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não apparecerão os de quatro; não tem duvida alguma. De mais isto nunca póde fazer mal á venda em relação á Fazenda, porque os titulos de tres, diz o Sr. Ministro que importarão em 120 contos. — Por conseguinte estou firme na minha opinião, e voto contra a admissão nominal de todos os titulos indistincta mente.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu não esperava que este Artigo tivesse discussão alguma, porque a questão é de boa fé, e o Governo, não hade dar sessenta tendo recebido cem, depreciando assim os seus papeis: se algum dos Srs. Ministros quizesse fazer isto, que diriam os Dignos Pares que não estão pela doctrina deste periodo? Quantas vezes tenho eu ouvido fallar em má fé do Governo, pela transacção que fez quando extinguio o Papel-moeda. E quereremos nós agora affirmar que elle não tem obrigação de pagar por inteiro aquillo que contractou solemnemente? Se o Governo disser, a quem tem um papel que vale cem, eu não vos dou senão sessenta, o homem torce-lhe a orelha, e diz, isto é mesmo o que se póde chamar uma ladroeira. — Não vejo que haja grande prejuiso em se admittirem estes titulos porque quem os tiver de seis por cento, que recebe sem risco nenhum, não os irá empregar em uma terra que lhe rende tres ou quatro: os que poderiam fazer affugentar os concurrentes do mercado, seriam os portadores dos titulos de Bens da Corôa e Ordens, porque como não tem outra cousa em que os empreguem poderão offerecer um maior numero delles. — Seria inconsequente da nossa parte, que estamos a censurar o Governo todos os dias, tirar-lhe os meios de pôr estes Bens á venda, e fazer com que elle não satisfaça as obrigações a que se ligou; e como eu desejo não participar desta inconsequencia, por isso voto pela opinião do Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Gyrão: — Se se julga a materia discutida, eu não direi mais nada; levantei-me essencialmente para por parte da Commissão appresentar um additamento sobre a moéda das Ilhas: a Secção assentava que esta moéda estava extincta, e por isso omittiu o Artigo 6.º da Proposição da Camara Electiva; porém como se extinguiu com titulos, é preciso que elles se admittam, e então este additamento, que será o referido Artigo, parece-me que tem logar depois do § 7.º ou 8.º, porque esta idéa foi bem expressa na Secção de Fazenda.

O Sr. Conde da Taipa: — Nós estamos fallando nos titulos que menciona o Orçamento, e não sei se todos os seus juros são pagos na Junta do Credito Publico.

O Sr. Gyrão: — Isto é o mesmo Sr. Presidente; se acaso estes Bens se põem á venda para interesse da Fazenda; se se admittirem toda a qualidade de titulos, hade produzir o que os Dignos Pares desejam.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o penultimo Periodo do Artigo 4.º posto a votação, e approvado tal qual se achava, julgando-se por isso prejudicadas as emendas emittidas na discussão.

O ultimo Periodo do mesmo Artigo, foi approvado sem discussão, mandando-se tambem restituir a este Projecto o Artigo 6.º da Proposição da Camara dos Srs. Deputados, como lembrara o Sr. Gyrão, e o qual ficou nesta ordem da numeração.

Art. 5.º No Archipelago dos Açôres, além dos titulos de que tractam os §§ antecedentes, serão tambem recebidos no pagamento dos Bens Nacionaes, os das moédas de bronze, os que na Ilha Terceira foram emittidos como moéda, e os das moédas de cobre Brasileiras que nos mezes de Abril, Maio, e Junho de 1834 foram supprimidas nas Ilhas do Fayal, Pico, Flores, Corvo, e S. Jorge.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Parece-me que sobre este Artigo não haverá discussão, por ser relativo á execução de uma Lei que já existe; e o ter-se omittido na Secção de Fazenda, foi em consequencia de uma falsa supposição, como já declarou o Digno Par Relator della.

Não se fazendo outra observação foi o Artigo approvado.

Entrando em discussão o seguinte Artigo da Secção, 5.º Para facilitar ás classes industriosas, e ás pessoas menos abastadas, a compra dos Bens Nacionaes, de que tracta esta Lei, poderá tambem o pagamento delles, ser feito a dinheiro de contado pela quinta parte do preço da arrematação, devendo os outros quatro quintos ser pagos em dezeseis prestações iguaes de dezeseis annos consecutivos. Disse sobre elle

O Sr. Margiochi: — Este Artigo talvez tenha inconvenientes na execução, e parece-me que aqui devia marcar-se um limite, designando certa quantia, convindo talvez que fosse de 500$ réis para baixo, porque aliàs isso hade dar uma escripturação infinita e complicada; e por tanto julgo necessaria esta restricção.

O Sr. Gyrão: — O Artigo não diz que se faça, diz que se poderá fazer; com tudo, se parecer bem que se declare algum limite eu não me opponho; mas creio que o Artigo está bem claro, e que isso será excusado.

O Sr. Margiochi: — O Digno Par não me intendeu; eu não digo que se não permitta o pagar logo a quem quizer, disse que em quantias pequenas não conviria admittir a compra por prestações, mas que deviam ser logo pagas, e marquei de 500$ réis para baixo.

O Sr. Gyrão: — Então isso destroe o principio da Lei, porque o Artigo tem em vista facilitar ás classes industriosas, e pessoas menos abastadas, os meios de se tornarem proprietarios. (Apoiado. Apoiado.)

Sem mais reflexão foi o Artigo 5.º posto á votação, e approvado, mudando-se a sua numeração para o algarismo immediatamente posterior.

A mesma resolução teve logar a respeito dos seguintes, que foram todos approvados sem discussão.

Art. 6.º Quando as vendas se effectuarem na fórma do Artigo precedente, deverão os compradores assignar lettras ou titulos pela importancia das prestações, sendo o valor de cada um desses titulos, ou lettras igual á importancia da prestação correspondente, com mais o juro de dous por cento ao anno, o qual juro será contado do dia da arrematação até ao vencimento das referidas lettras, ou titulos.

Art. 7.º Todos os predios rusticos, que forem susceptiveis de divisão, sem por isso se diminuir o seu valor, serão effectivamente divididos no maior numero de porções que commodamente se poder fazer. E nesse caso cada uma destas porções será avaliada, e posta em venda separadamente.