O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84

trahir-se.hão delle cópias em numero igual, e para os mesmos fins do artigo 12.°, c mais duas para «c-rem logo enviadas, uma ao Recebedor do concelho, e outra ao do distríclo.

§ único. As primeiras já se acharão affixadas no dia de Reis, o mais tardar.

Arrecadação da decima e. impostos annexos.

Ari. 15." A cobrança da decima e impostos annexos será feila em duas prestações; permillir-se.hu, comtudo, a qualquer contribuinte pagar a segunda juntamente com a primeira.

§ 1.° O praso para o pagamento da primeira será desde o dia immediato ao da Senhora da Purificação ale ao ultimo de Fevereiro: o praso |>ara a segunda começará no dia de S. Miguel, e findará no de to-dos os Santos.

§ 2.* Oi prasos serào annunciadus por edilaei, torno se acha prescrijHo no $ 2.* do artigo ò.°^

Art. 16." Todas as vezes que, para execução da presente Lei, se a (fixarem edilae», o Reverendo Pa-rocho advirtirn do conteúdo delles aos seus parochia-nos, antes da Missa Conventual dos dois dias sancli-ficados immcdiatamente posteriores ao da affixação.

Art. 17." Os louvados da Junta do lançamento sc-râo os Recebedores de freguezia, recebendo da mão dos contribuintes as quotas competentes; para o que lhes serão fornecidos os talões, com relações confrontadas para sua guia.

§ 1.* As quotas serão escriptas por extenso, c lambem á margem com algarismos.

§ 2." Nas freguezias mais populosas de Lisboa e Porto serão igualmente Recebedores os Supplenles dos louvados.

Art. 18.° Nos primeiros quinze dias de Março e de Novembro entregarão os louvados ao Recebedor do concelho as quantias recebidas dos contribuintes: noa quinze dias immediatos entregará o Recebedor do concelho ao do di&tricto tudo quanto houver cobrado dos louvados.

§ único. Os louvados, no mesmo acto da entrega, cobrarão o recibo competente, que será em duplicado, a fim de ser imtnedialarnenlc remettido, um, ao Recebedor do dislriclo. O mesmo lerá logar na entrega feita ao Recebedor do districlo pelo do concelho, para este fazer igual remessa ao Ministro da Fazenda.

Art. 19." Quando o louvado não puder obter o pagamento de alguma collecla, dirigir-se-ha ao contribuinte remisso em companhia do Secretario e de duas lestimunhas, e não se obtendo ainda assim o pagamento competente, o Secretario lavrará disso auto, que será também assignado pelo louvado e pelas te*-timunhas, e logo relaxado ao administrador do concelho, para se seguir o processo em conformidade com as Leis.

§ 1." O contribuinte remisso pagará, além da quota devida, a multa de vinte e cinco por cento ao anno, por todo o tempo da mora,

$ 2." A mora deixará de ser contada logo que se effectue a penhora; e desde esta ale á venda ou adjudicação, não lerá o Ksciivâo mu i s de trinta dias, com pena de suspensão temporária, em caso contrario, segundo o dolo com que proceder.

§ 3.° A venda ou adjudicação de iminoveis far-se-ha perante o Poder Judicial.

Art. 20.° Os Recebedores de concelho serão elei-

tos pelas Camarás Municipaes; o» dt> districto, pelas Camarás das capitães dos districtos. Umas e outras nomeações se farão confoimc as disposições do artigo 2.° § 2.°

§ L* Os empregados de que se Irada neste artigo, não entrarão no exercício de seus empregos, sem darem, perante a Camará Municipal, e por escriplura publica, fiança idónea por todas as soturnas que houverem de receber. Esta escripluru deverá ser appro-vada pelo Ministro da Fazenda, para o que se lhe remetlerá traslado.

§ 2.° As despezas de qualquer Recebedoria serão á custa do respectivo Recebedor.

Art. 21.° O Recebedor de parochia, de concelho, ou de dislriclo, que, dentro do praso marcado nesta Lei, não entregar na Repartição competente alguma das quantias, cuja cobrança lhe compelir, será considerado como tendo loubado nquclla quantia, iinmo-diatamente preso e perseguido pelo Ministério Publi-co, conforme as penas da Ordenação.

Art. 22.° Os membros da Junla, que não fizer <_ que='que' presos='presos' de='de' no='no' culpa='culpa' rdu='rdu' anno='anno' rnez='rnez' marcado='marcado' corn='corn' allender='allender' multa='multa' serão='serão' produzir='produzir' tempo='tempo' cem='cem' pelo='pelo' cinco='cinco' mil='mil' um='um' mal='mal' não='não' lançamento='lançamento' dolo='dolo' a='a' procederem.='procederem.' e='e' ou='ou' gráo='gráo' pagarão='pagarão' o='o' p='p' conforme='conforme' reclamações='reclamações' ás='ás' falta='falta' cada='cada' sua='sua'>

§ único. Ao membro, que não li\er meios para pagar a multa, prolongar-se-ha, na proporção delia, o tempo da prisão.

Art. 23.* Os louvados no anno em que servirem serão isentos do serviço de jurado, da guarda nacional, e gosarão de todos os privilégios e isenções, de que gosavam taes empregados pela Legislação em vigor anteriormente á Carta de Lei de 24 d'Abiil do 1835. Os que substituírem os louvados nos lançamentos ou nas reclamações, gosarão das sobreditas isenções pelo tempo de quarenta dias, contados do primeiro de effectivo serviço.

Art. 24.* O Secretario da Junta perceberá dois por cento das quantias effeclivãmente cobradas, da mesma sorte, o Presidente, o Fiscal e o Recebedor do concelho vencerão rneio por cento cada um ; o Ite-cebedor do dislricto somente um quarto. Kstas quotas serão deduzidas e pagas das sommas que realmente houverem entrado nos cofres competentes.

§ único. As despezas du Secretaria da Junta correrão todas por conta do Secretaiio.

Art. 25.* Todos os delictos, de que se t ruela na presente Lei (não cornprehcndidos os do artigo 21." e a falta de execução do § 2.* do artigo 2.") serão processados no Juízo Correccional; sua participação compele ao Fiscal da Junta; mas o Ministério Publico procede também ex-ofíicio, em lendo delles no-liciu por qualquer via exlra-legal.

§ 1.° Nos delidos do Fiscal da Junla participará o Fiscal da Camará Municipal.

§ 2.° Pura u participação dos delidos comprchcn-didos nos artigos 7.* e 21.°—da falta de execução do § 2.°, e do artigo 20.*—qualquer do povo e coui-po lente.

Art. 26.° De cada multa comminada nesta Lei, rwtade será para quem fizer a participação do delicio, c metade para o Delegado ou Sub- Delegado. Ari. 27.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.