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2256 DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O nosso estimavel collega, o sr. Luciano de Castro, disse que, na sua opinião, havia um defeito n'este projecto, e vinha a ser o seguinte: segundo o sr. Luciano de Castro, o processo que devia ter seguido o sr. ministro do reino era o de fazer um projecto em que accentuasse as differenças que haveria na administrarão municipal na cidade de Lisboa, com relação a todas as municipalidades do reino, e disse s. exa. que, fazendo-se um projecto d'este modo, ficavamos com a legislação geral para todos os municipios, e com uma legislação especial para Lisboa.
Ora se eu tivesse que pedir alguma cousa ao sr. ministro do reino, era que não seguisse o conselho do sr. José Luciano, e que tomasse todas as providencias que se referem á camara municipal de Lisboa e as inserisse em um diploma, inserindo em outro as que se referissem aos outros municipios.
Sinto, pois, que o sr. ministro do reino não tivesse reunido na sua proposta de lei toda a doutrina referente á municipalidade de Lisboa, de modo que, quando tivessemos de saber alguma cousa com relação a Lisboa, tomassemos um diploma, e ahi achassemos tudo quanto lhe diz respeito, porque, de outro modo, temos de recorrer a esta lei e á lei geral, e agora, por causa d'este capitulo, havemos tambem de consultar a lei de instrucção primaria, não só a de 1878, mas a de 1880.
Vejamos o capitulo que trata da instrucção elementar.
Estabeleceu se aqui o preceito da instrucção primaria elementar obrigatoria e gratuita.
Diz o artigo 43.°:
«Art. 43.° A instrucção primaria elementar será obrigatoria e gratuita nos termos da lei de 2 do maio de 1678, e do regulamento de 28 de julho de 1881, salvas as prescripções da presente lei,
«§ 1.° A obrigação abrangerá todas as creanças de ambos os sexos de seis a doze annos de idade, cujos pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das seguintes circumstancias:
«1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou em escola particular:
«2.ª Que seus filhos ou pupilos são incapazes de receber o ensino;
«3.ª Que não podem mandal-os á escola por extrema pobreza.
«§ 2.° A expensas da camara municipal serão fornecidos a cada creança os objectos de estudo escolar.»
Não é nos termos do regulamento que a instrucção é obrigatoria e gratuita, é nos termos da lei. Introduzir n'uma lei uma disposição regulamentar, é transformal-a numa disposição legislativa. Bastaria que se dissesse apenas nos termos da lei de 2 de maio de 1878.
A lei da instrucção primaria estabeleceu no artigo 5.° que a instrucção primaria elementar era obrigatória, e na idade escolar de seis até á que vem aqui marcada, isto é, de seis a doze annos.
Eu creio que o meu collega entendeu dever reproduzir aqui a disposição que está na lei de instrucção primaria, aliás escusava inserir este paragrapho.
O n.º 2.° do § 1.° do artigo 43.° diz que são dispensados da frequencia escolar os filhos ou pupillos incapazes de receberem o ensino. Mas o modo de provar essa incapacidade está estabelecido na lei, e eu não sei qual foi a rasão pôr que o sr. relator supprimiu isso no projecto.
(Interrupção do sr. Fuschini.)
Então o caso é outro; ficamos com duas leis, e não sabemos qual é a que subsiste.
(Interrupção do sr. Fuschini.)
Peço licença para dizer que esse methodo de fazer leis é muito pouco perfeito.
O sr. Fuschini (relator): - Um projecto desta ordem, que envolve, por assina dizer, quasi todos os serviços sociaes, se fosse elaborado, como s. exa. desejava, formaria um grosso volume, em quarto com rnil folhas; o que seria uma cousa impassível. Como elle está, tem já um desenvolvimento tal de materia, que por muita gente tem isso sido censurado.
O Orador: - Se o que está n'uma lei é o mesmo que se pretende consignar aqui, não sei porque se reproduziu essa disposição ou porque não se reproduziu igualmente.
S. exa. diz nos que o artigo 5.°, §§ 1.°, 2.º e 3.° da lei de instrucção primaria fica em execução; então para que o reproduziu aqui?
Se é exactamente o mesmo, é melhor supprimir o que está aqui.
Diz o artigo 5.° da lei de 2 de maio de 1878:
«Artigo 5.° A instrucção primaria elementar é obrigatoria desde a idade de seis até doze annos para todas as creanças de um e outro sexo, cujos pães, tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das circumstancias seguintes:
«1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na propria casa, ou na escola particular;
«2.ª Que residem a mais de 2 kilometros de distancia de alguma escala gratuita, publica ou particular, premanente ou temporaria;
«3.º Que esses filhos ou pupillos foram declarados incapazes de receber o ensino em três exames successivos perante os jurys de que trata o § 1.° do artigo 42.°;
«4.º Os que não puderem mandal-os por motivo de extrema pobreza, e que não tenham recebido o benefico constante das disposições do § unico do artigo 7.º
A commissão diz no artigo 38.º do capitulo I o seguinte:
«Art. 43.° A instrucção primaria elementar será obrigatoria e gratuita nos termos da lei de 2 do maio de 1878 e do regulamento de 28 de junho de 1881, sobre as prescripções da presente lei.
«§ 1.° A obrigação abrangerá todas as creanças de ambos os sexos de seis a doze annos de idade, cujos paes tutores ou outras pessoas encarregadas da sua sustentação e educação não provarem legalmente qualquer das seguintes circumstancias:
«1.ª Que dão ás creanças a seu cargo ensino na própria casa ou em escola particular;
«2.ª Que seus filhos ou pupillos são incapazes de receber o ensino;
«3.ª Que não podem mandal-os á escola por extrema pobreza;
«§ 2.° A expensas da camara municipal serão fornecidos a cada creança os objectos do estudo escolar.»
A commissão diz exactamente o mesmo que s. exa. tinha dito no seu projecto e na sua exposição de principios, e por isso a origem foi mantida.
Pergunto se o que está escripto no projecto que se discute, no capitulo I do titulo IV, é differente do que está escripto na lei de 1878? Certamente que não.
Approvo o § 2.º do artigo 38.°, porque entendo que é conveniente que os objectos do estudo escolar sejam fornecidos pelo municipio.
Com respeito ao artigo 39.° não posso eximir-me a fazer uma observação análoga á que homens fez o sr. Agostinho Lucio, quando perguntou se a commissão desejava as leis da Inglaterra, e ella respondeu que sim, das fica com o gosto ou o desejo, porque, não o póde executar. O tempo é o factor essencial de todas as cousas, o quem não conta com o tempo conta mal, e é o que succedeu á commissão.
Diz o artigo 39.°
«Para os effeitos do artigo procedente a camara municipal procederá, dentro do primeiro semestre em que vigorar esta lei, ao estabelecimento definitivo de escolas de instrucçào primaria elementar para ambos os sexos em numero sufficiente, sendo duas pelo menos, uma para cada sexo, em cada nova parochia civil do municipio.»
Ora eu pergunto ao sr. deputado e ao illustre ministro