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SESSÃO N.° 8 DE 8 DE MAIO DE 1905 89

sagrados levitas e de fazer o seu alistamento na legião santa de Jesus Christo, é proprio só do Bispo, é a funcção caracteristica do seu ministerio.

D'aqui deriva naturalmente a tremenda responsabilidade, que pesa sobre o Bispo, se, antes de conferir as sagradas ordens aos seus subditos, não emprega as possiveis diligencias e não recorre aos meios mais adequados para averiguar e conhecer se os candidatos ao sacerdocio teem ou não os predicados e dotes que se requerem nos que pretendem ser elevados a um estado tão sublime e nobre, mas tambem cercado, como nenhum outro, de contradicções, difficuldades e dissabores de todo o genero: é mister que o Bispo averigue com o maximo cuidado se esses candidatos se propõem, ascender ao sacerdocio pela verdadeira e legitima porta, pelo divino chamamento, por uma vocação decidida, séria e firme, ou se, pelo contrario, querem transpor os umbraes do sanctuario e subir os degraus do altar, sem essa vocação, sem uncção, sem piedade, arrastados e impellidos por motivos terrenos, mundanos e temporaes. Se alguns, em taes condições, conseguirem a sua elevação ao estado sacerdotal, serão de futuro uns infelizes, que, offendendo e magoando a Igreja com seus desvarios e desatinos, podem tambem escandalizar a sociedade com a sua conducta irregular e reprehensivel.

E a verdade é que a sociedade, tão facil em relevar defeitos e encobrir ou desculpar faltas, em que, por ignorancia, fraqueza ou corrupção, incorre um homem qualquer, não usa de igual benevolencia para com esse homem, se elle é padre; pelo contrario, aggrava as e exagera-as, se é que as não inventa.

Ora, foi para instruir, educar e formar os ministros do altar, e para mais facilmente se poder indagar se os candidatos ao sacerdocio teem ou não vocação para tão sublime estado, que a Igreja instituiu os seminarios, encarregando do seu regimen e direcção os Bispos.

Aos Bispos, exclusivamente aos Bispos, pertence o direito de conceder ou negar a admissão nos seminarios aos que a requerem; aos Bispos, ouvindo, se o tiverem por conveniente, a junta disciplinar e o cabido, seu conselheiro nato, pertence privar do internato do seminario os que se mostrarem merecedores d'essa privação. (Apoiados).

Isto é claramente expresso nas leis canonicas e, nomeadamente, no Sagrado Concilio Tridentino, cujas disposições, n'esta parte, foram sempre reconhecidas e acatadas pelas proprias leis do Estado. (Apoiados).

Mas não é só nas leis canonicas que se encontra consignado este direito; é elle tambem claramente reconhecido ainda nas leis civis, e, entre estas, na de 28 de abril de 1845, invocada na portaria de 15 de abril ultimo.

No direito de reger, administrar e dirigir entra fundamentalmente, essen-cialissimamente o direito de admittir e de expulsar dos seminarios, perpetua ou temporariamente, os que se mostrarem merecedores da admissão ou da expulsão, sem que ao Governo seja dado intervir n'este assumpto, appellando para o chamado direito de inspecção a que se refere o artigo 10.° da lei de 28 de abril de 1845, e que logo explicará. (Apoiados).

Isto é tão claro, tão evidente e tão axiomatico, que não sabe como haja quem o conteste. (Apoiados).

Pode o Bispo errar? Pode a sentença de expulsão, á mingoa de informações completas, attingir um ou mais innocentes? pode; embora não seja facilmente admissivel a existencia de um erro tal. Mas, existindo o erro, quem ha de corrigil-o, quem ha de reparal-o, quem ha de resolver e decidir se a sentença da expulsão foi justa ou injusta? Quem ha de julgar se uns determinados factos, invocados pelo Bispo, são ou não indicio da falta de vocação para o estado sacerdotal?

Quem é?

