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SESSÃO N.° 66 DE 14 DE MAIO DE 1900 9

rendo aposentar um magistrado, fazer com que elle o fosse, de facto?

Alem d'isso, se o limite de idade foi introduzido no exercito e na marinha, por ser necessario ter officiaes validos, porque não ha de ser tambem introduzido na magistratura?

Passando a tratar da parte financeira do projecto que reputa exigua, elle, orador, nota que a opposição parlamentar mostra-se agora muito escrupulosa no que toca ás despezas publicas. Se isso significa um desejo de mudar de habitos, só tem que felicital-a, como felicita o paiz; e termina, pedindo ao sr. ministro da justiça que, sejam quaes forem as censuras da opposição, s. exa. continue a prestar á gerencia dos negocios da sua pasta a actividade que tem prestado até aqui; continue s. exa. a estudar os assumptos complicados que pendem da sua iniciativa; continue, emfim, a apresentar ao parlamento propostas de lei como as que já tem apresentado. Procedendo assim, póde s. exa. crer que ha de merecer muito da maioria da camara e do paiz.

Foi lida na mesa e admittida a moção ao orador.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Teixeira de Sousa (sobre a ordem): - Em primeiro logar eu cumpro um gratissimo dever de felicitar o ilustre deputado que me precedeu pela brilhante estreia que acaba de fazer, (Apoiados.) e devo confessar a v. exa., com toda sinceridade de que sou capaz, que não me surprehendeu o brilho do discurso do illustre deputado, porque ha muito tempo estou habituado a ouvir de s. exa. as tradições mais honrosas, quer para o seu saber e intelligencia, quer para o seu caracter. (Apoiados.)

Dito isto, e tendo-me v. exa. dado a palavra sobre a ordem, devo declarar que não mando para à mesa moção alguma, porque o meu pedido de palavra sobre a ordem visava ao fim de mandar uma substituição ao projecto em discussão; substituição que eu vou justificar com a maior rapidez possivel, para não abusar da paciencia e da attenção da camara, visto que a sessão está prorogada, e a hora muito adiantada.

Uma das grandes preoccupações do illustre deputado que me precedeu foi fazer o elogio da obra do sr. ministro da justiça.

Eu não venho aqui atacar a obra de s exa., e não o faço, porque isso é incompativel com as excellentes relações pessoaes que tenho com o sr. Alpoim, relações que eu muito prezo, embora sejam com a mais completa independencia politica para qualquer de nós.

A obra de s. exa. póde ter defeitos, e tem-os de certo; mas isso não faz com que eu não reconheça no sr. ministro muito saber, muita intelligencia e qualidades que muitissimo prezo, e hei de empregar todos os esforços para continuar a apreciar. (Apoiados.)

Qual foi o principal argumento empregado n'esta camara na discussão que acaba de fazer-se para justificar o projecto em discussão?

Que certos juizes pela sua idade avançada, com as suas faculdades intellectuaes entorpecidas não julgavam, sobretudo não julgavam a tempo os processos que eram submettidos á sua consideração e ao seu exame. Não ha duvida alguma de que na magistratura judicial ha juizes que faltam a tempo aos seus despachos, ás suas sentenças e aos seus accordãos; mas tambem não ha duvida alguma que isto não é o processo mais consentaneo com as necessidades do serviço; porque s. exa., querendo pôr cobro a faltas d'esta natureza, se porventura as ha, melhor faria restaurando as disposições da lei de 1855, do que estabelecer o limite do idade para ir arrancar violentamente á magistratura judicial algumas das suas maiores glorias.

Sr. presidente, peço dispensa, pelo adiantado da hora, de dizer á camara o que foi a lei de 1855, e tambem de como é que ao seu antecessor mereceram especial attenção as disposições d'essa lei, a ponto de as querer de novo converter em lei na sua proposta de 1887; refiro-me ao sr. Beirão.

Pois então na legislação actual o sr. ministro da justiça não tinha meio de pôr cobro ás faltas praticadas pelos juizes relapsos no cumprimento de sons deveres? Tinha-os no decreto de 1892, pelo qual foi crendo o conselho disciplinar da mrgistratura; e tinha-os do decreto de 29 de março de 1890, que auctorisava o ministro, com certas formalidades, a transferir os juizes.

Não tenho a honra dê ser advogado, nem jurisconsulto, mas mais de uma vez tenho ouvido dizer, que os juizes têem prazo marcado para dar despacho o sentença. E naturalmente perguntava a mim mesmo: se os juizes não cumprirem as suas obrigações nos prasos marcados na lei, que disposição haverá na lei que force o ministro a castigar o juiz relapso?

N'esta indagação encontrei o artigo 100 ° do codigo do processo civil, e peço perdão de tocar n'esta arca santa, n'esta arca que traz a humanidade em bulha! (Riso.)

Fui procurar o artigo 100.°, que diz o seguinte:

"Os juizes devem entregar os processos com os seus despachos, sentenças ou accordãos, nos prasos designados n'este codigo."

E se não cumprirem esta obrigação, diz o § 2.° do artigo 100.° o seguinte:

"Aos juizes serão descontados, para todos os effeitos, no tempo de serviço, os dias durante os quaes demorarem os processos alem d'estes prasos."

Poder-me-hão dizer que o ministro da justiça não tem conhecimento d'estes factos, não tem conhecimento d'estas demoras de julgamento! Talvez. Mas o artigo 103.° do codigo do processo civil diz o seguinte:

"O ministerio publico examinará se os juizes deixaram de cumprir o que fica disposto nos artigos 96.º a 100.°, e participará á secretaria da justiça e ao presidente do supremo tribunal todas as faltas que encontrar."

Isto quer dizer, que o sr. ministro da justiça José Maria de Alpoim ou qualquer outro, que em vez de consentir essas faltas, cumprisse e fizesse cumprir rigorosamente as prescripções da lei sobre as faltas attribuidas á magistratura, punha-lhes cobro em virtude da applicação da mesma lei. (Apoiados.)

Eu já disse a v. exa. que vou mandar para a mesa uma substituição ao projecto, e vou mandar a porque elle é inutil ou ha de trazer grandissimas difficuldades e prejuizos, não só para os juizes já aposentados, como para os restantes funccionarios civis.

Que diz o projecto?

Isto assim é uma verdadeira inutilidade; no ponto de vista em que se collocaram o sr. ministro da justiça e os oradores d'aquelle lado da camara.

O limite de idade a que se refere o n.° 1.° do artigo 13.° é fixado em setenta e uinco annos. Para bem entendermos o fim e o destino do projecto, precisámos sabor n que se contem no n.° 1.º do artigo 13 do decreto de 29 de março de 1890.

Em 29 de março de 1890, á data do decreto a que se referiu o illustre deputado que me precedeu, vigorava o decreto de 17 de julho de 1886, que estabelecia a legislação geral sobre aposentações, exigindo para a aposentação ordinaria sessenta annos de idade, contribuição de dez annos para a caixa de aposentações e impossibilidade physica ou moral verificada por tres facultativos. Mas entendeu o legislador que alem d'estas condições exigidas pelo decreto de 17 de julho de 1886, devia haver mais alguma cousa que tirava ao sr. ministro da justiça o direito de aposentação aos juizes, e o legislador trouxe para o decreto de 29 de março de 1900, uma disposição analoga á que estava na lei de 1855, e assim, a bem das condições exigidas pela lei geral das aposentações, aquelle decreto no seu n.° 1.° do artigo 13.°, a que se refere o projecto em