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SESSÃO DE 9 DE JULHO DE 1890 1115

certas circumstancias especiaes, não foi porque na sua alma de portuguez deixassem de pulsar vigorosos, os sentimentos do amor da patria e da mais nobre dedicação pela causa publica. (Apoiados.)

A propria generosidade dos nossos sentimentos tem sido muitas vezes a arma que contra nós têem vibrado os nossos adversarios. (Apoiados.)

A questão dos culis de Macau e uma prova d'esta minha affirmativa, que encontra na nossa historia outras confirmações desagradaveis.

Contra o commercio dos culis em Macau erguiam-se protestos no parlamento inglez, havia reclamações do governo britanico, levantava-se em toda a Inglaterra contra nós um grito humanitario; e nós aboliamos esse commercio, distruiamos a principal fonte de receita da nossa colonia na China, para restabelecermos e engrandecermos igual commercio em Hong-Kong, onde a Inglaterra o queria enraizado, sem a competencia da proxima colonia portugueza.

Era o paiz do contrato do monopolio del assiento, para a partilha dos lucros da escravatura, no seculo passado; era o paiz que tinha como base do seu commercio na Gambia a escravidão, em 1864; que para Ceylão e para a ilha Mauricia enviava milhares de escravos ao anno, e que a respeito de culis não só negociava com elles em Hong-Kong, mas em Jamaica, na Guyana e na Trindade, e reduzia de quinze a doze pés, em 1853, a bordo dos navios, o espaço concedido a cada emigrante nativo da Africa ou da Asia; era o paiz que, segundo os seus proprios escriptores, tinha em Glasgow, Birmingham, Liverpool e Leeds, fabricas destinadas a produzir fazendas proprias para o tranco de escravos; - era um paiz n'estas circumstancias, sr. presidente, que nos apontava ao mundo como um paiz negreiro e escravista, impondo-nos a suppressão do commercio portuguez, em beneficio do seu. (Muitos apoiados.)

Emfim, são modos de fazer fortuna! e abençoada, em todo o caso, a nossa pobreza, quando tem por fundo um nobre sentimento de generosidade ou de humanidade! (Muitos apoiados.)

No tratado da India não cedemos porem á sentimentalidade. As instancias da Inglaterra para a conclusão do tratado, que tinha, por pretexto, a questão de Surrate, mas, como fim real, o evitar o contrabando do sal portuguez, e aproveitar o porto de Mormugão, o melhor da costa occidental do Indostão, como o mais facil ingresso á poderosa e monumental rede de caminhos de ferro construidos e em construcção, que cruzam e recortam a India inteira, correspondia o nosso desejo de abrir, pelo nosso lado, á civilisação uma colónia que encravada na India ingleza se achava num atrazo lastimoso.

Pena foi, porem, que não attentassemos em que, no pé da mais amigavel concordia, negociavamos sobre os moldes dos tratados de Pondichery, de 1815 e 1818, realisados sob a impressão, ainda viva e dolorosa, dos desastres de Waterloo. A França porém, por meio de revisões amigaveis, acabou por obter as vantagens que primitivamente não conseguíra e hoje não é ella que está peior.

A experiencia deve ter-nos ensinado tambem a desejar no tratado de 1878 a revisão equitativa de algumas clausulas principaes. (Apoiados.)

De duas ordens, como disse, são as melhorias que reputo indispensaveis: as que respeitam as condições que ferem e melindram a soberania nacional, e as que importam um aggravamento do fisco, tendente a mudar de todo a industria e o commercio do paiz nalguns dos seus ramos principaes. (Apoiados.)

Não é meu proposito discutir aqui o tratado, nem nas suas origens, nem nos seus effeitos proximos ou remotos; limito-me por isso a simples indicações, não com respeito ás bases do contrato, que reputo, infelizmente, irremediaveis; mas n'alguns pontos de facil e equitativo accordo; guardo outros para uma analyse mais circumstanciada.