Será o Governo, valendo-se do chamado direito de inspecção, a que se refere a lei de 1845?

Não, não pode ser. (Apoiados),

Attribuir ao Governo uma semelhante faculdade seria inverter completamente todos os bons principios, seria dirigir uma affronta cruel á auctoridade da Igreja, seria a mais deploravel confusão de attribuições, seria acorrentar a Igreja com as mais duras algemas, que a reduziriam á mais humilhante das escravidões, seria, em summa, a desordem no corpo social. (Apoiados).

Mas, suppondo que o Governo alterasse, modificasse, revogasse ou declarasse insubsistente a resolução ou sentença do Bispo, fazendo reentrar no seminario os que d'elle houvessem sido expulsos, o que é que d'ahi se seguiria? Quaes as vantagens que para os alumnos resultavam d'esse acto do Governo?

Nenhuma, absolutamente nenhuma.

Para que entraram elles no seminario? para se ordenarem; mas nem o prelado proprio, nem outro qualquer elevaria ao sacerdocio quem d'elle se mostrasse indigno, e quem, por essa indignidade, houvesse sido expulso do seminario. (Apoiados).

Quem ha de então corrigir o erro, se erro houve na sentença de expulsão? Quem ha de reparal-o? quem ha de perdoar a pena, total ou parcialmente, se motivos ponderosos aconselharem esse perdão?

O Bispo, e só elle, ou os competentes tribunaes ecclesiasticos, para os quaes seja admissivel a interposição do recurso em casos semelhantes: o Bispo, cuja auctoridade é toda paternal, toda de paz e de caridade, sentimento nobilissimo e grandiosissimo preceito, que bem fundo deve estar gravado no espirito e no coração do Bispo, ao lado da justiça, para lhe temperar os rigores e amenizar as durezas. (Apoiados).

Mas o Governo, nunca.

Alem da pena de expulsão, outras ha, consignadas nos estatutos dos seminarios, que, por vezes, se impõem aos respectivos alumnos, como, por exemplo, a da privação do recreio, do gozo das ferias, no todo ou em parte; por vezes tambem, são essas penas modificadas ou perdoadas; pretenderá o Governo que, tanto para a imposição como para o perdão d'essas penas, seja previamente submettida á sua apreciação a resolução do Bispo sobre tal assumpto?

O Sr. Jacinto Candido: - O Governo a administrar ordens!

O Orador: - O nobre Ministro da Justiça é o superior hierarchico dos magistrados judiciaes, e, comtudo, S. Exa. não pode alterar, modificar, revogar ou declarar insubsistentes os despachos, as decisões e as sentenças proferidas por esses magistrados, ou singularmente ou em tribunaes collectivos: não pode porque lh'o veda a lei.

Como ha de então arrogar-se a faculdade e o direito de alterar, modificar, e declarar insubsistentes as resoluções e sentenças do Bispo ou dos tribunaes ecclesiasticos, em assumptos da sua exclusiva competencia?! (Apoiados).

Não pode ser. (Apoiados).

Tem sessenta annos de existencia a lei invocada na portaria de 15 de abril. Durante esse largo periodo teem sido expulsos dos seminarios dezenas, centenas de alumnos, e elle, orador, desejaria que o nobre Ministro da Justiça dissesse á Camara se na sua Secretaria de Estado se mostra archivado algum documento ou correspondencia official de onde conste que algum Bispo, e em qualquer epoca, desde 1845,submettesse á apreciação do Governo, a fim de ser por elle confirmada, a resolução do mesmo Bispo sobre admissões ou expulsões do seminario: crê poder affirmar que não ha nenhum documento d'essa natureza, o que é prova evidente de que nunca ninguem, nem Governos nem Bispos, entenderam que a inspecção, a que se allude na lei de 28 de abril de 1845, abrange ou se estende a este ponto importantissimo do regimen e administração seminaristica e diocesana. (Apoiados).

Não é de crer que, tendo sido a pasta da Justiça gerida, desde então, por