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Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro das obras publicas na sessão de 2 de agosto

Senhores. — Em janeiro do anno corrente apresentou o governo ao corpo legislativo uma proposta que deu origem á carta de lei, pela qual se concedeu uma garantia de minimo de juro á companhia de navegação denominada união mercantil.

Quando esta lei se propoz, se votou e promulgou tinha o governo a lisongeira esperança de que as acções d'esta companhia, que ainda não estavam emittidas, facilmente seriam tomadas pelo corpo do commercio das principaes praças do reino, e que assim tão util empreza ficaria constituida com um capital correspondente aos fins que se propõe.

Infelizmente, até hoje, não se realisou esta esperança, e a empreza tem sido obrigada a recorrer ao credito em larga escala para adquirir o material necessario para as carreiras de navegação de Africa Occidental, dos Açores e do Algarve; e hoje não póde solver as suas responsabilidades sem uma prompta liquidação.

O governo, considerando que são muitos os inconvenientes que resultariam para a causa publica, se a navegação para os pontos já indicados fosse interrompida, e que muito difficilmente se poderia estabelecer uma empreza similhante a esta sem auxilies muito valiosos dos poderes publicos, por isso que a experiencia mostra que nos paizes mais civilisados e de mais importantes communicações commerciaes se estão concedendo a emprezas identicas auxilios e subvenções de dia para dia mais avultadas, julga do seu dever impedir a liquidação da companhia, e procurar, por todos os meios ao seu alcance, que a navegação para tão importantes districtos da monarchia continue regular; e para este fim temos a honra de vos apresentar a seguinte

proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a garantir um emprestimo de 450:000$000 réis, feito por qualquer estabelecimento de credito, a favor da companhia união mercantil.

§ unico. O governo poderá crear os titules de divida interna fundada do 3 por cento necessarios para realisar esta garantia.

Art.. 2.° Do subsidio concedido por differentes contratos á mesma companhia, o governo deduzirá, para o pagamento de juros do emprestimo, as sommas que julgar necessarias, não podendo esta deducção ser inferior a réis 40:0000000 em cada anno.

§ unico. Se por qualquer motivo cessar o pagamento, o governo embolsará, nos prasos estipulados, o estabelecimento de credito que o tiver feito, podendo para este fim proceder á venda, dos titulos de divida publica que forem necessarios para pagamento das prestações convencionadas.

Art.. 3.° A companhia depositará nos cofres do estabelecimento de credito, com que celebrar o contrato, titulos de cinco mil acções; o o producto da venda d'estes titulos, á proporção que se forem negociando, será exclusivamente applicado á amortisação do emprestimo.

Art.. 4.° Será constituida uma hypotheca especial d'este emprestimo na parte do material da companhia que for julgada correspondente á somma mutuada.

Art.. 5.° O governo terá o direito na gerencia e administração da companhia; nomeando directores em numero proporcional ao capital por elle garantido.

Art.. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. /

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 2 de agosto de 1861. = Antonio José d'Avila = Thiago Augusto Velloso de Horta.