrever e contar, e dar idóneas garantias de probidade.

Art. 49." Os seus salários serão cornpetentemente arbitrados pelos Inspectores com approvação do Conselho.

Art. 50.° Incumbe aos Guardas: 1." Vigiar e fiscalisar a conservação das; Matas-. 2.° Rondar com assiduidade. 3.° Fazer apprehensôes legaes. 4.° Prender em flangrante, entregando os presos á Auctoridade Judiciaria mais próxima.

5." Dar e receber as necessárias deftaneia^. 6.° Em surnma, observar quanto Ibe for determinado nos Regulamentos-, e Instrucções emanadas das Auctoridades Florestaes Superiores,

Art. 51.° Os Guardas são rejponsavets pelos estragos causados nas Matas, ou arvoredos^ que estiverem ã seu cargo, e incorrerão nas muletas-, e índem-nisações, que deveriam impôr-se aos delinquentes, não tendo procedido como lhes cumprir emsimilhaa-tes casos. Terão fé publica no que respeitar ás- fune-ções de seu cargo.

Art. 5.2.° Haverá ainda, outros Empregados, como são Mestres, Fieis de Armazéns, Ajudantes delles, e os mais que se julguem absolutamente indispensáveis na conformidade dos Regulamentos especiaes, que o Conselho Florestal deverá fazer, segimdo as circumstancias particulares das differentes- regiões, e suas sub-divisões.

CAPITULO VII.

Disposições communs aos Empregados da Administração florestal.

Art. 53.° Ninguém poderá exercer emprego florestal sem ter completado, pelo menos, vinte e um an/ios de idade.

Art. 54.° Ninguém entrará igualmente em exercício de emprego florestal, sem; previamente* haver prestado juramento de cumprir com fidelidade os deveres do seu cargo.

Art. 55." Os Empregados da Administração-Florestal são isentos de todo e qualqueu outro serviço publico incompatível.

Art. 56.° No exercício de suas fracções ósafâo de uni distinctivo, pelo qual se façam ooinhècidos.. . Art. 57.° Gosarâo de. fé publica, eada um na parte que especialmente lhe diz respeito, cõttfoíme ô-Regimento. Serão porém; rigorosamente í*espOBsa«veis por qualquer prevaricação^ XMÍ abuso wo- exercício de seus empregos.

Art. 58.fc Poderão requisitar dbectaaaiêíUe ò> auxilio da forçu publica, nos ca^os de deláctos em. uta-tería íloresíai.

Art. 5#.° As resistências feitas- aos Empregados» da Administração Fores-íal, achando-se estes com o distinctivo, que lhes é próprio, e em objecto de serviço, serão consideradas coum verdadeiras resistências á Justiça, e punidas com as penas, que as Leis estabelecem a este respeito.
Art. 60.° Uma Lei especial regulará as aposentações dos differentes Empregados da Administração Florestal, terrdo attenção a-os ânuos de serviço, ou aos casos de impossibilidade do menino, com legitima causa.
TITULO III.
Disposições propriamente Florestaes.
CAPITULO I-.
Das Matas publicas, ou do Estado.
Ari. 61." As Malas nacionaes, ou do Eslado, de qiía^quwr cla-sse que sejam, sei ao devidamente demarcadas, e lombadas fia forma do respectivo Regulamento.
Ari. 61.° As Matas nacionaes, ou cto Estado, não podem ser hypothecadas, vendidas,- w alien-adas poi? qualquer modo, no todo, ou em parte, sem a competente auctorisação das Cortes.
Art. 63.° Os terrenos baldios, incultos, ou já agricultados, a o nexos ás Matas- nacionaes, ou delias de-pendontus-, poderão- dar-se de arrendamento por tempo, qu« não exceda a três armos.
Ari. 64.° Estes arrendamentos, que deverão ser feitos efii hasta publica, poderão reformar-se nos mesmos termos do a tigo antecedente; e em todos elles irão expressamente declaradas as precisas clausulas» relativas ú conservação das Matas, a que os terrenos se acham annexos, ou de que são dependência.
Art. 6â.° O preço da arrematação venlrará no cofre da respectiva região, como fazendo par-le do ren-ditnenlo florestal.
A.rt. 6(>.° Nas Matas do Estado só poderão tec Ioga r os cortes de madeiras nas épocas, e pela forma,, que um Regulamento especial determinar.
Art. 671° Os productos das Matas dó Estada devem ser vendidos em hasta publica por utn preço regulado pela Administração Forestal, verificando-se a venda pela forma, e com as solemnidades, que forem estabelecidas em um Regulamento especial.
Art. 68.° Os productos requisitados pelo Governo para algumas das Repartições Publicas do Estado, serão1 immediatamerjite pagos por metade do preço estabelecido; e a siía importância entrará nd cofre respectivo.
Art. 69.° As vendas das madeiras das Matas nacionaes serão igualmente feitas em husta publica,- nos termos do art. 67.°
§ único. Qualquer venda feita por outro modo será jiílgãda clíidestina e.nulla, alem da responsabilidade em que incorrerem os Empregados, que a aAiclori-sarem.