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to ainda que, a quem competia mais faze-lo era ao govêrno. V. ex.ª tem dado para ordem do dia o projecto n.° 202 e e outros muitos que recaem sobre necessidades do serviço, mas este reclama uma decisão do parlamento, porque declaro a V. ex.ª que, se não for decidido, podem resultar graves inconvenientes ao serviço d'esta capital. O projecto recáe sobre proposta do governo e diz respeito á illuminação publica.

O sr. Sá Nogueira: — Tambem vou usar da palavra para pedir a V. ex.ª que sustente a ordem do dia: o primeiro projecto a discutir-se era o n.° 131, que trata de fazer justiça aos officiaes preteridos, e que serviram na junta em 1846. Esle projecto já hoje foi preterido, quando devia ser o primeiro a discutir-se, e devo acrescentar uma circumstancia, e» é: que o illustre relator da commissão o mais que póde entrar n'esta discussão, creio que é hoje; hoje é a ultima vez que vem á camara n'esta sessão, e por consequencia pedia que se sustentasse a ordem do dia e que fossemos á discussão d’este projecto.

O sr. Presidente: — Já observei que o que estava em primeiro logar era o projecto n.° 131, mas a camara resolveu que se entrasse primeiro na discussão de outros que eram muito simples. Agora, em vista do requerimento dos illustres deputados, vou consultar a camara se quer já passar á discussão do projecto n.° 131, ou se quer que se discutam outros que acabam de ser pedidos.

Resolveu-se que se não preterisse a discussão do projecto de lei n.° 131.

O sr. Camara Leme: — Peço que se prorogue a sessão até ás cinco horas, e que não haja sessão nocturna. Queira V. ex.ª consultar a camara sobre este meu requerimento.

Resolveu-se a Afirmativamente.

O sr. Presidente: — Vae lêr-se o projecto n.° 131 para entrar em discussão. É o seguinte

Projecto de Lei n.° 131.

Senhores: — A commissão de guerra vem hoje apresentar-vos as suas opiniões ácerca dos requerimentos que lhe foram presentes, de grande numero de officiaes do exercito, preteridos em consequencia dos acontecimentos politicos de 1847.

No meio de encontrados pareceres dos membros da commissão, não foi possivel apurar uma maioria que formulasse uma opinião que podesse servir de thema á discussão. Era porém urgente decidir estas reclamações, porque a commissão tinha-se imposto o dever impreterivel, desde que foi honrada com os vossos votos, de despachar toda e qualquer pretenção que fosse submettida ao seu exame. O respeito profundo que consagra á lei fundamental do estado, onde o direito de petição, garantia importante, se acha consignado, obrigava-a ao cumprimento rigoroso de não protelar a decisão de qualquer negocio que lhe houvesse sido distribuido. Apesar pois da divergencia que se manifestou no seu seio ácerca dos requerimentos d'estes officiaes, apesar de se não poder constituir uma maioria com opinião preponderante, a commissão deliberou formular dois pareceres para serem apresentados ao vosso exame.

No estudo de uma questão Ião grave que ha uns poucos de annos occupa a attenção do parlamento, e que já foi objecto de uma lei do estado, a commissão entendeu que não devia decidir-se sem consultar a opinião do governo: mas no fim de duas conferencias com o distincto general, que se acha occupando o logar de ministro da guerra, não póde obter mais do que a sua opinião individual, e não a que se lhe pedia como membro do gabinete. Um melindre que a commissão aprecia, como lhe cumpre, não permittiu a tão illustre cavalheiro pronunciar-se n'uma pretenção em que elle é um dos primeiros interessados, por se achar preterido ha muitos annos, e portanto prejudicado no seu accesso ao posto de tenente general.

Na ausencia pois do parecer da parte do governo, os abaixo assignados, membros da commissão, emittem apenas o seu, sem poder apreciar todas as circumstancias, que só o governo esta no caso de poder avaliar competentemente.

Os officiaes que recorrem á camara para os indemnisar de suas preterições achavam-se na terceira secção do exercito ou disponibilidade quando tiveram logar algumas promoções, em que elles não foram contemplados. Quando se publicou a promoção de 19 de abril de 1847 achava-se uma grande parte d'elles ao serviço da junta do Porto, pelo que deixaram de ser contemplados conforme as suas antiguidades. Mais tarde, alem de outras promoções parciaes, teve logar uma extensa promoção, resultante dos acontecimentos politicos de 1851, que apesar de conferir uma graduação a quasi todos os officiaes, aggravou a preterição que já soffriam os militares que pelo decreto de 15 de julho de 1847 foram collocados na terceira secção.

Desde 1852 que os officiaes considerados n'esta situação, que pela maior parte se acham hoje ou já reformados, ou servindo nos corpos, requereram ás côrtes para serem indemnisados das preterições que soffriam, e collocados nos postos em que estariam se porventura aquelles se não dessem.

A commissão de guerra d'essa legislatura attendeu esta pretenção pela fórma que entendeu ser de justiça e conveniencia publica. Na legislatura seguinte as côrtes reconheceram o mesmo direito que a commissão de guerra de 1852 confessara, e a lei de 17 de julho de 1855 foi promulgada, mandando indemnisar todas as preterições no acto dos officiaes passarem á classe de reformados.

Os requerentes porém não se julgam attendidos e indemnisados por essa lei, como é de justiça e rasão, e appellam de novo para o poder legislativo, para que a indemnisação que a lei lhes concede no acto da reforma lhes seja applicada desde já.

Os fundamentos da pretenção são os seguintes:

A carta de lei de 17 de julho de 1855 é uma medida acanhada, que não tem aquelle caracter de latitude e generosidade que deve formar o timbre de um grande pensamento de justiça e civilisação. O direito é reconhecido como incontestavel, mas este direito só se traduz em facto quando o official se separa do exercito, quando visinho do sepulchro já não póde aproveitar a sua posição no serviço da patria;

Os officiaes que serviram a junta do Porto, e que convencionaram em Gramido, fizeram-n'o confiados nas promessas e fé dos medianeiros, e por isso não deviam ser condemnados ao ostracismo, porque se lhes prometteu o esquecimento do passado, e a collocação nos seus logares:

Os officiaes que em 1837 seguiram a bandeira da carta, e que convencionaram em Chaves, foram separados do quadro do exercito, e deixaram de ser contemplados na promoção de 5 de setembro de 1837: comtudo pouco a pouco foram sendo collocados nos corpos, e quando uma carta de lei os indemnisou das suas preterições, nenhum dos officiaes preteridores se queixou, antes todos se abraçaram como camaradas e amigos;

As circumstancias em que se acham os officiaes preteridos em 1847 tem toda a paridade com a daquelles que foram prejudicados dez annos antes; e a lei que aproveitou a estes deve tornar-se extensiva áquelles;

Muitos officiaes, dos que serviram a junta do Porto, e preteridos na mesma epocha dos requerentes, têem sido indemnisados e promovidos por decretos e graças especiaes, aggravando ainda mais a injustiça de que se queixam os supplicantes, porque da sua propria classe são uns indem nisados e outros não;

Os empregados civis que serviram a junta do Porto, e que tinham logares de serventia vitalicia, foram restituidos aos mesmos, sem prejuizo algum;

Os chefes da revolta foram indemnisados, considerados e remunerados, ficando apenas os subalternos em posição desfavoravel;

Os officiaes estrangeiros que serviram a junta foram promovidos em virtude de uma lei, resultante de um arbitrio que resolveu a sua pretenção;