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gado publico que não lenha ordenado igual.ao subsidio que recebe; se a camara quizer aproveitar os serviços de muitos deputados das provincias, que podem ser muito uteis, e que não são empregados do governo, esses não pódem servir nas commissões de inquerito gratuitamente. (Apoiados) Nós não temos n'este paiz essas grandes fortunas que possam fazer o serviço gratuitamente.

Houve já uma camara gratuita n'esle paiz, acamara dos senadores pela constituição de 1838, que não obstante ser composta de muitos proprietarios independentes, com mais de 2:000$000 réis de renda, linha muita difficuldade em se reunir, por isso que muito poucos podiam satisfazer ás despezas necessarias para podér subsistir na capital sem ordenado*.

Por estas rasões, eu, sem entrar em mais larga discussão, limito-me por agora a manifestar qual a minha opinião a este respeito, e pedir ao meu illustre amigo o sr. José de Moraes que não insista na sua idéa, porque d'ahi não pódem vir senão estorvos á nomeação das commissões de inquerito, que são uma grande instituição de que nós podemos tirar optimos resultados; (Apoiados.) uma grande instituição, pela qual a Inglaterra tem feito de todas as outras suas instituições constitucionaes uma verdade, pela qual tem levado o seu exame e a sua fiscalisação a todos os ramos de serviço publico, pela qual tem preparado com segurança todas as suas grandes reformas, dado passos sempre certos, e adquirido a reputarão de ser uma nação séria e sisuda. (Apoiados — Vozes: — Muito bem.)

O sr. Soares Franco: — Sr. presidente, pedia a V. ex.ª consultasse a camara se quer que passemos á ordem do dia.

Assim se resolveu.

O sr. Secretario Mamede: — Tenho a honra de participar á camara que o nobre deputado thesoureiro apresentou as contas da sua gerencia n'esta sessão, que vão ser remettidas á commissão de fazenda, para dar sobre ellas o seu parecer, porque é preciso que sejam approvadas por esta camara antes de se encerrar a presente sessão.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Projecto de Lei n.° 214.

Senhores: — As commissões reunidas de fazenda e obras publicas, tendo examinado com a attenção que o assumpto requer, a proposta do governo, pedindo ser auctorisado para contrahir um emprestimo até á quantia de 150:000$000 réis ao par, exclusivamente destinado á construcção de algumas estradas na provincia do Minho, considerando a grande utilidade que resulta em geral ao paiz do maior incremento das vias de communicação, e a conveniencia de animar os offerecimentos patrioticos das localidades para tão louvavel empenho, entenderam que era de toda a opportunidade approvar a referida proposta, não só pela vantagem publica que d'ella se deriva, como tambem pelos estimulos que exemplos tão nobres e honrosos de certo hão de suscitar em outros pontos do reino, auxiliando poderosamente os esforços do governo e do corpo legislativo n'este pensamento civilisador.

A iniciativa briosa que os povos dos Arcos e de Ponte de Lima exerceram, proporcionando para obras publicas avultadas sommas, provam o adiantamento do paiz e o fructo colhido das boas doutrinas. Mas a Commissão, por isso mesmo, julgou que era indispensavel dar-lhes um testemunho solemne, não só do alto apreço que merecem, mas da lealdade com que o governo e as camaras, aceitando tão generosos impulsos, quizeram respeitar as intenções e os desejos dos cidadãos, que não duvidaram offerecer os seus capitaes em beneficio de uma rica o populosa provincia.

N'este sentido pois as commissões e o governo concordaram em leves alterações accidentaes, que têem por fim unicamente tornar mais sensivel esta demonstração, propondo-vos o seguinte projecto de lei,

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir um emprestimo até á quantia de 150.000000 réis ao par, em moeda metallica, destinado exclusivamente á construcção das seguintes estradas na provincia do Minho:

1.ª De Braga a Valença, pelos Arcos, com um ramal para Monção, na importancia de 90:000$000 réis.

2.ª De Braga a Ponte de Lima (pela Ponte do Prado) I na importancia de 30:000$000 réis.

3.ª De Braga a Guimarães (pelo Senhor Jesus do Monte e Caldellas), na importancia de 30:000$000 réis,

Art. 2.° O governo proporá ás côrtes na proxima sessão as sommas necessarias para a conclusão das obras nas tres* mencionadas estradas, assim como na mesma epocha proporá tambem os meios precisos para occorrer aos encargos' a que ellas obrigarem.

Art. 3.° O juro do emprestimo auctorisado pelo artigo 1.° da presente lei, comprehendida qualquer commissão ou outro encargo, não excederá nunca de 7 por cento ao anno, e a amortisação annual nunca será superior a 5 por cento.

Art. 4.º Para garantia addicional do presente emprestimo e do pagamento do respectivo juro e amortisação poderá o govêrno mandar crear as inscripções de 3 por cento necessarias para este fim, habilitando a junta do credito publico pela receita geral do estado com a somma indispensavel para occorrer aos encargos.

Art. 5.º O governo dará conta ás córtes do uso que tiver feito das auctorisações concedidas por esta lei.

Art. 6.º Fica revogada Ioda a legislação em contrario.

Sala das commissões reunidas, em 18 de junho de 1857. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello => Rodrigo Nogueira Soares Vieira—José da Silva Passos ¦= Antonio de Serpa — Luiz Augusto Rebello da Silva = Joaquim Honorato Ferreira=José Maria do Casal Ribeiro —José Silvestre Ribeiro (com declaração}=Joaquim Gonçalves Mamede = Manuel Firmino da Trindade Sardinha = Conde de Samodães (Francisco) = Antonio d' Azevedo e Cunhas Augusto Xavier da Silva (com declaração)=Albino Francisco de Figueiredo e Almeida.

Este projecto de lei recaiu sôbre a seguinte '

Proposta de Lei n.° 168-A.

Senhores: — Havendo na provincia do Minho muitos proprietarios e capitalistas que se prestam a fornecer ao govêrno meios para a construcção das estradas na mesma provincia, e sendo da maior conveniencia aproveitar às boas disposições daquelles povos em beneficio de um objecto de tão reconhecida utilidade publica; tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contrahir um emprestimo até á quantia dg 150.000000 réis ao par, em moeda metallica, destinado exclusivamente á construcção de algumas estradas na provincia do Minho.

Ari. 2.° O juro do referido emprestimo, comprehendida qualquer commissão ou outro encargo, não deverá exceder a 7 por cento ao anno, e a amortisação annual não será superior a 5 por cento.

Art. 3.° Para garantia addicional do presente emprestimo, e do pagamento do respectivo juro e amortisação, poderá o govêrno mandar crear as inscripções de 3 por cento precisas para similhante fim, habilitando a junta do credito publico pela receita geral do estado com a somma necessaria para occorrer aos referidos encargos.

Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes, na epocha competente, do uso que tiver feito da auctorisação concedida por esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 3 de junho de 1857. = Carlos Bento da Silva. Foi logo approvado na generalidade. Entrou em discussão o artigo 4.°

O sr. Bento de Castro (sobre a ordem):--Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda, que se for combalida então pedirei a palavra para a sustentar.