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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.

Acta-Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio do reino, remettendo as actas de apuramento, cadernos o mais papeis que dizem respeito á eleição de um deputado ás côrtes pelo circulo de S. Thomé.

Para a secretaria.

Outro do ministerio da justiça, solicitando auctorisação para que os srs. deputados conselheiros Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Dias Ferreira, João Franco Castello Branco, Augusto Fuschini, Fernando Mattozo Santos e Sergio de Castro possam comparecer no juizo de direito do segundo districto criminal a fim de deporem como testemunhas n'um processo conhecido pelo processo de pagamento dos titulos de D. Miguel.

Foi concedida.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Frederico Alexandrino Gama Ramires, nota do material importado pela empreza de navegação para o Algarve e Guadiana com isenção de direitos.

Para a secretaria.

Outro do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Alberto Pimentel, copia do termo de rescisão do contrato da empreitada geral das obras de melhoramento da enseada da Povoa de Varzim.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- Os deputados abaixo assignados, eleitos pelo districto de Ponta Delgada, têem a honra de apresentar ao vosso sabio exame e approvação o seguinte projecto de lei, que se acha justificado pela representação junta, e pedem que sejam ambos publicados no Diario das camaras.

Organisação administrativa dos Açores

CAPITULO I

Da competencia e attribuições das juntas geraes

Artigo 1.° Fica em vigor, nos tres districtos dos Açores, tudo quanto a respeito das juntas geraes se legislou no codigo administrativo de 1886, com as alterações estabelecidas por esta lei.

Art. 2.° As juntas geraes são compostas de vinte e cinco procuradores, e igual numero de substitutos eleitos directamente pelos concelhos, em numero proporcional á sua população.

§ 1.° Pertence ás juntas geraes designar o numero de procuradores e substitutos a eleger em cada concelho.

§ 2.° Tal designação, quando se proceder á primeira eleição, será feita pela commissão districtal.

Art. 3.° As juntas geraes deliberam definitivamente:

1.° Sobre construcção, reparação e policia das estradas, que não sejam municipaes;

2.° Sobre construcção, reparação e policia dos portos de pequena cabotagem, e dos pharoes, excepto os dos portos artificiaes;

3.° Sobre sanidade terrestre e lazaretos;

4.° Sobre soccorros a naufragos;

5.° Sobre hospitalisação de alienados;

6.° Sobre beneficencia publica, que não esteja a cargo de outra qualquer corporação;

7.° Sobre subsidios á instrucção primaria, quando as despezas a fazer com ella excedam os recursos municipaes e parochiaes;

8.° Sobre aulas de instrucção especial e escolas normaes, que poderão funccionar nos edificios dos actuaes lyceus;

9.° Sobre serviços agronomos e pecuarios;

10.° Sobre as aguas minero-medicinaes dos seus districtos, publicas e communs, estabelecimentos balneares, sua construcção, reparação e conservação, hygiene, policia, alinhamentos, prospectos de edificios e aformoseamento dos povoados em que os houver;

11.° Sobre todos os serviços de administração districtal, que por lei não pertençam ao estado, ou a qualquer corporação.

12.° Sobre creação de empregos para execução de todos os serviços que ficarem a seu cargo, sua dotação e extincção, podendo requisitar do governo os empregados technicos que forem necessarios, mediante remuneração.

Art. 4 ° Compete ás juntas geraes a inspecção superior das irmandades, confrarias, institutos de piedade e beneficencia que por lei não estejam immediatamente subordinados ao governo, e as funcções correlativas, que pelo artigo 220.° do codigo administrativo pertencem hoje ao governador civil.

Art. 5.° Compete tambem ás juntas geraes o julgamento das contas da gerencia de todos os corpos administrativos, irmandades, confrarias, associações e estabelecimentos de piedade e beneficencia, seja qual for a importancia das respectivas receitas, e com recurso para o tribunal do contas.

Art. 6.º No exercicio das suas attribuições as juntas geraes poderão confeccionar e publicar, sem dependencia de approvação superior, todos os regulamentos necessarios para a boa execução dos serviços a seu cargo.

Art. 7.° O limite estabelecido no n.° 5.° do artigo 54.° o n.° 14.° do artigo 55.° do codigo administrativo é elevado a 10 contos de réis; o praso estabelecido nos n.os 11.° e 12.° do mesmo artigo 54.°, e n.ºs 8.° e 9.° do artigo 55.° fica elevado a tres annos; o limite estabelecido no n.° 17.° do mesmo artigo 54.° e n.° 12.º do artigo 55.° fica elevado a um quinto.

Art. 8.º Nas sessões, a que se refere o § 2.º do artigo 38.° do codigo administrativo poderá a junta geral discutir e deliberar sobre assumptos de reconhecida urgencia.

CAPITULO II

Receita e despeza districtal

Art. 9.° Constituem receita do districto:

1.° Os impostos e rendimentos que as juntas geraes tinham por lei direito a cobrar quando foram extinctas pelo decreto de G de agosto de 1892;

2.° O producto liquido das despezas de cobrança das contribuições directas do districto - predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria e seus addicionaes ou dos que venham a substituil-as pela legislação geral;

3.° Todos os rendimentos provenientes dos serviços que ficam pertencendo ás juntas geraes;

4.° O producto em cada districto dos impostos creados para soccorros a naufragos e hospitalisação de alienados, deduzida a despeza de cobrança.

§ 1.° Quando estas receitas sejam insufficientes para satisfazer as despezas districtaes, o governo é obrigado a contribuir para cada districto com uma percentagem de to-