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SESSÃO N.° 63 DE 1 DE JULHO DE 1893 31

Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.

Por Tunis (regencia de):
Montmarin.

Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.

Por Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenauer.

Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio celebrado entre os seguintes paizes

Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Colombia (Republica de), Dinamarca, Egypto, Liberia (Republica de), Luxemburgo Noruega, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Suecia, Suissa, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:

ARTIGO 1.º

O serviço postal de assignaturas de jornaes e publicações periodicas entre os paizes contratantes cujas Administrações postaes resolvem estabelecer reciprocamente o mesmo serviço, obedece ás disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2.º

As repartições postaes de cada paiz recebem do publico assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes contratantes.

Comprehende-se igualmente n'este serviços as publicações de quaesquer outros paizes, que determinadas Administrações estiverem no caso de fornecer, ficando taes publicações sujeitas ao que dispõe o artigo 16.° da Convenção principal.

ARTIGO 3.°

1. O preço da assignatura é pago no acto d'ella se fazer e por todo o tempo da sua duração.

2. As assignaturas só podem ser feitas pelo tempo indicado nas listas officiaes.

ARTIGO 4.°
As administrações postaes, encarregando-se, a titulo de intermediarias, das assignaturas, não assumem responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores.

Não são obrigadas a reembolso algum, quando a publicação termine ou se interrompa durante o periodo da assignatura.

ARTIGO 5.º

O serviço internacional de assignaturas effectua-se por intermedio das repartições de permutação respectivamente designadas por cada Administração.

ARTIGO 6.º

1. Cada Administração fixa os preços por que fornece ás outras Administrações as suas publicações nacionaes o, quando as houver, as publicações de qualquer outra procedencia.

Estes preços, porém, não podem em caso algum ser superiores aos que se acham estabelecidos para os assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos de transito devidos ás Administrações intermediarias pelo que respeita ás relações entre paizes não limitrophes.

2. Os direitos de transito são previamente fixados em globo, tomando-se por base o grau de periodicidade dos jornaes combinado com o seu peso medio.

ARTIGO 7.º

1. A Administração postal do paiz de destino fixa o preço que tem a pagar o assignante, acrescentando ao preço do custo designado, em virtude do antecedente artigo 6.º, a taxa, commissão ou parte, que julgar necessario, pela entrega no domicilio, não devendo, todavia, estas despezas exceder ás que se exigem pelas assignaturas no interior do mesmo paiz. A mesma Administração addiciona ao referido preço o imposto de sêllo que porventura se ache estabelecido pela legislação do seu paiz.

2. Nas relações entre dois paizes que não tiverem o mesmo systema monetario, o preço do que trata o artigo 6.º será convertido, pela Administração do paiz de destino, na sua propria moeda. Se as Administrações dos referidos paizes fizerem parte do convenio relativo aos vales de correio, realisar-se-ha a conversão pela taxa applicavel aos mesmos vales, salvo quando resolverem adoptar uma taxa media de conversão.

ARTIGO 8.º

As taxas ou direitos, estabelecidos em virtude dos antecedentes artigos 6.° e 7.°, não dão logar a conta alguma especial entre as Administrações correspondentes.

ARTIGO 9.

Na organisação das notas estatisticas para as contas de direitos de transito (artigos XXIV e XV do Regulamento de ordem e processo do serviço para a execução da Convenção principal), os jornaes fornecidos por assignatura são pesados conjunctamente com todos os outros jornaes e impressos.

ARTIGO 10.º

Compete ás Administrações postaes dar seguimento, sem despezas para os assignantes, a qualquer reclamação justificada, relativa a quaesquer demoras ou irregularidades no serviço das assignaturas.

ARTIGO 11.º

1. As contas relativas a assignaturas feitas e requisitadas estabelecem-se trimestralmente, sendo, depois de conferidas e approvadas, saldadas em moeda metallica do paiz credor.

2. Nas relações entre dois paizes, que não tiverem o mesmo systema monetario, devo para aquelle fim, e salvo accordo em contrario, ser o credito menor convertido na moeda do credito maior, em conformidade com o artigo 6.º do convenio relativo aos vales de correio. A differença é liquidada no mais curto praso possivel por meio de um vale de correio.

3. Os vales de correio, que por tal motivo se emittirem, não ficam sujeitos a premio algum, e podem exceder ao maximo fixado pelo já referido convenio.

4. Os saldos em atrazo vencem o juro de 5 por cento ao anno, em proveito da Administração credora.

ARTIGO 12.°

As estipulações do presente convenio não restringem o direito que têem as partes contratantes de manter ou celebrar accordos especiaes com o fim de melhorar, facilitar ou simplificar o serviço das assignaturas internacionaes.

ARTIGO 13.°

Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, na