O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-197-

Mappa a que se refere a lei d’esta data, da contribuição predial que no anno civil de 1857 pertence a cada um dos districtos administrativos do continente do reino, e dos contingentes que devem ser distribuidos aos mesmos districtos, na conformidade do artigo 3.º da referida lei.

[Ver Diário original]

Sala da commissão, em 18 de Março do 1857. = Faustino da G ama = Antonio de Serpa = J. SI. do Casal Ribeiro José da Silva Passos—Luiz Augusto Rebello da Silva = Joaquim Honorato Ferreira — Antonio Diaria de Fontes Pereira de Mello = Barão de Almeirim = Augusto Xavier da Silva (com declaração).

Esle projecto recaiu sobre a seguinte

Proposta de Lei s.° 17 C.

Senhores: — Na sessão de 1856 apresentou o governo á camara electiva uma proposta de lei, que tinha por objecto extinguir o imposto denominado = subsidio litterario = addicionando á contribuição predial de repartição o têrmo medio d'este imposto nos dez annos economicos de 1846 a 1856.

Esta proposta fui approvada pela respectiva commissão de fazenda, mas não chegou a discutir-se.

Conformando-me inteiramente com o pensamento que a dictou, venho propôr-vos a extincção do referido imposto a contar do 1.º de janeiro do corrente anno, substituindo o pelo addicionamento do seu rendimento medio no indicado periodo á contribuição predial de repartição; e ao mesmo tempo a fixação do contingente d'esta contribuição para o presente anno de 1857, e a sua distribuição pelos districtos administrativos do continente do reino, a que vos cumpre proceder na conformidade do § 8.° do artigo 15.° da carta constitucional da monarchia.

Tanto o dito contingente, como a sua distribuição pelos districtos, são os mesmos que foram propostos pelo governo para o anno proximo findo de 1856; e apenas julguei dever attender ao que alguns districtos vieram a pagar de mais ou de menos em consequencia da ultima divisão territorial decretada em 24 de outubro de 1855.

Vestes lermos, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada consideraçao a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° O imposto do subsidio litterario fica extincto no continente do reino desde o 1.° de janeiro de 1857 em diante.

Art. 2.° O rendimento medio do mesmo imposto no continente do reino nos dez annos economicos de 1846 a 1856, na importancia de 115:904$780 reis, entrará no computo da contribuição predial que houver de ser repartida pelos districtos administrativos do continente do reino desde o dito anno de 1857 em diante.

Art. 3.° Na conformidade do artigo antecedente, a contribuição predial respectiva ao corrente anno civil de 1857 é fixada na importancia de mil trezentos vinte oito contos setecentos cincoenta e dois mil réis (1.328:752$000 réis) e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino segundo o mappa junto, que faz parte d'esta lei; feitas as compensações pelo que alguns dos mesmos districtos vieram a pagar de mais ou de menos em consequencia da ultima divisão territorial decretada em 24 de outubro de 1855, nos contingentes da referida contribuição relativa ao anno findo de 1856, que lhes foram designados pela carta de lei de 17 de julho de 1855, com attenção á anterior divisão territorial.

Art. 4.º Fica revogada Ioda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 16 de março de 1857. = Antonio José d'Avila.