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Lisboa e Coimbra, (em a vantagem de obrigar os aspirantes ao magisterio naquella faculdade a estudar mais profundamente a lingua hebraica, indispensavel aos que se dedicam ao ensino theologico.

A vossa illustração não deixará por certo de apreciar devidamente outras providencias consignadas n'este projecto, e cuja necessidade é de todos reconhecida, e por isso confiadamente esperâmos que ellas merecerão a vossa approvação.

Art. 1.º São creados em Lisboa e Coimbra dois cursos superiores de letras.

Art. 2.º O curso das letras em, Lisboa será de dois annos, e comprehenderá as cadeiras e disciplinas seguintes:

Primeiro anno.

1.ª cadeira — Philosophia e historia da philosophia.

2.ª cadeira — Historia e geographia.

3.ª cadeira — Litteratura latina e portugueza.

Segundo anno.

4.ª cadeira — Historia portugueza e archeologia.

5.ª cadeira — Litteratura estrangeira.

6.ª cadeira — Continuação da litteratura portugueza. Art. 3.º O curso das letras em Coimbra será de tres annos, e constará das seguintes cadeiras e disciplinas:

Primeiro anno.

1.ª cadeira — Philosophia.

2.ª cadeira — Historia e geographia.

3.ª cadeira — Litteratura antiga.

Segundo anno.

4.ª cadeira — Historia portugueza e archeologia.

5.ª cadeira — Litteratura portugueza.

6.ª cadeira — Litteratura estrangeira.

Terceiro anno.

7.ª cadeira — Historia da philosophia.

8.ª cadeira - Continuação da litteratura portugueza.

9.ª cadeira — Continuação da litteratura estrangeira.

Art. 4.º São habilitação necessaria para a primeira matricula nos cursos superiores das letras os exames de latim, francez, philosophia racional e moral, e principios de direito natural, oratoria e poetica, historia e geographia, arithmetica e geometria, principios de physica e chimica e introducção á historia natural, feitos perante os lyceus.

§ unico. O exame de grego é preparatorio, necessario para a matricula na terceira cadeira do curso das letras em Coimbra.

Art. 5.° Nenhum alumno, passados tres annos depois da creação dos cursos superiores de letras, poderá matricular-se no primeiro anno de qualquer faculdade ou escola de instrucção superior, sem a frequencia e approvação em todas as disciplinas dos referidos cursos.

§ 1.° A frequencia e exame das terceira e setima cadeiras do curso das letras em Coimbra é obrigatoria sómente para os alumnos que se destinam ao magisterio nos cursos das letras e nos Lyceus; e para os que pretenderem receber o grande doutor em alguma faculdade.

§ 2.° O alumnos porém que se habilitarem com a frequencia e exame das referidas cadeiras precederão em todas as matriculas, exames e actos aos que tiverem outros exames de preferencia.

Art. 6.° A frequencia e approvação nos cursos superiores das letras é habilitação necessaria para o provimento de todas as cadeiras dos mesmos cursos e de instrucção secundaria, e para todos os logares de administração civil, de serventia vitalicia, quatro annos depois do estabelecimento daquelles cursos.

§ unico. O provimento de todas as cadeiras a que se refere este artigo será por concurso, que se abrirá sómente perante o conselho academico do curso superior das letras, que mais proximo for do lyceu ou cadeira em que se der a vacatura.

Art. 7.º Junto ao curso das leiras em Coimbra haverá um curso biennal de lingua e litteratura hebraica, que será alternadamente regido por um dos substitutos extraordinarios da faculdade de theologia.com a gratificação de 200$000 réis.

§ unico. Nenhum alumno poderá matricular-se no primeiro anno theologico sem a frequencia e exame da primeira parte d'este curso, nem receber o gráu de bacharel sem ter concluido o mesmo curso.

Art. 8.º No curso das leiras em Coimbra, as cadeiras 2.º e 4.º, 5.º e 8.º, 6.º e 9.º serão regidas em cursos biennaes por tres professores.

§ unico. O mesmo se observará no curso.de Lisboa, quanto ás cadeiras 2.º e 4.º, 3.º e 6.º, que serão regidas por dois professores.

Art. 9.° Os professores dos cursos das letras gosarão das mesmas vantagens e direitos que os dos outros estabelecimentos de instrucção superior.

Art. 10.° Fica supprimida uma das quatro secções do lyceu de Lisboa, e as cadeiras de lingua hebraica no mesmo lyceu e no de Coimbra.

Art. 11.° As cadeiras de oratoria e poetica e de historia e geographia serão em cada lyceu lidas n'uma só cadeira o em curso biennal.

§ unico. O curso de principios de physica e chimica e introducção á historia natural dos tres reinos será biennal, e a sua frequencia obrigatoria para todos os alumnos que se destinam á instrucção superior.

Art. 12.º O governo decretará os necessarios regulamentos para execução da presente lei,

Art. transitorio. O primeiro provimento das cadeiras dos cursos das leiras será feito por concurso publico perante um jury especial de membros da academia real das sciencias por ella eleitos, quanto ao curso de Lisboa; e de lentes da universidade, eleitos pelo conselho dos decanos, quanto ao curso de Coimbra.

§ unico. Os professores das cadeiras supprimidas por esta lei serão convenientemente collocados segundo as suas habilitações, nas que forem vagando, com preferencia a quaesquer outros candidatos.

Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, em 13 de abril de 1857. = O deputado por Coimbra, José Maria d'Abreu.

Foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica.

PROJECTO DE LEI.

Senhores: — O ajudante preparador do theatro anatómico da universidade tem a seu cargo ajudar o demonstrador nos seus trabalhos praticos e enriquecer o gabinete anatómico de preparados de anatomia humana e comparada, e fazer o serviço que lhe exigirem os professores de operações cirurgicas, de partos e de clinica, nas suas respectivas aulas.

Porém o ordenado d'este empregado é por extremo diminuto em relação aos serviços que estão a seu cargo, e não esta em harmonia com o de outros empregados, taes como guardas e bedéis, aos quaes se exigem habitações inferiores ás daquelle. Pela caria de lei de 27 de julho de 185Í- attendeu se aos motivos referidos, elevando-se o ordenado d'esta empregado, mas pela caria de lei de 19 de julho de 1856 supprimiu se a gratificação de 300 réis diarios que tile vencia, d'onde resultou ficar em peior condição do que estava antes do augmento do ordenado que lhe foi concedido; por isso é de rigorosa justiça estabelecer-lhe um ordenado equivalente ao que elle vencia como ordenado e a gratificação que lhe foi tirada. Tambem é de justiça e conveniencia publica augmentar o ordenado do ajudante do boticario dos hospitaes da universidade, porque este logar se acha vago ha muito tempo, não havendo quem a elle queira concorrer por ser diminuto o seu ordenado, d'onde resulta grave prejuizo para o serviço, por não haver quem substitua o boticario nos seus impedimentos, nem este poder satisfazer devidamente ao muito trabalho da sua repartição.

Fundado n'estas considerações, proponho o seguinte projecto de lei.