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posição conveniente para tratar da viação ferrea; recebendo então propostas de muito maior numero de companhias, e por certo muito mais vantajosas do que no caso inverso; posição esta sempre desfavoravel, sempre cheia de embaraços e difficuldades.

Convencido pois de que a construcção da viação ordinaria é o meio indirecto de construir a viação ferrea, por ser aquella a melhor garantia dos capitaes empregados na feitura d'esta pelo augmento certo e progressivo dos interêsses da exploração, por isso tratei com empenho dos apontamentos que apresento, no intuito de auxiliar o governo a remover o principal obstaculo que se oppõe á construcção da viação ferrea, isto é, falta de recurso, desenvolvendo com rapidez a prosperidade publica, á qual necessàriamente conduz uma boa viação ordinaria, prestante e indispensavel auxiliar daquella viação; as quaes reunidas elevarão Portugal ao maximo gráu de felicidade.

Em conclusão pois direi, que tudo quanto tenho exposto só deve ser considerado como base para discussão, ou ponto de partida para a confecção de um trabalho definitivo e bem elaborado, com o qual possa a nação ser dotada, em poucos annos, com uma viação geral convenientemente desenvolvida. Eis os meus desejos.

Apontamentos para um projecto de leigue habilite o govêrno com os meios necessarios para construir em dezeseis annos todas as estradas ordinarias em Portugal e ilhas adjacentes.

Das estradas municipaes e vecinaes.

Artigo 1.º Todos os individuos do sexo masculino, maiores de dezeseis annos, são obrigados a contribuir annualmente com dez dias de trabalho braçal para a construcção e conservação das respectivas estradas municipaes e vicinaes, podendo remir a dinheiro esta contribuição, pagando 100 réis por cada dia de trabalho.

Art. 2.° Exceptuam-se da contribuição marcada no artigo antecedente.

1.º Os mendigos; os valetudinários e invalidos, pobres.

2.° Os jornaleiros maiores de sessenta annos.

3.° As praças de pret.

4.° Os marinheiros, maritimos e pescadores matriculados.

5.º Os estudantes.

6.° Os regedores e cabos de policia.

Art. 3.º A cobrança, emprêgo e fiscalisação da contribuição de que traia o artigo 1.° são determinados no regulamento que faz parte d'este projecto.

Das estradas reaes.

Art. 4.° O imposto de 15 por cento, estabelecido para as estradas reaes na carta de lei de 22 de julho de 1850, passará a ser de 20 por cento.

Art. 5.º Sobre os direitos que se cobram nas alfandegas do continente e ilhas lançar-se-ha o imposto de 2 por cento addicionaes. Este imposto recáe sobre a somma total da contribuição que houver de pagar-se, comprehendidos os outros addicionaes a que por lei esteja sujeita.

Art. 6.° Augmentar-se-ha 25 por cento á cifra da chapa do papel sellado, que não for inferior a 20 réis; e á que o for deverá augmentar-se 5 réis em cada uma.

Art. 7.° O govêrno deve estabelecer por sua conta, ou dar por empreza, o exclusivo de transporte accelerado na exploração de todas as estradas reaes, á proporção que se forem fazendo; e o rendimento liquido d'este exclusivo será applicado para as ditas estradas. Quando porém este exclusivo for dado por empreza, terá esta a seu cargo o serviço da mala posta, estafetaria do reino e a conservação das estradas reaes.

Art. 8.° Para que o exclusivo marcado no artigo antecedente seja posto em praça de uma maneira vantajosa ao estado, é o govêrno auctorisado a construir Iodas as estações necessarias e convenientemente arranjadas, para n'ellas haver hospedaria, estalagem, arrieiria, cocheira, palheiro, casas de malta etc., sendo da empreza arrematante tão sómente o material circulante, moveis, animaes etc. A empreza deve ser obrigada a conservar as estações em bom estado, e a reparar os estragos que lhes causar.

Art. 9.° As estações serão distanciadas tres a quatro leguas. Em cada uma haverá um director e um ajudante, os quaes deverão ser militares fóra do quadro effectivo do exercito, e que tenham a necessaria capacidade physica e moral.

Art. 10.° Os directores das estações serão delegados do correio, fiscaes das estradas, chefes de policia, nas localidades das estações e suas dependencias; subordinados n'esta parte aos respectivos administradores de concelho.

Art. 11.º Ficam abolidos os direitos de barreira e portagem como ephemeros, e contrarios ás conveniencias da exploração a transporte accelerado.

Art. 12.º As camaras municipaes contribuirão annualmente, em proporção dos seus rendimentos (55$000 réis, termo medio) para a feitura das estradas reaes, com a quota que lhes couber na repartição do integral de 22:000$000 réis.

§ unico. Ficam as mesmas camaras, por effeito d'esta contribuição, exoneradas de construirem e repararem os caminhos concelhios, a que são obrigadas pelo artigo 133.º do codigo administrativo.

Art. 13.° Cessam, no fim de dezeseis annos, todos os impostos designados nos artigos, antecedentes, menos o da contribuição braçal indicada nos artigos 1.° e 2.°; o qual fica reduzido a dois dias de trabalho em logar de dez, para ser applicado á reparação das respectivas estradas.

Art. 14.° Nas ilhas adjacentes a applicação dos meios creados por esta lei será subordinada ás conveniencias locaes, sem distincção de qualidade de estrada.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação em contrario ás disposições da presente lei,

Lisboa, 6 de abril de 1857. = Tiberio Augusto Blanc.

Regulamento para o recenseamento dos contribuintes a trabalho braçal destinados á construcção das estradas municipaes e vicinaes. Applicação, recepção, cobrança e fiscalisação d'esta contribuição.

TITULO I.

Do recenseamento.

Artigo 1.° Em todas as freguezias deve haver um fiscal das estradas, o qual será nomeado pelo respectivo governador civil, e escolhido entre as pessoas mais abastadas, intelligentes e probas, sendo convidado a servir gratuitamente pelo menos um anno.

Art. 2.° O parocho, o regedor e o fiscal formarão a junta recenseadora da freguezia respectiva.

Art. 3.° Todos os fiscaes reunidos, de um mesmo concelho, constituirão a junta fiscal concelhia: será presidida pelo administrador do concelho e nomearão entre si secretario o thesoureiro.

Art. 4.° No segundo domingo de janeiro reunir-se-ha a junta de que trata o artigo 2.° O reverendo parocho apresentará uma lista geral dos seus freguezes comprehendidos no artigo 1.° do projecto de lei confeccionada por logares; e dispostos os nomes alphabeticamente, com designação das idades. O regedor apresentára igualmente as listas que previamente tem mandado encher (modelo A) pelos cabos de policia relativas aos individuos das respectivas esquadras e que estejam comprehendidos nos artigos 1.° e2.° do mesmo projecto de lei. Da cotejação d'estas listas parciaes com a geral apresentada pelo parocho se conhecerá das omissões dos cabos, e sobre as quaes serão interrogados; e segundo as rasões expostas por elles, bem como pelas informações havidas, a junta fará nas listas as alterações convenientes.

Art. 5.° Os cabos de policia receberão as listas depois de examinadas e darão conhecimento ás pessoas n'ellas mencionadas, de terem ficado recenseados, a fina de poderem reclamar as que se julgarem injustamente alistadas.