Convertidos como estamos, pela essencia do contrato, em zeladores do fisco inglez, (Apoiados. - Aparte: - Zeladores pagantes.) o nosso fim deve ser conseguir que dentro de nossa casa sejamos unicamente nós quem mandemos e nos façamos obedecer. Os poderes dados aos agentes inglezes dentro do territorio portuguez, principalmente pelo artigo 12.°, requerem, em nome dos principios da soberania nacional, uma revindicação de direitos, por principio algum inalienaveis. As clausulas d'esse artigo que põem os proprietarios das salinas á merco dos agentes inglezes, e constituem as auctoridades portuguezas na obrigação de os forcar a arrendar ou a supprimir as salinas, mesmo que o não queiram, e, sobretudo, as clausulas f e g, que impõem a adopção na India portugueza do processo e penalidades em vigor na India britannica, armando ao mesmo tempo os agentes inglezes com a faculdade de prender, e inspeccionar ad libitum as propriedades e os barcos, de dar busca a pessoas, animaes, carros, embarcações, mercadorias, volumes, etc., a pretexto de contrabando suspeito, são clausulas attentatorias da dignidade do paiz; de funcção da policia, doutro do territorio nacional, e uma das mais sagradas affirmações da soberania. (Apoiados.)

A morte da industria do sal em toda a provincia de Goa era de prever; a Inglaterra n'aquelle pacto não vinha buscar o sal á India portugueza, mas impedir a producção d'esse genero no nosso territorio, evitando assim que o contrabando continuasse a prejudicar o monopolio estabelecido na India ingleza e que na occasião do tratado rendia mais de 6.000:000 de libras. De 6,145:413 libras fôra a media do rendimento de 1883 a 1S86.

A idéa do tratado, por conseguinte, n'esse particular, era acabar com a producção portugueza, supprimindo as salinas, e obrigar o consumo do sal inglez. (Apoiados.)

O resultado foi o seguinte:

A producção do sal na India portugueza que cm, antes do tratado, de 2.903:240 mãos (de 10 arrobas), embora de pouco valor, em 1886 estava reduzida a 449:797 mãos; no adubo das palmeiras, em vez do sal, ha boje terras onde se ensaia o lodo salgado; o até me dizem que ha pontos em que o povo, por se privar do uso do sal, vae adquirindo doenças caracteristicas. Vejo confirmadas estas informações no lucido relatorio que acaba de apresentar á gerencia do banco nacional ultramarino o sr. A. F. Nogueira.

Informa o illustrado relator:

«Diz-me uma pessoa pratica e muito conhecedora do assumpto: Se o governo inglez só não prestar a fornecer de futuro todo o sal necessario, não só para o consumo domestico, mas tambem para a salga do peixe e adubo (como contratou com os francezes em Pondichery) serão gravissimas as consequencias para a saude publica, para o commercio e para a receita do estado.»

Eu não me quero alongar, sr. presidente, nas considerações que este assumpto me está suggerindo; (Vozes: - Falle, falle.) porque fallando no curto praso destinado para antes da ordem do dia, e estando outros oradores inscriptos, não devo occupar o tempo todo.

Passarei por isso rapidamente a outro ponto do tratado para que desejo tambem chamar a attenção do governo: - e o posado imposto que, recaíndo sobre as bebidas alcoolicas num modo crescente, representa nada menos que a aniquilação do commercio dos licores espirituosos da palmeira e do caju, e tambem do vinagre e da jagra, que é o assucar do povo, feito do soro refrigerante e alcalino do coqueiro, chamado sura.

O imposto do consumo inglez, ou o excise, applicado ás bebidas alcoolicas de producção portugueza e ao tory, tem crescido de um modo assustador, e se por emquanto não demonstra diminuição no consumo é porque recáe sobre um genero de absoluta necessidade, que é para a natureza do indio o que aqui é o vinho para o peninsular, ou a cerveja para os povos do norte.

Quer v. exa. saber, sr. presidente, qual a progressão