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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Senhores.- Reconhecendo quanta justiça encerram as rasões expostas na representação junta, tenho a honra de apresentar ao vosso exame, conscio de que merecerá a vossa approvação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Castro Marim a levantar um emprestimo para proceder á reparação immediata dos paços do concelho, que ameaçam ruina.

Art. 2.° Para amortisação d'este emprestimo fica a mesma camara auctorisada a desviar, durante quinze annos, dos fundos de viação, a quantia de 100$000 réis annuaes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de maio de 1899. = Frederico Ramirez, deputado por Tavira.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Lima Duque: - Sr. presidente, mando para a mesa o parecer da commissão de guerra ácerca de um projecto de lei da iniciativa do sr. deputado Francisco José Machado, e que foi apresentado por s. exa. no anno findo.

O sr. Catanho de Menezes: - Justifica com algumas considerações, e manda para a mesa o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º Aos juizes de paz do districto do Funchal, na séde dos concelhos que não forem cabeças de comarca, ficam pertencendo, com jurisdicção na area comprehendida nos mesmos concelhos, alem das attribuições que as leis em vigor lhes conferem, mais as seguintes:

1.º Exercerem as attribuições mencionadas no artigo 34.º do codigo do processo civil, com as alterações o modificações indicadas nos paragraphos subsequentes.

§ 1.° Preparar e julgar todas as causas sobre bens mobiliarios ou immobiliarios, incluindo as questões de damno até ao valor de 20$000 réis.

§ 2.° Conhecer das execuções até ao valor de 20$000 réis, embora a penhora se tenha de effectuar em bens immobiliarios.

§ 3.° Preparar e julgar os inventarios até ao valor de 20$000 réis.

§ 4.° Presidir por delegação do respectivo juiz de direito, às vistorias e às inquirições de testemunhas, mas n'este ultimo caso, só quando o valor da causa não exceda 50$000 réis.

Art. 2.° Aos juizes de paz a que se refere o artigo antecedente, ficará tambem competindo o julgamento de todos os processos de policia correccional quando a pena applicavel não exceder ás designadas no artigo 5.° do decreto n.° 2, de 29 de março de 1890.

§ unico. N'estes processos serão sempre escriptos os depoimentos, excepto quando as partes prescindirem do recurso.

Art. 3.° Junto de cada um d'estes juizes haverá um sub-delegado de nomeação do governo.

Art. 4.º Das decisões d'estes juizes haverá sempre recurso, com effeito suspensivo, para o juiz de direito.

Art. 5.° Em regulamento especial determinará o governo o tempo e as condições em que hão de funccionar estes juizes e sub-delegados, quaes as suas habilitações e vencimentos e os emolumentos que lhes ficam pertencendo, bem como ao escrivão e official de diligencias, e tudo o mais que seja necessario para completa e efficaz execução d'esta lei e boa administração da justiça.

Art. 6.° O governo providenciará de modo que as despezas com os serviços judiciaes no archipelago da Madeira não ultrapassem a verba actualmente dispendida.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de maio de 1899. = Augusto José da Cunha - João Catanho de Menezes.

Ficou para segunda leitura.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, tenho pedido varias vezes a palavra nas sessões anteriores na esperança de ver presente o sr. presidente do conselho, mas como s. exa. tambem, hoje não está presente, pedia ao sr. ministro da justiça a fineza de me attender, a fim de transmitir ao seu collega as ligeirissimas considerações que vou fazer.

Em 1897 uma horrorosa trovoada destruiu quasi todos os productos agricolas da freguezia de Alijó. Em consequencia d'isso, quer a camara municipal, quer o governador civil de Villa Real, representaram ao sr. presidente do conselho, que, pelo cofre respectivo, podia ser concedido um pequeno subsidio áquella pobre gente, sobretudo aos que ficaram em desgraçadissimas circumstancias.

O sr. presidente do conselho gentilmente attendeu o pedido que lhe foi feito, fixando numa determinada quantia o subsidio a dar ás familias pobres d'aquella freguezia, e fez que isso se communicasse ao governador civil de Villa Real, mandando-lhe passar ordem de pagamento; mas, ou porque o governador civil se esquecesse, ou por qualquer outra rasão, que não quero apreciar, o que é certo é que nunca pelo governador civil se pediu para soccorrer aque1las familias pobres.

A ordem de pagamento foi passada em 22 de maio de 1897. Hoje não subsiste o despacho ministerial pelo qual o sr. presidente do conselho mandou conceder aquelle beneficio, por isso que já passou muito alem do exercicio; mas parecia-me justo que, subsistindo as condições de pobreza em que áquella gente ficou, o sr. presidente do conselho, por novo despacho ministerial, determinasse que ás familias pobres da freguezia de Alijó fosse distribuido e que s. exa. entendeu que era de justiça que fosse distribuido por despacho de 22 de maio de 1897.

O sr. presidente do conselho não está presente, e por isso eu pedia ao sr. ministro da justiça a fineza de interceder com o sr. presidente do conselho para que s. exa. defira este pedido, que se me afigura de toda a justiça.

Se o sr. presidente do conselho estivesse presente, ainda desejava chamar a attenção de s. exa. para outro assumpto.

V. exa. ouviu aqui, ha alguns dias, o notavel discurso proferido pelo nosso collega o sr. Moreira Junior, ácerca dos progressos terriveis que a tuberculose está fazendo no nosso paiz, sobretudo em Lisboa. Escuso de encarecer a importancia do discurso por aquelle sr. deputado proferido, porque tudo quanto eu dissesse de elogio ficava abaixo da absoluta verdade, tão notavel foi esse discurso.

De certo o illustre deputado, em virtude de melindres que todos devemos respeitar, se não referiu a um assumpto que com a tuberculose prende e que tem verdadeira actualidade.

V. exa. sabe que em todos os paizes da Europa se tem procurado encontrar uma vaccina contra a tuberculose, á similhança das vaccinas descobertas contra o garrotilho, a raiva e outras doenças.

Esses esforços, embora muito intelligentemente dirigidos por alguns professores estrangeiros, até hoje não têem sido coroados de exito, e, cousa extraordinaria, quando ha pouco empo um notavel professor allemão entendeu ter descoberto a vaccina contra a tuberculose, quando esse sabio allemão pensava ter descoberto uma tuberculina de efficacia completa, acreditou-se de repente na verdade da descoberta e correram centenares de medicos a Berlim para estudar esta especie de tratamento.