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SESSÃO NOCTURNA N.º 70 DE 25 DE MAIO DE 1898 1261

mas não acontece outro tanto para os azeites. O simples exame das pautas em vigor o demonstra.

Com effeito, na pauta de 1892 se encontra com o n.° 5 a seguinte designação: "5 azeite e qualquer outro oleo usados na alimentação: Em Cabo Delgado 5 por cento ad. valorem, em Lourenço Marques 5 por cento ad valorem; nas outras alfandegas 1$000 réis por decalitro".

É natural ir procurar na pauta os outros oleos não usados na alimentação, mas apenas existe sem numero o seguinte: "Oleos usados na alimentação (veja o n.°5)".

Não ha nada ácerca de oleos não alimentares, pelo que é preciso recorrer ao artigo 40, mercadorias não especificadas, o qual tem a taxa de 5 por cento ad valorem em Cabo Delgado e Lourenço Marques e 10 por cento ad valorem nas outras alfandegas da provincia.

D´este conjuncto de disposições resulta que tanto em Lourenço Marques como no Cabo Delgado, o oleo de algodão e outros, que servem para falsificar o azeite, pagam apenas o direito estatistico de 5 por cento ad valorem, quer sejam, quer não, considerados como proprio para a alimentação. Os resultados são tão manifestos como damnosos.

Em Quelimane ou em Moçambique 1 litro de azeite estrangeiro paga 100 réis, e dada a protecção de 9 por cento ao producto nacional tem este a vantagem acceitavel de 90 réis em litro. Mas um litro de oleo de algodão, que não vale mais de 100 réis, paga apenas 10 réis, tanto como o azeite de oliveira nacional.

Peior é no Cabo Delgado e em Lourenço Marques, porque admittindo para o azeite de oliveira o valor excessivo de 400 réis por litro, vem a pagar o azeite estrangeiro 20 réis, o nacional 2 réis e o oleo de algodão 20 réis. É insufficiente a protecção de 18 réis para o azeite nacional, e estravagante que o oleo do algodão só pague 20 réis, quando vale apenas 100 réis o litro, se tanto. Nem se póde comprehender o affecto ao oleo de algodão que se importa em Lourenço Marques para falsificar azeite, quando a propria provincia póde produzir oleo de mendobim, gergelim e outros.

D´estas ponderações resulta ser necessario na provincia de Moçambique uniformisar o direito sobre o azeite, de modo que haja protecção, efficaz sem ser excessiva, e ao mesmo tempo destrinçar na pauta por um lado o azeite, por outro os oleos vegetaes não especificados que possam servir na alimentação, por outro ainda os óleos seccativos de linhaça e noz, que são materias primas para construcções, assim como os oleos de resinas tambem com applicações industriaes.

Garantindo-se aos azeites nacionaes a protecção de 10 por cento e fixando o direito em 100 réis o litro na pauta geral, de tudo provirá pagar o azeite nacional 10 réis por litro, o que não é excessivo.

Debaixo do ponto de vista fiscal não ha prejuizo, antes lucro.

Por estes motivos os abaixo assignados têem a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em todas as alfandegas da provincia de Moçambique, o artigo 5.° da pauta geral em vigor é substituido pelo seguinte:

5 - Azeite de oliveira - 100 réis por litro.

5 a) - Oleos secativos de linhaça e noz - 40 réis por litro.

5 b) - Oleos vegetaes ou animaes não especificados - 200 réis por litro.

5 c) Oleos de resinas e outros oleos mineraes - 50 réis por litro.

§ unico. O azeite, o oleo de linhaça e o de noz de producção nacional, com exclusão de quaesquer outros dos mencionados n´estes artigos, pagarão apenas 10 por cento dos direitos fixados na pauta geral.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de maio de 1898. = Manuel Telles de Vasconcellos - Joaquim Tello = Abel da Silva = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti - A. Eduardo Villaça - Marianno de Carvalho - Augusto Rica.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Tavares Festa: - Mando para a mesa, o parecer da commissão de administração publica, sobre o projecto de lei n.° 77-A, creando quatro assembléas eleitores no concelho de Beja.

O sr. Conde da Serra da Tourega: - Sr. presidente, pedia a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o projecto de lei n.°67.

Leu-se:

PROJECTO DE LEI N.° 67

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 33-A, do anno findo, da iniciativa do sr. deputado Antonio Tavares Festas, relativo ao desvio de 500$000 réis annuaes, do fundo de viação da camara municipal do concelho d Arrayollos: atendendo a que a viação publica d´aquelle concelho se acha bastante desenvolvida, e que as obras a que se refere o referido projecto de lei são de incontestavel utilidade publica e de urgente necessidade, a vossa commissão é de parecer que seja approvado o mesmo projecto de lei do teor seguinte:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Arrayollos a desviar do seu fundo de viação, durante dez annos, 500$000 réis annuaes, destinados exclusivamente á continuação das obras dos paços d´aquelle concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, 11 de fevereiro de 1898. = J. A. Correia de Barros = Alvaro de Castellões = J. Frederico Laranja = A. Eduardo Villaça = Elvino de Brito = Francisco Ravasco = Frederico Ramires = Jeronymo Barbosa - Conde da Serra da Tourega = J. M. de Alpoim = J. Maria de Oliveira Matos, relator;

Senhores. - A vossa commissão de administração publica nada tem que oppor ao presente projecto de lei.

Sala das sessões, 15 de fevereiro de l898. = Martinho Tenreiro = Carlos J. de Oliveira - J. Simões Ferreira. - Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista = Fortuna Rosado = Correia de Barros == Manuel Telles de Vasconcellos = Joaquim Paes de Abranches = José Frederico Laranjo = Visconde da Ribeira Brava, relator.

N.º 33-A

Senhores. - Ha annos já principiou a camara municipal do concelho de Arrayollos a construir um edificio destinado aos paços do concelho e respectivas repartições publicas. Era urgente tal construcção por não haver n´aquelle concelho casa alguma adequada para este fim, achando-se por isso a camara e todas as demais repartições, pessimamente installadas em casas de renda e por preços avultados.

Depois de construidas as paredes do novo edificio e feitas mais algumas despezas, teve aquella obra de parar por falta de recursos. Expostas a todas as intemperies se acham aquellas obras ha cinco annos, e, se mais alguns decorrerem, perdidos serão todos os capitães gastos, pois de ver é que, não estando coberto ainda o edificio, nem resguardadas as paredes, tudo em pouco se arruinará.

Para obviar a este estado de cousas deseja a camara, como é do seu mais alto interesse e dever, completar os referidos paços do concelho e de fórma a não crear novos encargos ou augmentar os existentes.